Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO
- Advogado
- CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO (OAB 8555/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810644-97.2024.8.20.0000 Polo ativo HESMONE MARTA DA SILVA e outros Advogado(s): CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO Polo passivo ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 99, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto Hesmone Marta da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos da Ação de nº 0801287-77.2024.8.20.5114, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais(ID 26288325), a parte recorrente aduz que “os filhos e autores são pessoas pobres de fato e de direito, á saber as profissões dos mesmos são: estudante, do lar, desempregada, trabalhador rural, em fim, são pessoas pobres e alguns em estado de quase miséria, onde vivem do Bolsa Família, e outros auxílios governamentais,”.
Pleiteia a concessão da tutela, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID. 26735902 -, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
