PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810797-96.2025.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (0812122-41.2025.8.20.5001) Agravante: CLIKPOWER TELECOMUNICACOES LTDA Advogado: HATSON SOUSA SILVA Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA - SICOOB CREDIMEPI Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLIKPOWER TELECOMUNICACOES LTDA, em face de decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pela ora Agravante em desfavor do COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA - SICOOB CREDIMEPI, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (id 31925367), o Agravante narra que é “microempresa atuante no fornecimento de internet residencial em bairros da capital potiguar, firmou contrato com a instituição financeira Agravada, por meio do qual mantinha conta corrente e cartão de crédito corporativo. Após enfrentar dificuldades financeiras em virtude da redução da base de clientes, a empresa buscou renegociar o débito existente, então no valor de R$ 3.635,29.
No entanto, não obteve resposta positiva da cooperativa, a qual recusou-se a formalizar qualquer proposta de parcelamento”. Relata que “Em razão da postura inflexível da instituição financeira, a empresa depositou judicialmente os valores que entendia devidos, iniciando com a entrada de 10% e posteriormente efetuando 6 (seis) parcelas no valor combinado, no qual e importante frisar que já foram pagas entrada e mais 3 (três) parcelas depositadas nos ID: 144337205, 146685071, 149475681 e 152645024”.
Alega que “a decisão agravada desconsiderou completamente o fato de que a negativação indevida compromete a própria existência da Agravante, pois esta utiliza o sistema bancário da própria instituição RÉ para emissão de boletos que viabilizam a cobrança de seus clientes. A manutenção do nome da empresa em cadastro de inadimplentes gera prejuízos diários, pois impede o acesso a crédito, a renegociação com fornecedores e compromete severamente sua credibilidade no mercado local”.
Esclarece que “A decisão agravada incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar o efeito liberatório do depósito judicial realizado pela Agravante, conforme previsto no artigo 540 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece, com clareza, que, uma vez efetuado o depósito da quantia que o devedor entende devida, cessam para ele os efeitos da mora, transferindo-se ao credor a responsabilidade de levantar ou contestar os valores”.
Afirma que “a Agravante promoveu o depósito judicial da entrada de 10% da dívida, conforme proposta de parcelamento anteriormente ignorada pela instituição financeira, além de haver realizado mais três parcelas nos autos, restando somente 3 parcelas. Trata-se de iniciativa concreta, compatível com o princípio da boa-fé objetiva, e com o instituto processual da consignação, cujos efeitos jurídicos são claros quanto à suspensão da inadimplência”.
Defende que a decisão recorrida “compromete o equilíbrio processual e prejudica a prestação jurisdicional, pois não reconhece que o Código de Processo Civil confere ao devedor um meio legítimo de liberação de obrigação, e que, uma vez adotado, deve suspender os atos coercitivos como a inscrição em cadastros restritivos de crédito, salvo má-fé ou evidente insuficiência do valor, o que não é o caso”.
Acrescenta que “a função da consignação em pagamento é exatamente proteger o devedor que quer cumprir a obrigação, mas encontra resistência do credor. Logo, se a Agravante adotou os meios legais cabíveis e depositou os valores em juízo, inclusive de forma parcelada, o que é plenamente admitido pelo CPC no art. 541, a negativa de exclusão da inscrição em cadastros de inadimplentes soa irrazoável”. Ao final, tece considerações acerca do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a concessão da tutela antecipada recursal, com “c) A retirada do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa e afins), em razão do depósito judicial do valor controvertido da dívida e da pendência de discussão sobre sua exigibilidade; d) A abstenção de novas inscrições negativas enquanto perdurar a tramitação da presente demanda”.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Na análise própria deste momento processual, ao analisar o pedido ora formulado em conjunto com as provas até então colacionadas aos autos, entendo que, em juízo de aparência, agiu com acerto o Juízo a quo, quando fundamentou (Id 31926920): “... No caso em apreço, embora a parte autora alegue retenção indevida de valores e negativação indevida de seu nome, os documentos trazidos com a inicial não permitem, neste momento, inferir, com o grau de segurança necessário, a ilegalidade das condutas imputadas à instituição financeira.
Quanto à negativação, há nos autos indícios de inadimplemento da obrigação originada da utilização do cartão de crédito, cujo saldo devedor foi reconhecido pela própria parte autora. A tentativa de pagamento parcial do débito - ainda que evidencie boa-fé - não configura, por si só, causa impeditiva para a inscrição em cadastro de inadimplentes. No tocante à liberação dos valores da conta capital, é necessário que se instrua melhor os autos sobre a natureza desses depósitos e a disciplina contratual ou estatutária a que estão submetidos, não sendo possível afirmar, sem contraditório, que a quantia é livremente exigível.
Sobre a exigência de parcelamento da dívida nos moldes propostos pela autora, tal medida não encontra respaldo legal ou contratual, tratando-se de proposta unilateral que não vincula a instituição financeira. O Judiciário não pode substituir-se à parte ré para impor condições de renegociação, sob pena de indevida interferência na autonomia contratual. ...” No que concerne ao pedido de consignação em pagamento, igualmente não foram apresentados elementos suficientes para se determinar o real valor da dívida, com as consequentes atualizações, não sendo razoável se arbitrar um valor sem que tenham sido apontados parâmetros seguros para tanto.
Ademais, inexiste nos autos prova de que a parte Agravada tenha, de forma injusta, se recusado a receber o pagamento de acordo com os termos contratados ou de dar a quitação devida, condição para o pedido de consignação em pagamento, já que o depósito de valor diferente daquele que foi contratado não serve para afastar a mora. Outrossim, verifico que o recorrente não nega ter celebrado uma contratação com o recorrido, questionado apenas a impossibilidade de negociação do débito ora reconhecido, o que será esclarecido em sede de instrução processual.
Assim sendo, a par dos elementos amealhados, pelo menos em uma análise perfunctória, há que ser reconhecida a existência de relação jurídico-material entre as partes, ressaltando-se que a cobrança da dívida em questão decorreu aparentemente de legítimo procedimento da instituição financeira ora agravada, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido. No mesmo sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CREDOR SE NEGOU DE FORMA INJUSTA A RECEBER O PAGAMENTO OU DE DAR-LHE A DEVIDA QUITAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR DIFERENTE AO DEVIDO NÃO AFASTA A MORA. ARTIGOS 335 E 336 DO CÓDIGO CIVIL. RETIRADA OU ABSTENÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS. MANUTENÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. MORA NÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inviável o pedido de consignação em pagamento, porque inexiste nos autos prova de que a parte Agravada tenha, de forma injusta, se recusado a receber o pagamento de acordo com os termos contratados ou de dar a quitação devida, bem como porque o depósito de valor diferente daquele que foi contratado não serve para afastar a mora.- O cancelamento ou abstenção da inscrição do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito somente é autorizado nos casos em que ocorrer de forma concomitante (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida. - Não restou comprovada a verossimilhança das alegações de abusividade das taxas de juros cobradas na avença.- Não há falar em manutenção na posse do bem em tela, eis que não restou configurados elementos capazes de afastar eventual mora em face da parte Agravante. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810794-78.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem vício de consentimento ou inexistência do contrato impede, em juízo de cognição sumária, a desconstituição da inscrição realizada pela parte agravada.
A negativa da tutela de urgência se justifica pela necessidade de dilação probatória para apuração da relação contratual alegadamente inexistente e da origem do débito que motivou a negativação. O pedido de consignação em pagamento carece igualmente de elementos que possibilitem a fixação de valor incontroverso, não sendo possível, em sede de tutela antecipada, arbitrar valor sem base probatória adequada.
O decurso de mais de um ano entre a negativação e o ajuizamento da demanda contribui para afastar a urgência invocada, tornando inviável a concessão da tutela antecipada pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes exige prova mínima da inexistência da relação contratual ou do vício de consentimento, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. A ausência de elementos que demonstrem o valor correto da dívida impede a concessão de tutela para fins de consignação em pagamento.
O decurso de tempo entre a negativação e o ajuizamento da ação pode afastar o requisito do perigo de dano necessário à tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 303.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803805-22.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Assim, analisando a situação dos autos, entendo inexistentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Em seguida, considerando a ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3