Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, CIRO MIGNANO
- Advogado
- MOYSES BARJUD MARQUES (OAB 13496/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0810596-07.2025.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Ciro Mignano Advogado: Dr. Moysés Barjud Marques (13.496/CE) Agravada: Alpha Energy Capital Ltda. Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CIRO MIGNANO contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado nos autos da ação de resolução contratual c/c reparação por danos materiais e morais registrada sob o n.º 0817464-33.2025.8.20.5001, proposta em desfavor da ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA., ora agravada.
Indeferida a liminar recursal na decisão de p. 19-21. Não foram apresentadas contrarrazões (p. 45). A 12.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 46). É o que importa relatar. Em exame dos autos originários observo que na data de ontem, 26 de abril, o processo foi sentenciado, julgando-se parcialmente procedente o pedido autoral (id. 183990783). Logo, resta patente a superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado.
De fato, para o STJ, “[a] superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, 3.ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12-6-2023, DJe de 19-6-2023). Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
