BANCO VONTORANTIM S.A, FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA
Advogados
EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH (OAB 1594/RN), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810722-57.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO, EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento, em razão da ausência de complementação do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição quanto ao recolhimento das custas processuais e à necessidade de nova intimação para complementação do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. Constatado que o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a complementação do preparo e que, apesar disso, não houve recolhimento no prazo legal, conforme certidão nos autos, correta a manutenção da deserção.
5. Inexistindo vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, .007, § 2º, e 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810722-57.2025.8.20.0000, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento, em razão da ausência de complementação do preparo recursal. Em suas razões, o embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a existência de contradição no julgado, afirmando que teria efetuado o recolhimento das custas processuais no Id. 32441488, razão pela qual não se justificaria o reconhecimento da deserção.
Aduz, ainda, que, caso se entendesse insuficiente o preparo, deveria ter sido oportunizada a complementação em dobro, nos termos da legislação vigente, pugnando pela reforma da decisão embargada, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a intimação da parte contrária para manifestação e a correção do vício apontado Ausência de contrarrazões (Id 36100008).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício implique, reflexamente, alteração do julgado. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição.
Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado, o ora embargante realizou apenas o recolhimento parcial do preparo recursal, tendo sido regularmente intimado para proceder à complementação do valor devido.
Registre-se, a propósito, que no Id 31986882 o julgamento foi convertido em diligência, justamente para oportunizar à parte agravante o recolhimento do valor complementar do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Nada obstante, conforme certificado no Id 32407166, a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem efetuar o recolhimento complementar, circunstância que ensejou, de forma legítima, o reconhecimento da deserção do recurso.
Assim, não prospera a alegação de que teria havido pagamento integral das custas, tampouco a tese de que seria necessária nova intimação para recolhimento em dobro, porquanto a legislação processual já prevê, como medida de saneamento, a intimação para complementação do preparo, a qual foi regularmente realizada no presente caso, sem que houvesse a correspondente regularização. Ademais, a decisão embargada encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de complementação do preparo no prazo legal acarreta deserção, sendo inaplicável, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, por se tratar de vício não sanado oportunamente.
Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e evidenciado que a insurgência do embargante visa, em verdade, à rediscussão do mérito já apreciado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO VONTORANTIM S.A, FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA
Advogados
EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH (OAB 1594/RN), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810722-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA
Advogados
EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH (OAB 1594/RN), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810722-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO, EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO VONTORANTIM S.A, FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA
Advogados
EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH (OAB 1594/RN), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810722-57.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO, EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a deserção do agravo de instrumento, em razão da não complementação do preparo recursal no prazo legal, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de complementação do preparo recursal, após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo obrigatória sua observância, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.007, §2º, do CPC.
4. O agravante foi regularmente intimado para complementar o preparo recursal, mas deixou transcorrer o prazo sem realizar o recolhimento integral do preparo, conforme certidão nos autos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a complementação do preparo fora do prazo legal não afasta a deserção, prevalecendo a regra da preclusão consumativa (AgInt no REsp nº 2.163.153/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN 21/3/2025).
6. Inexistem ilegalidades ou afronta aos princípios invocados, sendo inaplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito, por tratar-se de vício não sanado dentro do prazo processual.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO VONTORANTIM S.A, FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA
Advogados
EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH (OAB 1594/RN), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810722-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA
Advogados
EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH (OAB 1594/RN), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810722-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A AGRAVADO: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO VONTORANTIM S.A
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810722-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0111800-18.2011.8.20.0001, em cumprimento de sentença proposto por FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA. A decisão agravada acolheu, em parte, a tese de excesso de execução formulada pela parte agravante apenas para reconhecer que o termo inicial para a incidência de juros utilizado na planilha que instruiu o cumprimento de sentença está em desconformidade com o título judicial.
Em sede de recurso (Id. 31917789), a parte agravante recolheu o preparo recursal a menor (Id 31926944 e 31926945) e, apesar de intimada para complementar o valor (id 31986882), deixou o prazo decorrer in albis (Id 32407166).
É o relatório. Com efeito, a inércia do agravante em atender o determinado quanto à complementação do preparo recursal (pressuposto objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade), enseja o não conhecimento do agravo de instrumento por ser deserto, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Destarte, configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 10
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO VONTORANTIM S.A
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810722-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FABIO GASPAR DE FREITAS CAMARA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Intime-se a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo recolhido a menor, de acordo com o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção.
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja insuficiência, não sanada no prazo legal, implica deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
2. A complementação do preparo fora do prazo legal não afasta a deserção, prevalecendo a regra da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.163.153/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN 21/3/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Votorantim S.A. em face da decisão monocrática, que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0810722-57.2025.8.20.0000, oriundo do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, não conheceu do recurso sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal. Em suas razões (Id 32985402), a parte agravante sustenta que o recolhimento das custas recursais foi realizado integralmente e dentro do prazo legal, em conformidade com a legislação processual e o regimento interno do Tribunal, não havendo qualquer irregularidade formal ou material que justificasse o não conhecimento do agravo de instrumento.
Defende que a decisão agravada afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC. Aduz, ainda, que a suposta irregularidade no preparo inexistiu e que a deserção não se configura, motivo pelo qual requer a reforma da decisão monocrática e o regular processamento do agravo de instrumento, com apreciação do mérito recursal.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 33598714).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da deserção declarada na decisão agravada, diante da não complementação do preparo recursal. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que, embora o agravante tenha realizado recolhimento parcial do preparo (Id 31926944), foi regularmente intimado para complementar o valor (Id 31986882), conforme determina o art. 1.007, §2º, do CPC.
Nada obstante, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de Id 32407166. Sobre a questão, é cediço que o preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, de observância obrigatória, sob pena de deserção. Nesse aspecto, a legislação processual é clara ao dispor que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dia (art. 1.007, §2º, CPC).
Assim, a ausência de comprovação do recolhimento integral das custas no prazo legal impede o conhecimento do recurso, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da primazia do julgamento de mérito, por se tratar de vício não sanado dentro do prazo processual. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a complementação do preparo fora do prazo legal não tem o condão de afastar a deserção, prevalecendo a regra da preclusão consumativa (AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Neste sentido também é a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INCABÍVEL E INSUSCETÍVEL DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, estabelece a necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição, facultando a regularização em dobro, sob pena de deserção.
4. Verificado que a guia de recolhimento foi apresentada tardiamente e o comprovante de pagamento somente três dias após, caracterizada a irregularidade.
5. Intimada para sanar o vício mediante recolhimento em dobro, a parte deixou transcorrer in albis o prazo, limitando-se a formular pedido de reconsideração, medida incabível.
6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de inobservância de requisito de admissibilidade recursal de natureza grave e insanável.
7. Correta, portanto, a decisão que reconheceu a deserção e deixou de conhecer da apelação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0856104-42.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 16/08/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE.
POSTERIOR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO AGRAVO INTERNO, CASO HOUVESSE A INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 995, 1.007 E 932, III, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a parte recorrente deve recolher o preparo recursal no prazo fixado, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. A ausência de comprovação do preparo no prazo determinado caracteriza preclusão e enseja a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento posterior. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801210-77.2020.8.20.5124, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) Dessa forma, constatado que o agravante, apesar de intimado, não complementou o preparo recursal, mantém-se incólume a decisão que reconheceu a deserção do agravo de instrumento, inexistindo qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.