Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO
Advogado
KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO (OAB 7417/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes 0810694-94.2022.8.20.0000 IMPETRANTE: ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO AUTORIDADE: VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DR. ROBERTO GUEDES - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA em face de ato judicial proferido pela Desembargadora Maria Zeneide, que indefere pedido de efeito suspensivo a recurso especial em embargos de declaração em apelação cível nº 0100416-58.2013.8.20.0140. O impetrante aduz que “apresentou Tutela Cautelar Antecedente com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0100416- 58.2013.8.20.0140”, “em vista de tese firmada no Tema 1199 do regime da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), a qual firmou entendimento que a nova lei deve retroagir aos casos de processos em curso, ou seja, que não foram transitados em julgado, principalmente, no sentido de ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo DOLO”.
Alega que “que há perigo de ineficácia da medida, pois a suspensão dos seus direitos políticos por 5 (cinco) anos lhe confere grave risco, ante o seu requerimento de registro de candidatura a Deputado Estadual pela Federação União Brasil, conforme verifica-se nos autos do processo nº 0600788-32.2022.6.20.0000 junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado”. Discorre sobre os fundamentos que lastreiam do referido pedido de efeito suspensivo.
Sustentam a existência de nulidades processuais devido à irregularidade em sua intimação. Requer, liminarmente, “a suspensão dos efeitos da Decisão proferida pela Impetrada nos autos da Tutela Antecedente n.º 0810061-83.2022.8.20.0000, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda com a suspensão dos efeitos do Acórdão Proferido pela Ínclita Segunda Turma deste Tribunal de Justiça nos autos do Processo n.º 0100416- 58.2013.8.20.0140, nos termos do .029, §5º, inciso III, do CPC/15 e -C, da ”.
Pugna, ao final, pela concessão da segurança. A autoridade impetrada apresenta informações em id 16421860, nas quais esclarece que entendeu pelo “não preenchimento do requisito do fumus boni iuris, necessário à concessão da suspensividade pleiteada, simplesmente porque o agravo em recurso especial não teria como ser conhecido, ante a não interrupção do prazo pelos embargos de declaração opostos da decisão de inadmissão do recurso especial”.
Especifica que a “decisão de inadmissão do recurso especial, conforme se pôde observar (processo principal nº 0100416-58.2013.8.20.0140), foi publicada em 27/01/2022, ao passo que o agravo em recurso especial somente veio a ser interposto pelo ora impetrante em 01/06/2022, fora, portanto, do prazo legal, uma vez que os embargos de declaração opostos da decisão de inadmissão do recurso especial não teriam o condão de interromper o prazo para os recursos ulteriores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Pugna, por fim, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido. Desde logo, observa-se que o caso não admite a presente ação, posto que o ato apontado como coator não ostenta teratologia que manifeste ilegalidade passível de correção pela presente via. Conforme preceitua a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º e o caput do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, o mandamus será concedido com o fim de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Noutros termos, o mandado de segurança serve como medida judicial hábil a atacar atos ou condutas perpetradas pelo Poder Público, entendendo-se este em sua acepção mais ampla, sendo possível, assim, sua impetração contra ato judicial. Para ser passível de correção através do remédio constitucional em tela, o ato judicial deve estar eivado de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que a decisão objeto do mandamus resta devidamente motivada, fundada na lei processual civil aplicada ao caso e em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, o ato judicial questionado nesta via estreita apresenta a devida e necessária motivação, não havendo qualquer argumento nela lançado, seja de fato ou de direito, que permita inferir que tal decisum seria teratológico. Para o momento, impera somente destacar que a ordem judicial contra a qual se insurge o impetrante foi deferida dentro das atribuições do Poder Judiciário, não se trata de providência anômala ou estranha ao direito nacional, mas manifestação jurisdicional expressamente prevista em legislação e passível de exame pelo magistrado.
Infere-se, assim, que inexiste teratologia que caracterize a ilegalidade do ato inquinado coator, bem como que a matéria arguida seja passível de exame na via mandamental, posto que não autorizado o manejo do presente mandamus como sucedâneo recursal. VÊ-se, portanto, que se mostra inviável na presente via mandamental revisitar os fundamentos empregados na decisão impugnada, não se revelando teratologia que autorize o processamento do mandamus.
Além disso, referido ato decisório admite, em tese, recurso, conforme previsão do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não havendo como admitir o manado de segurança como sucedâneo recursal. Em casos análogos, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, o que não ocorre na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA Nº 267/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.
2. Não é possível identificar nenhuma hipótese de cabimento do mandado de segurança que ataca provimento jurisdicional de natureza antecipatória devidamente fundamentado na ausência dos requisitos para o seu deferimento.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.829/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. De acordo com o enunciado nº 267 da Súmula/STF, descabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Embora existam hipóteses, enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC, em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, o art. 558 do CPC faculta ao Relator, a requerimento da parte, em situações das quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do Tribunal, havendo previsão expressa no parágrafo único do dispositivo legal quanto à aplicabilidade dessa regra às apelações, o que torna, portanto, incabível a impetração de mandando de segurança com o fito de obter esse efeito suspensivo.
3. Ainda que a regra contida no enunciado nº 267 da Súmula/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. Precedentes.
4. Recurso ordinário não provido. (RMS 33.460/RS, da 3ª Turma do STJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, p. 02.02.2012 – destaque acrescido). Mister registrar, ainda, à guisa de ilustração, que no mandado de segurança, mesmo em se tratando de segurança dirigida contra ato judicial, a ilegalidade do ato coator deve vir demonstrada de pronto, sem necessidade de imersão sobre a questão de mérito tratada na decisão, bem como de outras provas, o que não se evidencia no caso dos autos.
Neste sentido, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Por se exigir situações de fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. HÁ, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações." (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data" - Malheiros, 15ª ed. 1994, pág. 26). Entrementes, no caso dos autos, ao contrário, não há prova de ilegalidade manifesta, razão pela qual não se pode sustentar que a decisão judicial objeto do pedido de segurança seja teratológica a ponto de merecer suspensão pela via estreita do mandado de segurança.
Do mesmo modo, não resta possível revisitar os fundamentos tratados na decisão impugnada, tendo em conta que referida matéria somente teria cabimento por meio do recurso próprio, razão concorrente para o indeferimento da presente petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, indefiro a inicial do mandamus em epígrafe. Outrossim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Dr. ROBERTO GUEDES - JUIZ CONVOCADO Relator em substituição legal
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO (OAB 7417/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes 0810694-94.2022.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO AUTORIDADE: VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição legal : ROBERTO GUEDES - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Antes de apreciar a liminar, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo, dando-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça pra emissão de parecer conclusivo.
Notifiquem-se. Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Dr. ROBERTO GUEDES - JUIZ CONVOCADO Relator em substituição legal