PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0810774-87.2024.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Rita Saldanha de Oliveira Def. Público: Dr. Bruno SÁ Andrade Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por RITA SALDANHA DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais registrada sob o n.º 0814534-52.2024.8.20.5106, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora agravado. Em sua peça recursal (p. 1-12), a agravante aduziu que: (i) tem 80 anos de idade e recebe benefício previdenciário de pensão por morte do INSS, no valor de um salário mínimo, tendo verificado nos seus extratos que estão sendo descontados mensalmente R$ 151,80 dos seus proventos, referentes ao pagamento de 48 parcelas de um empréstimo consignado no valor de R$ 4.785,71 tomados ao banco agravado; (ii) antes de demandar judicialmente o recorrido com ele entrou em contato, havendo sido informado que a contratação digital do empréstimo obedecera todos os trâmites, muito embora o banco não lhe tenha fornecido a cópia do contrato; (iii) de acordo com a documentação enviada pelo BANCO ITAÚ, toda a contratação foi finalizada em 10 minutos, no dia 6-8-2021, sendo, contudo, “improvável que uma pessoa idosa, com 77 (setenta e sete) anos na época, possua a familiaridade com a tecnologia necessária para realizar todo o processo de contratação do empréstimo em apenas 10 (dez) minutos, incluindo todos os passos: validação de token, envio de geolocalização, aceitação dos termos, envio de documento de identificação, aceitação do contrato completo e envio de foto” (p. 5, sublinhados no original); (iv) requereu liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, mas o seu rogo foi indeferido pela magistrada a quo, que não enxergou a probabilidade do seu direito; (v) na decisão impugnada foi invertido o ônus da prova em seu favor, razão por que, uma vez que ela alega não haver contratado o empréstimo, isso “deveria, por si só, eximi-la de qualquer pagamento até o advento de uma decisão definitiva, pois cabe ao Agravado o dever de provar que a transação foi devidamente concluída e que o valor do empréstimo foi disponibilizado” (p. 6, negritos originais); (vi) ao negar o pleito liminar a julgadora de origem lhe impôs a obrigação de trazer provas que assegurassem a ausência do liame que autorizou as cobranças das parcelas, ou seja, lhe ordenou a apresentação de provas de fato negativo, extremamente difícil de produzir (prova diabólica); (vii) “o banco requerido falhou gravemente ao não tomar as precauções necessárias durante a contratação do empréstimo, [lhe] imputando [...] uma dívida que ela jamais solicitou e valores por ela não recebidos” (p. 7); (viii) “as instituições bancárias têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por falhas internas, incluindo fraudes e crimes cometidos por terceiros em operações bancárias, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor” (p. 7), estando tal compreensão inclusive sedimentada no enunciado da Súmula 479 do STJ; (ix) “a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18) impõe às instituições financeiras o dever de garantir a segurança no tratamento de informações pessoais, sob pena de responsabilização por qualquer dano causado, seja ele patrimonial ou moral, individual ou coletivo” (p. 8, negritos originais).
Assim sendo, requereu “a imediata atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, deferindo-se a tutela de urgência recursal, [...], para que seja determinando ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A que se abstenha de efetuar o desconto em folha de pagamento no benefício previdenciário percebido pela requerente (NB 154.087.102-6), no valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), referente ao contrato de empréstimo de nº 637438513 não solicitado, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial (art. 497 do CPC)” (p. 11, destaques originais).
No mérito, pediu o provimento deste agravo para, confirmando-se a medida liminar, reformar o decisum atacado. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Antes de me pronunciar acerca do requerimento liminar determinei a intimação do banco para contra-arrazoar o recurso (p. 65), ocorrendo, no entanto, deste haver se mantido silente (p. 66). É o que importa relatar.
À agravante foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo Juízo de piso (p. 50), de sorte que lhe é dispensado o recolhimento do preparo. Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, a agravante almeja a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, em seus proventos de pensão por morte, das parcelas do empréstimo em discussão.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para determinar ao banco recorrido que se abstenha de realizar referidos descontos em folha de pagamento, sob pena de multa diária. Em verdade, o que pretende a agravante é a antecipação de tutela da pretensão recursal, e não a concessão de efeito suspensivo a este recurso, de modo que recebo o pedido de liminar como tal, prerrogativa que me é conferida pelo princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
Creio que o rogo liminar da agravante deva ser atendido. Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de antecipação de tutela da pretensão recursal, quais sejam a probabilidade do direito da agravante (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora). A julgadora de primeiro grau indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante nos seguintes termos: “(...).
A parte autora alega que não reconhece a existência do negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Embora tenha sido juntado documento que atesta os descontos supostamente indevidos, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência do liame que autorizou as cobranças mensais das importâncias. Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados na sua conta.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe. (...).” (p. 50). Pois bem. Verifico que a questão quanto à distribuição do ônus da prova foi objeto da própria decisão recorrida, tendo o Juízo a quo, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi por compreender “que a relação das partes é de cunho consumerista” (p. 50), assim como porque observou “a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu” (p. 50).
Parece-me, pois, ao menos a priori, incoerente a decisão atacada quando se tem em conta que nela própria há pronunciamento acerca da necessidade de inversão do ônus da prova em favor da agravante. Ora, a inversão do ônus da prova tem por fundamento o princípio constitucional da isonomia (tratar igualmente iguais e desigualmente desiguais, na medida de suas desigualdades) e por serventia justamente facilitar a obtenção da prova quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte favorecida em cumprir tal encargo, como aparenta ser o caso.
Dessa feita, estando-se diante de uma relação de consumo e em se tratando também de uma ação declaratória negativa (a autora/agravante pede o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo), é dispensável à parte provar a sua assertiva de que não contratou o empréstimo, recaindo sobre o demandado/agravado o ônus de demonstrar a celebração do ajuste, comprovando, na instrução processual, a existência da contratação (princípio da impossibilidade da prova negativa).
Registro, a propósito, que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO foi citado ainda em 12-7-2024 (citação 18983677 da aba “expedientes” do processo de origem), não tendo, até o momento, apresentado contestação. Da mesma forma, intimado a oferecer resposta ao presente recurso, o agravado quedou-se inerte, deixando, portanto, de demonstrar a existência da contratação sob exame. Assim, uma vez que a agravante alegou não haver celebrado o negócio com o agravado, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação do fato negativo, ou seja, a inexistência de negociação entre eles, como requisito à concessão da tutela de urgência, exsurgindo daí a probabilidade do direito para o deferimento da liminar.
A corroborar o entendimento aqui esposado, trago a lume precedentes desta Corte em casos semelhantes ao presente, cujas ementas transcrevo abaixo: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO PELO BANCO AGRAVANTE. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR.
RAZOABILIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª
C. Cível – AI 0808519-64.2021.8.20.0000 – Rel. Juiz Convocado RICARDO TINOCO – j. 11-11-2021) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IRRECUPERÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COERCITIVA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 0807090-62.2021.8.20.0000 – Rel. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO – j. 26-11-2021) – Grifei. Cumpre consignar, finalmente, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida liminar requerida, pois, em caso de improcedência da ação proposta pela agravante, os descontos poderão ser novamente implantados na folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Parece-me, pois, configurada a fumaça do bom direito da agravante.
Ademais, destaco, ainda em juízo de cognição sumária, revelar-se evidenciado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação à recorrente, uma vez que, preservada a decisão guerreada nos termos em que pronunciada, continuará comprometida significativa parcela de sua renda mensal, verba de natureza alimentar, prejudicando o seu sustento e o da sua família.
Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal para determinar ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos descontos em folha referentes ao empréstimo consignado em discussão (contrato n.º 637438513), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa (R$ 20.018,80).
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC). Uma vez que o banco agravado já foi intimado a oferecer contrarrazões, não as tendo apresentado, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 10 de setembro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora