MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA
Advogado
ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA (OAB 19846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810580-24.2023.8.20.0000 Polo ativo R. A. G. B. e outros Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo MARCOS ANTONIO BATISTA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL, DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS HOMOLOGADO POR
SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR FIXADA NO IMPORTE DE 26% (VINTE E SEIS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO POSSUI CONDIÇÃO DE ARCAR COM O MONTANTE REQUERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS INSUFICIENTES COLACIONADOS AOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REBECA ALESSANDRA GREGÓRIO e RAQUEL ANDREZA GREGÓRIO BATISTA, representadas por sua genitora FRANCISCA DAS CHAGAS GREGÓRIO BATISTA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos, registrada sob o n° 0801165-04.2023.8.20.5113, proposta pelas ora Agravantes em desfavor de MARCOS ANTONIO BATISTA, indeferiu o pedido liminar de majoração de alimentos.
Em suas razões recursais, as Agravantes alegam, em abreviada síntese, que o Agravado tem alternado constantemente sua condição empregatícia, dificultando a aferição real e atual de seus rendimentos. Afirmam que, no mês de junho do respectivo ano, o pagamento efetuado pelo genitor alcançou o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Argumentam que, após quase quatro anos da prolação da sentença, é notório que houve substancial mudança no cenário financeiro necessário para a manutenção dos alimentandos.
Asseveram que a sua genitora, a sra. Raquel Andreza Gregório Batista, enfrenta severos desafios de saúde, como a perda da função renal e demais complicações correlatas, tendo várias despesas médicas. Aludem que o Agravado não demonstrou quaisquer impedimentos financeiros que o impossibilitem de arcar com as despesas requeridas. Defendem que é imperativo revisitar o montante previamente estipulado em consonância com os preceitos doutrinários e jurisprudenciais vigentes.
Destacam que a adequação do montante visa não apenas garantir o bem-estar dos menores, como também assegurar que a senhora Raquel Andreza Gregório Batista tenha acesso aos tratamentos médicos necessários. Ao final, pugnam pela concessão de antecipação de tutela recursal para que os alimentos provisórios sejam majorados para 1 (um) salário mínimo. No mérito, requerem o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de ID 21082077, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso. Sem contrarrazões. O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de majoração de alimentos de 26% (vinte e seis por cento) do salário-mínimo para 01 (um) salário-mínimo em favor das Autoras, ora Agravantes. De início, oportuno ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras.
No caso dos autos, embora não se olvide que as necessidades dos filhos menores são presumidas, não há nos autos elemento probatório hábil a evidenciar a real extensão da capacidade contributiva do alimentante/agravado, de modo a se apurar eventual possibilidade de imediata majoração do encargo. Com efeito, em que pese afirmado pelos recorrentes, que o alimentante/agravado “alternado constantemente sua condição empregatícia, dificultando a aferição real e atual de seus rendimentos”, não lograram êxito em comprovar que o agravado detém, de fato, possibilidade financeira de contribuir de modo mais significativo do que o montante por ele ofertado atualmente.
Sendo assim, à míngua de comprovação, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido. Por fim, oportuno destacar que os alimentos provisoriamente estabelecidos pelo Juízo de Origem, poderão ser revistos no decorrer da instrução processual, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a alteração do encargo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Des. Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO, R. A. G. B., REBECA ALESSANDRA GREGORIO BATISTA
Advogado
ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA (OAB 19846/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810580-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO, R. A. G. B., REBECA ALESSANDRA GREGORIO BATISTA
Advogado
ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA (OAB 19846/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810580-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA
Advogado
ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA (OAB 19846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0810580-24.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: R. A. G. B., FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO, R. A. G. B. Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BATISTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REBECA ALESSANDRA GREGÓRIO e RAQUEL ANDREZA GREGÓRIO BATISTA, representadas por sua genitora FRANCISCA DAS CHAGAS GREGÓRIO BATISTA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos, registrada sob o n° 0801165-04.2023.8.20.5113, proposta pelas ora Agravantes em desfavor de MARCOS ANTONIO BATISTA, indeferiu o pedido liminar de majoração de alimentos.
Em suas razões recursais, as Agravantes alegam, em abreviada síntese, que o Agravado tem alternado constantemente sua condição empregatícia, dificultando a aferição real e atual de seus rendimentos. Afirmam que, no mês de junho do respectivo ano, o pagamento efetuado pelo genitor alcançou o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Argumentam que, após quase quatro anos da prolação da sentença, é notório que houve substancial mudança no cenário financeiro necessário para a manutenção dos alimentandos.
Asseveram que a sua genitora, a sra. Raquel Andreza Gregório Batista, enfrenta severos desafios de saúde, como a perda da função renal e demais complicações correlatas, tendo várias despesas médicas. Aludem que o Agravado não demonstrou quaisquer impedimentos financeiros que o impossibilitem de arcar com as despesas requeridas. Defendem que é imperativo revisitar o montante previamente estipulado em consonância com os preceitos doutrinários e jurisprudenciais vigentes.
Destacam que a adequação do montante visa não apenas garantir o bem-estar dos menores, como também assegurar que a senhora Raquel Andreza Gregório Batista tenha acesso aos tratamentos médicos necessários. Ao final, pugnam pela concessão de antecipação de tutela recursal para que os alimentos provisórios sejam majorados para 1 (um) salário mínimo. No mérito, requerem o conhecimento e provimento do recurso.
Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de antecipação de tutela recursal, voltada à majoração dos alimentos provisoriamente fixados a cargo do genitor e ex-consorte, respectivamente, de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) salários-mínimos.
De início, oportuno ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras.
No caso dos autos, embora não se olvide que as necessidades dos filhos menores são presumidas, não há nos autos elemento probatório hábil a evidenciar a real extensão da capacidade contributiva do alimentante/agravado, de modo a se apurar eventual possibilidade de imediata majoração do encargo. Com efeito, em que pese afirmado pelos recorrentes, que o alimentante/agravado “alternado constantemente sua condição empregatícia, dificultando a aferição real e atual de seus rendimentos”, não lograram êxito em comprovar que o agravado detém, de fato, possibilidade financeira de contribuir de modo mais significativo do que o montante por ele voluntariamente ofertado.
Sendo assim, à míngua de comprovação, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido. Por fim, oportuno destacar que os alimentos provisoriamente estabelecidos pelo Juízo de Origem, poderão ser revistos no decorrer da instrução processual, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a alteração do encargo.
Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator MG