PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810725-75.2026.8.20.0000 Polo ativo ROSENARIA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo 2º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Mossoró/RN e outros Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0810725-75.2026.8.20.0000 Paciente: Rosenaria de Oliveira da Silva Impetrante: José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896) Autoridade Coatora: Juízo do 2º Núcleo Regional das Garantias de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA ASSOCIATIVA (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PAUTA RETÓRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA E LIAME SUBJETIVO. MATÉRIA A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. FASE DEVERAS INCIPIENTE. CONTROVÉRSIAS A SEREM DIRIMIDAS NO ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO. TESES SEQUER ENFRENTADAS NA ORIGEM A CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTANCIA.
DESCABIMENTO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. RETÓRICA DE CLAUSURA DOMICILIAR FULCRADA NA CONDIÇÃO GENITORA DE MENORES COM 12 E 15 ANOS, INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO ART. 318 DO CPP. ARREMETIDA INFRUTÍFERA. CÁRCERE ENTABULADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (FLAGRANTEADA EM COMPARSARIA NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – CERCA DE 5,5 KG DE MACONHA E SKANK, ALÉM DA TENTATIVA DE FUGA E DESFAZIMENTO DO ILÍCITO).
PACIENTE CONTUMAZ (ESPECÍFICA). PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR MÁXIMA SAFISTAFORIAMENTE DEMONSTRADOS (ART. 310, § 5º, DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.272/2025). MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319. EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE E ÓBICE À TERAPÊUTICA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADOS. TESE IMPRÓSPERA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 14ª PJ, parcialmente conhecer e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com Liminar em favor de Rosenaria de Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Núcleo Regional das Garantias de Mossoró, o qual, no AP 0812374-83.2026.8.20.5106, onde a Paciente se acha incursa nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 38885645).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória; 2.2) escassez de fundamentos concretos aptos a supedanear a cautelar máxima, além de fazer jus à prisão domiciliar, ante a condição de genitora de adolescentes - art. 318 do CPP; e 2.3) clausura humanitária por estado debilitado de saúde (ID 38885641).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Documentos insertos nos ID’s 38885642 e ss.
5. Liminar indeferia (ID 38951754).
6. Informações Prestadas (ID 39153094).
7. Parecer da 14ª PJ pela inalterabilidade do édito segregador (ID 39215286).
8. É relatório.
VOTO
9. Conheço parcialmente do writ, porquanto as retóricas atinentes a negativa de autoria e inexistência de liame subjetivo demandam incursionamento aprofundado fatos e provas (subitem 2.1), incompatível com a via estreita do mandamus, sobretudo pela fase deveras incipiente da persecutio (IP).
10. Lado outro, a temática carece de enfrentamento na origem, sob o crivo do contraditório, a inviabilizar o exame originário por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
11. No mais, inexitoso o seu desiderato.
12. Com efeito, ao revés da argumentativa utilizada, o ato constritor encontra respaldo na garantia da ordem pública, sobretudo pela gravidade concreta da casuística (subitem 2.2), conforme objetivamente delineado pela Autoridade dita Coatora, no decreto primevo (ID 38885645): “... Inicialmente, registre-se haver elementos indiciários apontando possível prática do delito de associação para o tráfico, especialmente diante do contexto fático narrado pelos Policiais Rodoviários Federais, os quais relataram atuação coordenada dos conduzidos durante o transporte das substâncias ilícitas.
Conforme os depoimentos prestados pelos agentes da PRF, FRANCISCO DÊNIS DE MEDEIROS era quem conduzia o veículo utilizado no transporte da droga, enquanto ROSENARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, que ocupava o banco dianteiro do passageiro, teria sido visualizada pelos policiais dispensando o saco plástico contendo os entorpecentes pela janela do automóvel durante o acompanhamento tático, tendo LUCIANO JÚNIO DA SILVA PESSOA assumido a propriedade dos entorpecentes.
A materialidade delitiva encontra-se evidenciada, em especial, pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 5641/2026 (ID 186583591, pág. 10), que registra a apreensão de 06 (seis) tabletes grandes de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 5.327g, além de uma sacola contendo substância conhecida como “skank”, pesando cerca de 319g, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 5644/2026 (ID 186583591, pág. 13), referente à apreensão de aparelho celular encontrado em posse dos autuados.
Soma-se a isso o Auto de Constatação Preliminar (ID 186583591, págs. 32/35), o qual atestou tratar-se de substância com características compatíveis com maconha, totalizando aproximadamente 5,213 kg, além de outra porção de 297g, circunstância que evidencia a natureza ilícita do material arrecadado. Os indícios de autoria... ROSENARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, os indícios de autoria decorrem dos relatos convergentes dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais afirmaram que ela ocupava o banco dianteiro do passageiro, precisamente do lado em que teria ocorrido o arremesso do saco plástico contendo os entorpecentes durante o acompanhamento tático...”.
13. Em linhas pospositivas, acrescentou o Douto Julgador: “... segundo narrado pelos agentes, após a interceptação do veículo, a autuada teria dispensado aparelhos celulares em direção ao matagal adjacente, em aparente tentativa de ocultação de objetos potencialmente relacionados à prática delitiva.
Registre-se, ainda, que a versão apresentada por LUCIANO JÚNIOR DA SILVA PESSOA no sentido de que ROSENARIA estaria sentada no banco traseiro mostra-se isolada dos demais elementos informativos constantes nos autos, por destoar da narrativa uniforme apresentada pelos policiais rodoviários federais que realizaram a prisão em flagrante. Além disso, segundo os relatos dos agentes públicos, a autuada ROSENARIA DE OLIVEIRA DA SILVA teria dispensado aparelhos celulares em área de matagal logo após a abordagem, circunstância que, em tese, revela tentativa de ocultação de elementos potencialmente relacionados à prática delitiva.
Com efeito, a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos evidencia que a autuada já foi condenada pelo delito de associação para o tráfico, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto, e mesmo durante o cumprimento de reprimenda estatal voltou a delinquir.
Registre-se que a gravidade concreta da conduta, restou evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de droga, bem como as circunstâncias da tentativa de evasão policial em via pública de intenso fluxo, demonstram risco concreto de reiteração criminosa e comprometimento da ordem pública. Embora a defesa sustente a existência de filhas menores como fundamento para a concessão de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas, observa-se que a própria autuada não apresentou qualquer justificativa plausível acerca do motivo pelo qual se encontrava no veículo transportando expressiva quantidade de entorpecentes, em deslocamento para outro município, deixando suas filhas desacompanhadas no momento da prática delitiva em tese apurada...”.
14. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, máxime diante da gravidade concreta do modus operandi reportado, consistente no transporte intermunicipal, em comparsaria, de cerca de 5,5 kg de maconha e skank, acrescida da tentativa de fuga mediante direção perigosa, seguida do descarte dos entorpecentes e aparelho celular, sobressaindo o risco da liberdade.
15. A propósito, bem se amolda à espécie o julgado abaixo do Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO... Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas...
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04 .2019).
4. Agravo regimental desprovido.(STF - HC: 214290 SP 0117754-05 .2022.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022).
16. Soma-se, ainda, tratar-se de inculpada contumaz, cumprindo pena em regime aberto por delito da mesma natureza, quando tornou a delinquir, evidenciando a ineficácia das medidas mais brandas.
17. Aliás, "... Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
18. Em caso dessa envergadura, esta passou a ser a diretriz positivada pela Lei 15.272/2025: Art. 310 §5º... São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente. ...
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga...”.
19. Ainda, melhor sorte não assiste à tese de ausência de individualização da conduta, porquanto o édito prisional delineou, de forma suficiente, os elementos atribuídos a insurgente, sendo inviável detalhar a eventual divisão de tarefa, sobretudo pela fase embrionária da actio.
20. Mesmo se diferente fosse, a jurisprudência da Corte Cidadã perfilha entendimento segundo o qual, em delitos de autoria coletiva, mostra-se mitigada a exigência de exauriente individualização das condutas: “... Em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto...” (RHC n. 235.238, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 10/04/2026).
21. Noutro vértice, malgrado a tese alusiva à maternidade, deflui dos autos possuírem as descendentes 12 e 15 anos de idade, cenário a afastar a benesse do art. 318, V, do CPP, restrito às hipóteses envolvendo criança com até 12 anos incompletos.
22. Na verdade, a defesa sequer se desincumbiu de demonstrar a imprescindibilidade da custodiada para os cuidados das adolescentes, máxime diante do fato de haver sido apreendida em outro município, em tese, durante a empreitada delitiva, como bem destacou a Douta 14ª PJ (ID 39215286): “... a mera existência de filhos não é elemento que, por si só, importa na concessão da prisão domiciliar. Nesse panorama, é indispensável observar se, no caso concreto, os cuidados maternos existem e, de igual forma, se a manutenção da responsável legal na residência, de fato, será o melhor para as menores...
No ponto, embora a defesa invoque a existência de filhas menores como fundamento para a substituição da custódia, verificou-se que, no momento da suposta prática delitiva, as menores estavam desacompanhadas. Conforme consignado pela autoridade apontada como coatora... a autuada não apresentou justificativa plausível para o fato de estar em deslocamento para outro município, transportando expressiva quantidade de entorpecentes, deixando suas filhas sem acompanhamento.
Essa circunstância evidencia, em juízo de cognição sumária, que a simples condição de mãe não é suficiente, por si só, para autorizar a substituição da prisão preventiva, especialmente diante da concreta indicação de reiteração delitiva e da conclusão de que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas ou suficientes para conter a prática criminosa.
Com efeito demonstrada a evidente periculosidade da paciente, pela sua inclinação à delinquência, conclui-se que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não atende ao princípio do melhor interesse das menores, um dos fundamentos do julgamento do HC nº 143.641/SP, vez que há indícios de que a paciente supostamente pratica o tráfico de modo reiterado, atingindo número considerável de usuários...”.
23. No pertinente a saúde da paciente (subitem 2.3), inexistem elementos a evidenciar quadro extraordinário apto a justificar a clausura humanitária, tampouco prova da impossibilidade de assistência médica no âmbito da SEAP.
24. Isso porque, a custodiada se limitou a afirmar possuir “problema renal e comprometimento nos dois joelhos, fazendo uso de medicação em momentos de crise”, sem juntar documento idôneo e contemporâneo capaz de conferir verossimilhança à tese defensiva.
25. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada a permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências favoráveis justificativa, per si, a ensejá-las, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
26. Destarte, em consonância com a 14ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2026.