Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva
da Fazenda Pública (art. 13, § 1o, da Lei no 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja
ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud.
Em seguida, nada sendo requerido e após a liquidação da RPV, arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0810639-97.2022.8.20.5124
EXEQUENTE: BIANCA VIANA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104)
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do RPV
e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, e, caso necessário,
manifestarem-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao
pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
sequestro por meio do SISBAJUD do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias
corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela
Resolução no 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo
contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva
da Fazenda Pública (art. 13, § 1o, da Lei no 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja
ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud.
Em seguida, nada sendo requerido e após a liquidação da RPV, arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0810639-97.2022.8.20.5124
EXEQUENTE: BIANCA VIANA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104)
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do RPV
e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, e, caso necessário,
manifestarem-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao
pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
sequestro por meio do SISBAJUD do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias
corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela
Resolução no 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo
contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva
da Fazenda Pública (art. 13, § 1o, da Lei no 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja
ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud.
Em seguida, nada sendo requerido e após a liquidação da RPV, arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BIANCA VIANA DE CARVALHO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0810639-97.2022.8.20.5124
EXEQUENTE: BIANCA VIANA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104)
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas.
A parte exequente apresentou petição, instruída com planilha(s) de cálculos das
verbas fixadas no julgado.
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o ente público impugnou os
cálculos (Id. 90501539).
Em decisão de Id. 152935129, este Juízo afastou a existência de litispendência,
reconheceu a legitimidade da exequente para ajuizar a presente ação e determinou a
realização dos cálculos pelo COJUD.
É o que importa relatar. DECIDO.
A presente execução é relativa a título judicial formado em ação coletiva no
0846782-13.2015.8.20.5001 , na qual o ente demandado foi condenado ao pagamento do
terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias acrescidos pelo art. 52, §
1o, da Lei Complementar Estadual no 322/06.
Ocorre que, havendo a discordância entre as partes, os presentes autos foram
encaminhados a Contadoria Judicial do TJRN, a qual apresentou planilha, indicando que o
valor total a ser pago era montante de R$ 6.093,28 (seis mil e noventa e três reais e vinte e
oito centavos), além de R$ 731,19 (setecentos e trinta e um reais e dezenove centavos) a
título de honorários advocatícios.
Pois bem. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos
apresentados pela COJUD (Id. 175329510) não se constata irregularidade, tendo o referido
órgão observado os critérios fixados na sentença para a elaboração da planilha, com o
apontamento das diretrizes utilizadas para a apuração do valor devido.
Firma-se, portanto, o entendimento no sentido de prestigiar o parecer da
Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade e conhecimento técnico na
elaboração dos cálculos, os quais são dotados de presunção juris tantum de veracidade, de
modo que caberia à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido
contrário.
No presente caso, o executado também não logrou êxito em demonstrar os
supostos desacertos no cálculo da Contadoria do TJRN em relação aos parâmetros fixados
na sentença.
Em relação aos honorários sucumbenciais, ressalto que, nos Cumprimentos de
Sentença oriundos de Ação Coletiva em face da Fazenda Pública, incidem honorários
advocatícios mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas
modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988
(RPV/Precatório).
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ possui
entendimento consolidado no enunciado de Súmula no 345: “São devidos os honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em
ações coletivas, ainda que não embargadas.”
Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a
mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: “O art. 85, § 7o, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsócio”. (In. REsp no 1.648.238/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Corte
Especial, DJe 27/06/2018).
Cumpre frisar que não há óbice à homologação dos valores objeto desta
execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente
patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE
AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. ART. 82, III, DO CPC. INTERESSE PÚBLICO
TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA NO
CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM
JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL. PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO
DÍSPARES. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL. VERBETE SUMULAR
7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não
envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial
do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do
Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC. O interesse público,
hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não
se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda
Pública. Precedentes. Preliminar
afastada.
2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios
fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o
consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente,
atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor
do verbete sumular 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 702.875/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos
acrescidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3o, II, do CPC,
HOMOLOGO os cálculos constantes no Id. 175329510, atualizados até Novembro/2022,
razão pela qual determino a expedição de:
- Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 6.093,28 (seis mil e noventa e
três reais e vinte e oito centavos), a título de terço de férias sobre 45 dias, de natureza
alimentar, em benefício da exequente BIANCA VIANA DE CARVALHO, CPF no
037.***.***-71, devendo a referência do crédito ser cadastrada como RENDIMENTO DE
SALÁRIO.
Após emissão da RPV nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de
5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11o da Resolução no
17/2021 do TJRN.
Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de honorários de 10% sobre o
proveito econômico obtido com o presente cumprimento de sentença, cujo valor deve ser
objeto de pedido de cumprimento específico.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva
da Fazenda Pública (art. 13, § 1o, da Lei no 12.153/2009), o sequestro da quantia devida,
cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia
em favor do credor, intimando-o para apresentar seus dados bancários em 15 (quinze) dias.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por
cento), de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará
individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 84429780) e com amparo na
Resolução 17/2021-TJRN.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução verificado.
Cumpridas todas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, arquivem-se
os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0810639-97.2022.8.20.5124
EXEQUENTE: BIANCA VIANA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104)
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas.
A parte exequente apresentou petição, instruída com planilha(s) de cálculos das
verbas fixadas no julgado.
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o ente público impugnou os
cálculos (Id. 90501539).
Em decisão de Id. 152935129, este Juízo afastou a existência de litispendência,
reconheceu a legitimidade da exequente para ajuizar a presente ação e determinou a
realização dos cálculos pelo COJUD.
É o que importa relatar. DECIDO.
A presente execução é relativa a título judicial formado em ação coletiva no
0846782-13.2015.8.20.5001 , na qual o ente demandado foi condenado ao pagamento do
terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias acrescidos pelo , §
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0810639-97.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BIANCA VIANA DE CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre a planilha de cálculo anexado aos autos (ID 175329510 ). PARNAMIRIM, data registrada eletronicamente.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BIANCA VIANA DE CARVALHO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0810639-97.2022.8.20.5124
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: BIANCA VIANA DE CARVALHO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
D E C I S Ã O
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA
movida por BIANCA VIANA DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, em que há requerimento de execução de título formado na Ação Coletiva nº
0846782-13.2015.8.20.5001, a qual transitou em julgado.
Pois bem.
A presente execução é relativa a título judicial formado em ação coletiva nº
0846782-13.2015.8.20.5001, na qual o ente demandado foi condenado ao pagamento do
terço constitucional de férias, incidentes sobre os 15 (quinze) dias acrescidos pelo art. 52,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/06.
Inicialmente, destaco que, apesar de tramitar no Núcleo de Ações Coletivas
(NAC) do Tribunal de Justiça do Estado o processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, no
qual o Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio
Grande do Norte (SINTE/RN) e o pretendem a celebração
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0810639-97.2022.8.20.5124
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: BIANCA VIANA DE CARVALHO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
D E C I S Ã O
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA
movida por BIANCA VIANA DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, em que há requerimento de execução de título formado na Ação Coletiva nº
0846782-13.2015.8.20.5001, a qual transitou em julgado.
Pois bem.
A presente execução é relativa a título judicial formado em ação coletiva nº
0846782-13.2015.8.20.5001, na qual o ente demandado foi condenado ao pagamento do
terço constitucional de férias, incidentes sobre os 15 (quinze) dias acrescidos pelo art. 52,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/06.
Inicialmente, destaco que, apesar de tramitar no Núcleo de Ações Coletivas
(NAC) do Tribunal de Justiça do Estado o processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, no
qual o Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio
Grande do Norte (SINTE/RN) e o pretendem a celebração
art. 52
1o, da Lei Complementar Estadual no 322/06.
Ocorre que, havendo a discordância entre as partes, os presentes autos foram
encaminhados a Contadoria Judicial do TJRN, a qual apresentou planilha, indicando que o
valor total a ser pago era montante de R$ 6.093,28 (seis mil e noventa e três reais e vinte e
oito centavos), além de R$ 731,19 (setecentos e trinta e um reais e dezenove centavos) a
título de honorários advocatícios.
Pois bem. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos
apresentados pela COJUD (Id. 175329510) não se constata irregularidade, tendo o referido
órgão observado os critérios fixados na sentença para a elaboração da planilha, com o
apontamento das diretrizes utilizadas para a apuração do valor devido.
Firma-se, portanto, o entendimento no sentido de prestigiar o parecer da
Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade e conhecimento técnico na
elaboração dos cálculos, os quais são dotados de presunção juris tantum de veracidade, de
modo que caberia à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido
contrário.
No presente caso, o executado também não logrou êxito em demonstrar os
supostos desacertos no cálculo da Contadoria do TJRN em relação aos parâmetros fixados
na sentença.
Em relação aos honorários sucumbenciais, ressalto que, nos Cumprimentos de
Sentença oriundos de Ação Coletiva em face da Fazenda Pública, incidem honorários
advocatícios mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas
modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988
(RPV/Precatório).
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ possui
entendimento consolidado no enunciado de Súmula no 345: “São devidos os honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em
ações coletivas, ainda que não embargadas.”
Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a
mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: “O art. 85, § 7o, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsócio”. (In. REsp no 1.648.238/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Corte
Especial, DJe 27/06/2018).
Cumpre frisar que não há óbice à homologação dos valores objeto desta
execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente
patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE
AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. ART. 82, III, DO CPC. INTERESSE PÚBLICO
TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA NO
CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM
JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL. PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO
DÍSPARES. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL. VERBETE SUMULAR
7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não
envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial
do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do
Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC. O interesse público,
hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não
se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda
Pública. Precedentes. Preliminar
afastada.
2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios
fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o
consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente,
atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor
do verbete sumular 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 702.875/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos
acrescidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3o, II, do CPC,
HOMOLOGO os cálculos constantes no Id. 175329510, atualizados até Novembro/2022,
razão pela qual determino a expedição de:
- Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 6.093,28 (seis mil e noventa e
três reais e vinte e oito centavos), a título de terço de férias sobre 45 dias, de natureza
alimentar, em benefício da exequente BIANCA VIANA DE CARVALHO, CPF no
037.***.***-71, devendo a referência do crédito ser cadastrada como RENDIMENTO DE
SALÁRIO.
Após emissão da RPV nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de
5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11o da Resolução no
17/2021 do TJRN.
Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de honorários de 10% sobre o
proveito econômico obtido com o presente cumprimento de sentença, cujo valor deve ser
objeto de pedido de cumprimento específico.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva
da Fazenda Pública (art. 13, § 1o, da Lei no 12.153/2009), o sequestro da quantia devida,
cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia
em favor do credor, intimando-o para apresentar seus dados bancários em 15 (quinze) dias.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por
cento), de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará
individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 84429780) e com amparo na
Resolução 17/2021-TJRN.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução verificado.
Cumpridas todas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, arquivem-se
os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Estado do Rio Grande do Norte
de Acordo Coletivo para pagamento da diferença reconhecida na Ação Coletiva nº
0846782-13.2015.8.20.5001, a parte exequente acostou declaração de que opta por esta via
de Cumprimento Individual da Sentença de Ação Coletiva (ID 84429780).
Ademais, conforme decisão proferida em Instância Superior, não há
litispendência entre a ação coletiva e individual, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, de modo que não merece prosperar o pedido de extinção do feito
realizado pela parte exequente.
Vejamos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE
DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS
DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA
DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO
INDIVIDUAL. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na
apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias
não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na
via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do
STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no
sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na
ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua
ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há
óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a
litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os
alcança. 4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não
se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido
ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em
que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação visou cobrir de
segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o
cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo
pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ
amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo
prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o
objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no
julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se
a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7. No mesmo
entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no
REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8. Logo, não está prescrita a
pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em
30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia
30.6.2017.9.Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp
1940693/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
j. 09/11/2021). Grifos acrescidos.
Superada tal questão, a parte executada, devidamente intimada, não ofertou
impugnação aos novos cálculos apresentados pela exequente, admitindo como devida a
importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de
impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados,