PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810687-97.2025.8.20.0000 Polo ativo PIPA 520 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, LAIRA ROBERTA SOUSA BRAGA Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): WELLINGTON DE MACEDO VIRGINIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTAÇÃO DE IMÓVEL. IPTU E TLP. PROVÁVEL DESTINAÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. VEROSSIMILHANÇA DA TESE RECURSAL NESTE SENTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento visando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de IPTU e TLP incidentes sobre imóvel localizado no Município de Tibau do Sul, em razão de sua alegada destinação rural.
2. A ação anulatória, instaurada previamente à execução fiscal, busca discutir a exibilidade dos débitos tributários relativos aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir, em sede de cognição preliminar, se o imóvel objeto da controvérsia estaria sujeito à tributação pelo IPTU e TLP ou se, em razão de sua destinação rural, deveria ser tributado exclusivamente pelo ITR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise preliminar dos elementos probatórios indica que o imóvel está cadastrado junto ao INCRA e adimplente com obrigações tributárias relativas ao ITR, o que reforça sua aparente destinação rural.
5. A destinação econômica do imóvel ainda depende de solução probatória na instância de origem, sendo matéria controvertida objeto de decisão de saneamento.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1112646/SP, estabelece que não incide IPTU sobre imóvel localizado em área urbana quando comprovadamente utilizado em exploração rural, devendo prevalecer pelo menos até resolvida a questão probatória de maior repercussão neste sentido.
7. Manutenção da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e TLP como cautela necessária até o julgamento definitivo da controvérsia no primeiro grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não incide IPTU sobre imóvel localizado em área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, devendo referida compreensão prevalecer até prova efetiva da destinação econômica do bem." __________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112646/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2009, DJe 28.08.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, prejudicado o exame do agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa PIPA 520 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos do processo n.º 0800164-04.2025.8.20.5116, que indeferiu o pedido liminar formulado na origem. Em suas razões (ID 31900759), a agravante informa que seria proprietária de imóvel com destinação e uso comprovadamente pastoril e rural, não estando sujeito à tributação pelo IPTU.
Especifica que o imóvel apresenta cadastro junto ao INCRA, bem como se sujeita à tributação específica do ITR. Reputa possível a suspensão da cobrança do crédito tributário referente ao IPTU. Assegura que, “para fins de incidência do IPTU ou ITR, o critério determinante e preponderante é a destinação econômica do imóvel, e não sua mera localização em zona urbana ou de expansão urbana”. Reafirma a existência de prova apta a comprovar o desenvolvimento de atividade rural no imóvel, especialmente ante a demonstração do recolhimento regular do ITR.
Pontua sobre a irrelevância de seu objeto social frente à destinação fática do imóvel. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso. O pedido de urgência recursal foi deferido (ID 32285541), suspendendo-se a exigibilidade dos débitos tributários de IPTU e TLP referentes aos exercícios 2022, 2023, 2024 e 2025. Interposto agravo interno pelo Município de Tibau do Sul (ID 33637825), no qual afirma que não houve prova da destinação econômica do imóvel.
Reputa necessária a abertura de instrução probatória aprofundada para definir a efetiva vocação econômica da propriedade, com especial finalidade de incidência tributária. Esclarece que o imóvel estaria encravado em zona de expansão urbana, estando sujeito à tributação do IPTU. Defende a regularidade da atuação do Fisco Municipal. Reitera que não houve demonstração de que o bem apresentaria destinação exclusiva agrícola, especialmente para fins de afastar a incidência do IPTU na espécie.
Pretende a retratação da decisão liminar, reclamando, no mérito, sua reforma pelo órgão colegiado competente. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 33637826), nas quais houve reiteração dos fundamentos veiculados no agravo interno, notadamente quanto a não demonstração da vocação econômica e agrícola do imóvel. Requer o desprovimento do agravo de instrumento. Contrarrazão agravo interno (ID 34050094).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, centra-se a questão de interesse em analisar, de forma preliminar e precária, se o imóvel descrito na petição inicial estaria sujeito à tributação pelo Município de Tibau do Sul (IPTU/TLP), especialmente para fins de suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto de discussão na instância de origem até solução terminativa das matérias de repercussão probatória.
Analisando os registros disponíveis, sobretudo ante a tramitação do feito na instância de origem, verifico que a ação anulatória a que se refere o atual agravo foi instaurada em 28/01/2025, visando discutir a exigibilidade de débitos pretensamente incidentes sobre o imóvel a título de IPTU relativos aos exercícios 2022, 2023, 2024 e 2025. Verifico, igualmente, que o executivo fiscal buscando a satisfações dos mesmos créditos somente foi distribuído posteriormente, sendo a ação anulatória, portanto, prejudicial ao feito executivo.
Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, entendo que a tese veiculada na atual via se mostra verossímil, havendo elementos de cognição suficientes a respaldar a conclusão de que o imóvel referido na peça de interposição recursal, pelo menos em sede de cognição preliminar, se destinaria ao desenvolvimento de atividades rurais, não se sujeitando à tributação pelo IPTU. De fato, o do conjunto probatório reunido no primeiro grau de jurisdição permite verificar que o imóvel se encontra devidamente cadastrado junto ao INCRA, bem como que há recolhimento regular do ITR incidente sobre a propriedade, relativamente aos mesmos períodos nos quais busca o ente municipal o pagamento de IPTU.
Portanto, pelo menos em primeiro exame, é possível intuir pela regularidade fiscal do imóvel, na medida em que estaria adimplente com as obrigações tributárias incidentes, em razão da natureza e aparente destinação agrícola do bem. HÁ que se reconhecer que a matéria relativa ao uso efetivo e destinação econômica da propriedade ainda pende de solução probatória na origem, sendo referida questão, inclusive, objeto de decisão de saneamento no curso do feito originário, sendo reconhecida como matéria controvertida para fins de instrução exauriente.
Registro, outrossim, que o imóvel em destaque vem sendo objeto de tributação exclusiva pelo ITR, não sendo jamais alvo de atividade fiscal do Município de Tibau do Sul. Eu outro contexto, já estando em curso execução fiscal visando o cumprimento das obrigações, resguardados os créditos de eventual prescrição, não vislumbro risco para as partes na manutenção da situação jurídico-tributária atual do bem até julgamento meritório do direito em conflito no primeiro grau de jurisdição.
Para a hipótese, entendo que deve prevalecer para o momento a tese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada sob a sistemática dos recurso repetitivos nos autos do REsp 1112646/SP, que assim dispôs: “TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC .
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009). Partindo das premissas anteriores, sobretudo ante a necessidade de exaurimento da perquirição probatória no primeiro grau de jurisdição, quanto a efetiva vocação econômica do bem para fins de definição da competência tributária, entendo ser cautela necessária a preservação do estado atual do imóvel, de sorte manter a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como daqueles que se vencerem no curso do processo, até solução da controvérsia na instância de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para confirmar os efeitos da decisão liminar anterior (ID 32285541), prejudicado o exame do agravo interno (ID 33637825). É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.