PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810590-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ALDENORA FERREIRA BATISTA DA COSTA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade sobre alegada insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC/2015 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
5. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
6. No caso concreto, a parte agravante demonstrou ser pessoa idosa, com renda mensal de R$ 2.824,00, comprometida por descontos relacionados a empréstimos consignados, o que inviabiliza sua capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
7. Ausente prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o direito da parte agravante à justiça gratuita, garantindo-se o acesso ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo prova em sentido contrário. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2016.000907-6, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16.06.2016; TJRN, AC nº 2015.005108-9, Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.06.2016; TJRN, AI nº 2016.003526-0, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24.05.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aldenora Ferreira Batista da Costa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexandria/RN, nos autos nº 0800784-34.2025.8.20.5110, em ação movida contra o Banco Santander, que indefere o pedido de gratuidade judiciária. Nas razões recursais (Id. 31869126), a parte agravante sustenta: (a) a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; (b) a inexistência de elementos que desabonem sua declaração de hipossuficiência econômica.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária. Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada no id. 32544259. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente agravo de instrumento. O mérito recursal diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária pleiteada pela parte agravante no primeiro grau de jurisdição. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural, tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. Empregando a lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, tem-se: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente deve revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, ou mediante decisão fundamentada.
À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Referido entendimento se mostra pautado em precedentes desta Corte de Justiça, por meio de suas três Câmaras Cíveis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO CONTRATADO SOMENTE RECEBERÁ VERBAS HONORÁRIAS EM CASO DE ÊXITO DO AUTOR NO FEITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 4º do art. 99 dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (AI n.º 2016.000907-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA
QUE MANTEVE O BENEFÍCIO.
DECISÃO
COM FUNDAMENTO NO VALOR DA RENDA BRUTA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 1973 (CONDENAÇÃO DO VENCIDO TÃO SOMENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC n.º 2015.005108-9, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 28/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVEM SER CONCEDIDOS, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
AGRAVANTES QUE COMPROVAM SUA INSUFICIÊNCIA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
REFORMADA. (AI n.º 2016.003526-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24/05/2016). Infere-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade em comento, basta a alegação sobre o estado de necessidade da parte, não se justificando o indeferimento referido na decisão hostilizada. Reportando-se à hipótese ventilada nos autos, percebe-se que inexistem razões que fundamentem o indeferimento de tal pleito.
Depreende-se dos autos que a agravante aufere renda mensal aproximada de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) - id 31869131, além de se tratar de pessoa idosa, com baixo grau de instrução que busca judicialmente a cessação de descontos relacionados a empréstimos consignados e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que, por si, tendem a comprometer sua subsistência.
Portanto, procedem os argumentos postos neste agravo de instrumento, considerando que, além da autodeclaração de incapacidade financeira, cuja veracidade se presume - art. 99, §3º, do CPC -, há nos autos a presença de elementos sobre tal incapacidade em arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o pedido, de sorte a garantir a continuidade do feito no juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, para deferir o pleito de justiça gratuita formulado pela parte agravante. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.