Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0810696-57.2026.8.20.5001
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: ERMANCE FERNANDES PINHEIRO FILHO
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte exequente requereu a
suspensão do feito, sob o argumento de que os débitos tributários executados foram
parcelados.
Os autos foram recebidos por este Juízo após decisão de declínio de
competência.
É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir.
O inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional determina que o
parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
A parte exequente comprovou nos autos a realização do parcelamento, de forma
que o crédito executado está com sua exigibilidade suspensa.
Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução fiscal pelo
prazo previsto para a conclusão do parcelamento.
Transcorrido o prazo da suspensão, fica o exequente desde já intimado para, em
30 dias, informar se o débito foi quitado ou requerer o que entender cabível.
Não havendo pronunciamento, o exequente pessoalmente, por meio
