PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810790-07.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRADESAOBENTO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA JUNTO AO IPTU. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Macaíba, sob alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) junto ao IPTU e descumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se as CDAs preenchem os requisitos formais dos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se a cobrança da TLP juntamente com o IPTU é constitucional; (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As CDAs que instruem a execução contêm os requisitos legais, apresentando nome do devedor, valor originário, encargos aplicáveis, natureza e fundamento do crédito, inexistindo nulidade a justificar a extinção da execução.
4. A ausência de processo administrativo não invalida as CDAs em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU e a TLP.
5. Questões relativas a cálculos de atualização monetária ou juros demandam dilação probatória e devem ser discutidas em embargos à execução, não sendo cabíveis em exceção de pré-executividade.
6. O STF já pacificou a constitucionalidade da TLP (Súmula Vinculante nº 29; RE 576.321-QO; RE 613.287 AgR), desde que haja prestação de serviço específico e divisível, inexistindo identidade integral entre sua base de cálculo e a do IPTU.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024 é inaplicável, pois o valor da execução supera o limite de R$ 10.000,00 e há múltiplas execuções fiscais contra a devedora, afastando a hipótese de baixo valor prevista no art. 1º, §1º.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 constitui título executivo válido, ainda que não haja processo administrativo em tributos sujeitos a lançamento de ofício.
2. A cobrança da Taxa de Limpeza Pública é constitucional, desde que vinculada à prestação específica e divisível do serviço, não havendo identidade integral com a base de cálculo do IPTU.
3. A Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica a execuções fiscais cujo valor supere R$ 10.000,00 ou quando existirem múltiplas execuções em face do mesmo devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II e §2º; CTN, arts. 77, parágrafo único, 142, 202 e 203; CPC/2015, arts. 98, 99, 300, 489, §1º, IV, e 1.019, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321-QO, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.02.2009; STF, RE nº 613.287 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 19.08.2011; STF, Súmula Vinculante nº 29; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 05.05.2017; TJRN, AI nº 0815513-06.2024.8.20.0000, j. 26/02/2025; TJRN, AI nº 0806825-55.2024.8.20.0000, j. 30/08/2024; TJRN, AI nº 0805658-03.2024.8.20.0000, j. 13/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRA DE SAO BENTO URBANISMO LTDA - ME, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Execução Fiscal nº 0811120-36.2025.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante, determinando o regular prosseguimento do feito executivo (id 151082259 – autos de origem).
Como razões (id 31925959), sustenta, em linhas gerais, que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal não preenchem os requisitos legais, padecendo de vícios formais e materiais que comprometem sua validade, porquanto não fora indicada a base de cálculo para atualização monetária e encargos; inexiste menção ao número do processo administrativo ou de documentos que o evidenciem; bem assim estão ausentes os elementos exigidos pelos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80.
Afirma que tais omissões implicam nulidade do título executivo, razão pela qual a execução deveria ser extinta. Aduz, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 impõe requisitos administrativos prévios ao ajuizamento de execuções fiscais, como tentativa de conciliação e protesto do título, os quais não teriam sido observados no caso concreto. Defende também a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) juntamente com o IPTU, ao argumento de que possuem fatos geradores distintos, o que contrariaria o art. 77, parágrafo único, do CTN, e o art. 145, §2º, da Constituição Federal.
Requer, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal até o julgamento final do recurso, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão combatida, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução. Assistência judiciária gratuita indeferida (id 32491671). Preparo recursal recolhido (id 32743629). Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido ao id 32801795.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por suposta ausência de base de cálculo para juros e correção monetária, cotejar a inexistência de indicação de processo administrativo, o descumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024 e a inconstitucionalidade da cobrança conjunta do IPTU com a Taxa de Limpeza Pública (TLP).
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... Na hipótese, em cognição sumária própria deste momento, entendo não evidenciados os requisitos capazes de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) preenchem os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; cotejar a licitude da sobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), considerando os critérios de base de cálculo e fato gerador; bem assim se a Resolução nº 547/2024 do CNJ é aplicável ao caso concreto, diante da existência de múltiplas execuções fiscais em face do executado.
Em análise aos autos de origem, verifico que em sede de exceção de pré-executividade (id 136509119 – autos de origem), a Empresa Agravante defende a necessidade de extinção do executório fiscal por inobservância à Resolução nº 547 do CNJ, nulidade das CDA’s por ausência de base de cálculo e de processo administrativo, bem como sustentou acerca da irregularidade da cobrança de taxa de limpeza. De início, pontuo ter a decisão vergastada, embora não acolhendo os argumentos expostos pelo ora agravante, enfrentou todas as teses, respeitando, portanto, o disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.
Ademais, destaco que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Acrescento, em sede de cognição inicial, não ser o caso de aplicação do entendimento firmado pelo CNJ na Resolução nº 547, dado o valor da causa da demanda executiva superar os R$ 10.000,00 (dez mil reais). ...
Com efeito, em juízo perfunctório, tenho que as CDAs acostadas aos ids 124954068/069 (origem) preenchem os requisitos legais entabulados pelos art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, os quais dispõem: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. .... Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. .... § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Logo, vê-se que nelas estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, não havendo qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa. No tocante ao cálculo dos juros e da incidência de correção monetária sobre os tributos cobrados, percebo que consta a referência legal expressa aos juros (1% por cento ao mês) e à correção monetária aplicáveis à espécie.
Noutro pórtico, quanto à inexistência de menção ao processo administrativo, tem-se que o IPTU e a TLP são tributos sujeitos a lançamento de ofício, inexistindo processo fiscal para apuração do valor devido. Dessa forma, garantido o contraditório e considerando que o inciso V do § 5º, art. 2º da Lei 6.830/80 prevê a necessidade de menção ao processo administrativo se for o caso, entendo que resta também preenchido o requisito legal, não havendo que se falar em ilegalidade também neste aspecto.
Nesse sentido, destaco julgados similares desta Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...)
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo que embasa a execução fiscal e deve conter os elementos essenciais indicados no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade.
4. No caso concreto, a CDA preenche os requisitos legais, pois indica expressamente o nome do devedor, o valor originário da dívida, os encargos aplicáveis, a natureza e origem do crédito, o fundamento legal, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
5. A alegação de que a CDA não especifica os critérios de cálculo da dívida e os fundamentos legais é infundada, pois o título contém referência aos acréscimos previstos no Código Tributário e à aplicação da taxa SELIC, conforme legislação vigente.
6. Não se verifica qualquer nulidade prevista no art. 203 do CTN, sendo incabível a impugnação da constituição do crédito por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que eventuais discussões sobre o montante devido demandam dilação probatória e devem ser suscitadas por meio de embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815513-06.2024.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025); TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS CDA´S ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO.
VERSÃO REITERADA BASEADA NAS ALEGAÇÕES DE QUE AS CERTIDÕES NÃO TRAZEM: A.1) A ORIGEM E A NATUREZA DOS CRÉDITOS; A.2) O CÁLCULO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS, BEM COMO AUSENTES QUAISQUER REFERÊNCIAS A DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE FUNDAMENTEM A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS CONSECTÁRIOS; E A.3) A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE EMBASE O LANÇAMENTO FISCAL. TESE FRÁGIL. REQUISITOS OBSERVADOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
DECISÃO
DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806825-55.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAs.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TÍTULOS QUE ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E SE PRESTAM A EMBASAR A EXECUÇÃO EM TELA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805658-03.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024). Por fim, no que concerne à alegativa de nulidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (taxa de lixo) sob o fundamento de afronta ao art. 77 do Código Tributário Nacional, é cediço que as taxas, espécie tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, são tributos vinculados, cujo fato gerador está relacionado a uma atividade estatal específica referida ao contribuinte.
Nesse aspecto, a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública, desde que não haja identidade integral com a base de cálculo própria dos impostos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).
2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).
3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10)
4. Agravo regimental não provido. (RE 613287 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273) (grifos acrescidos) E, consoante destacou a Magistrada Processante “... sua cobrança é válida desde que haja prestação específica e divisível do serviço, conforme já pacificado pelo STF (Súmula Vinculante nº 29), o que é alegado pelo Município e não infirmado por prova em sentido contrário pela parte executada...”.
De outra banda, quanto à aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual tem por objetivo a racionalização de execuções cuja recuperação seja improvável ou ineficiente para a Fazenda Pública, a hipótese vertente se enquadra na exceção legal prevista no art. 1º caput e §1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (grifados) Portanto, impertinente a extinção do feito sob o fundamento de se tratar de “baixo valor”, porquanto o feito não ficou paralisado por mais de 01 (um) ano, o valor da causa supera 10.000,00 (dez mil reais), e existem múltiplas execuções fiscais contra a Devedora Agravada, consoante se depreende da tela de pesquisa do PJe 1º grau, sendo inaplicáveis a Resolução nº 547/2024 CNJ e Tema 1.184 do STF.
Por derradeiro, percebo, ainda, ter a Agravante deixado de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO o pedido...”. Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.