Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PETERSON DOS SANTOS
- Advogado
- PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810693-92.2024.8.20.5124 AUTOR: ERINALDO FRANCISCO RUFINO REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DECISÃO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERINALDO FRANCISCO RUFINO (ID 137760631), por seu advogado, a pretexto de "contradição" - sic na decisão retro, diante de suposto distinguish entre a casuística e o TEMA 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de negociação de débitos”.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro. Logo, não têm eles o fito de substituir o provimento decisório embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos desse, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante. Com efeito, da mera leitura dos aclaratórios, percebe-se que a matéria alegada como "contradição" - sic, configura, na realidade, clara tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial, estando a decisão embargada devidamente fundamentada e não merecendo ela qualquer retoque ou reparação.
Ressalto que, se o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça sua pretensão, deve valer-se do recurso pertinente e não dos embargos de declaração. Por apreço ao debate, reitero que se extrai claramente da petição inicial tese, ainda que subsidiária, visando ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. Confira-se trecho respectivo: Contudo, ainda que venha a Requerida a comprovar a origem do débito - hipótese que não se descarta, uma vez que a parte Requerente pode simplesmente não se lembrar e não ter guardado registros de dívida supostamente contraída há mais de meia década – necessário seja declarada a prescrição do mesmo, uma vez que vencido há mais de 5 anos.
