PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810776-57.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WEZIO NUNES OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO MARTINS PIRES Agravo em Execução Penal 0810776-57.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Wezio Nunes Oliveira Advogado: Bruno Martins Pires (OAB/RN 13.395) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL ACERCA DA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS APTAS AO CONTROLE DO REEDUCANDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA (INCLUSIVE RECOLHIMENTO NOTURNO). CASO CONCRETO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO PELO JULGADOR. APENADO COM TRABALHO COMPROVADO E ESTUDANDO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO IFRN EM COMARCA ADJACENTE. DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO
1. AgEx interposto pelo Ministério Público em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0101484-25.2016.8.20.0112, dispensou o uso do monitoramento eletrônico ao apenado no regime semiaberto. (ID 26324296).
2. Sustenta, em resumo, “... o douto juízo a quo decidiu, conforme termos acima reproduzidos, foi um golpe mortal no regime semiaberto, por ser um decisum contra legis haja vista que, com as condições acima reproduzidas, iguala-se o regime intermediário ao aberto em todos os seus termos concedendo indevidamente e de maneira transversa a progressão per saltum para um regime para quem ainda não atingiu os requisitos legalmente exigidos...”.
3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. (ID 26324284).
4. Contrarrazões pela mantença do édito (ID 26324298).
5. Parecer pelo provimento (ID 26955899).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, não merece prosperar.
9. Com efeito, as regras do Semiaberto no Estado do Rio Grande do Norte se acham em sintonia com a Resolução 412/2021 do CNJ, conforme ressaltado pelo Juízo a quo e pelo Recorrente, vejamos: “... Art. 3º. O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I – medida cautelar diversa da prisão;
II – saída temporária no regime semiaberto;
III – saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar;
IV – prisão domiciliar de caráter cautelar;
V – prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e
VI – medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar.
10. Do mesmo modo o Código Penal ao tratar do Regime especificou: “... Regras do regime aberto Art.
36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
11. In casu, o Juízo Executório, impôs as seguintes disposições ao Recorrido:
1 - comparecimento semanal no CDP/Apodi-RN para justificar sua ocupação e assinar folha de frequência;
2 - recolhimento domiciliar no horário compreendido entre 20h e 05h, sob pena de caracterizar a falta prevista no inciso VI do art. 50 da LEP;
3 - não mudar de habitação sem aviso prévio a este Juízo, sob pena de caracterizar as faltas previstas nos incisos II e VI do art. 50 da LEP;
4 - comprovação de domicílio/residência e contato telefônico ao juízo da execução penal através do número 84 99959-1894 (WhastApp).
12. Assim, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, não entendo a retirada do aparelho de monitoramento como uma ascenção ao regime mais brando (aberto), porquanto continua o apenado sujeito a diversas restrições, inclusive o de recolhimento noturno.
13. De outro modo, a retirada generalizada do equipamento poderia sim frustrar os objetivos de execução penal, por tornar mais dificultoso o acompanhamento estatal, contudo, o caso concreto foi devidamente individualizado pelo julgador: “... em sede de reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento, entende este Juízo que deve ser adotado outro regramento para o cumprimento do regime semiaberto ao apenado deste PEC, haja vista que o padrão de uso da tornozeleira eletrônica não se apresenta adequado, profícuo e inteligente.
Do contrário, seria demonstrar descaso com a situação que o apenado vem enfrentando, uma vez que o monitorado vem frequentando Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental no IFRN, necessitando se ausentar de sua área de inclusão para participar de atividades/aulas de campo distante da cidade de residência, demonstrando-se claramente prejudicial a manutenção do uso de equipamento de monitoração, além do que, mantê-lo nessa situação seria caracterizar a pena como mera função de encarceramento, distanciando-o do real intuito de oportunizar meios que permitam a sua ressocialização...”. (ID 26324296).
Grifos nossos.
14. Isto posto, em dissonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.