Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ITALO CASTRO DE LIMA
- Advogado
- ITALO CASTRO DE LIMA (OAB 17392/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810619-73.2025.8.20.5004 Parte autora: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PONTA NEGRA Parte ré: DANYEL FRANCELINO VIANA DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de execução de taxas condominiais, no qual, após regular intimação por meio de seu patrono para emendar a inicial, a parte autora não respondeu de forma satisfatória às determinações judiciais expressas no despacho que determinou a emenda da inicial, deixando de providenciar as diligências ali mencionadas. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para hipóteses de irregularidades ou incompletude na petição inicial: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em análise, verifica-se que, não obstante a intimação regular por intermédio de seu advogado constituído, a parte autora não procedeu a emenda a inicial, deixando transcorrer o prazo processual conferido para saneamento das irregularidades identificadas.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
