Agravo de Instrumento nº 0810844-07.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Devid Oliveira de Luna Advogado: Devid Oliveira de Luna (OAB/PB 17.075) Agravados: CEBRASPE e Município de Natal Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Devid Oliveira de Luna em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0839758-16.2024.8.20.5001), por si ajuizada contra a CEBRASPE e o Município de Natal, declarou a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a ação, determinando na oportunidade a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 123811658 – autos originários).
Nas razões recursais (Id nº 26345660), o insurgente argumenta e traz à baila as seguintes teses: a) “considerando a complexidade da matéria (grave erro de correção na prova discursiva) envolta ao presente caso sob análise, nota-se que a presente demanda é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais”; e b) “Ademais, é cognoscível que caso a ação seja julgada procedente ter-se-á efeitos de ordem coletiva, pois a reclassificação da parte autora no concurso público repercutirá de modo indistinto na esfera jurídica dos demais candidatos, o que por si só, independentemente do valor que for atribuído à causa, é razão suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º, §1º, inciso I da Lei nº 12.153/2009”.
Cita legislação, doutrina e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, bem assim a reforma da decisão a fim que seja declarada a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
É o relatório.
Decido. Atendidos os pressupostos legais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do Instrumental. O cerne da controvérsia reside na definição de qual juízo seria competente para o processamento e julgamento de ação proposta por candidato que questiona a validade de uma das etapas (prova discursiva) do concurso público promovido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, para o cargo de Procurador do Município, protestando o recorrente contra o “desacerto” do pronunciamento do juízo de primeiro grau que, reconhecendo a sua incompetência, determinou a remessa do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Inicialmente, destaque-se que a tutela recursal merece acolhimento. Explica-se. De partida, destaque-se que o valor da causa, vale dizer, critério utilizado pelo juiz singular para validar seu entendimento voltado a incompetência objurgada, não é, de per si, a circunstância decisiva para a atribuição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tudo conforme melhor interpretação do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09.
Lado outro, deve-se considerar que, nas mais variadas ações, inclusive nas ações de obrigações de fazer como é o caso dos autos originários, os montantes dados na inaugural traduzem apenas quantias simbólicas. Além da explicitação retro, não custa lembrar que, na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o julgador deve valorar outros sopesamentos além daqueles conferidos pelo art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, especialmente atentar para os princípios norteadores dos Juizados Especiais catalogados no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação que criou os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais (Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001).
No particular, eis o teor do dispositivo constitucional em questão: Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. Diante deste cenário, evidente que, apesar de inexistir limitação específica na Lei nº 12.153/2009, devem ser excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de considerável complexidade ou que exijam dilação probatória mais complexa ou cujo rito processual que não se coadune com os princípios ventilados ao JECRIM.
Na espécie, constata-se que o feito originário discute etapa de concurso público que, ainda que em análise perfunctória das discussões trazidas à sindicabilidade, denotam maior estudo, já que a questão discutida é de imensurável relevância tanto para o recorrente quanto para a Administração Pública. Na mesma linha de intelecção, seguem arestos da jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios e do entendimento predominante nesta Casa de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DA JUSTIÇA COMUM - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Conforme decidiu a 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal" adotado no âmbito dos Juizados Especiais. (TJ-MG - CC: 10000210331534000 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA DE FORMA ISOLADA. ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/09. MATÉRIA ENVOLVENDO CONCURSO PÚBLICO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. POSSIBILIDADE DAS AÇÕES DESSA NATUREZA TRAMITAREM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/09. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO, PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO: ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, para provê-lo, declarando o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, competente para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 14 de agosto de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - CC: 00025531720198060000 CE 0002553-17.2019.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E PROVEITO ECONÔMICO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
1. O critério de fixação de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública é dúplice: quantitativo (valor) e qualitativo (menor complexidade).
2. A complexidade da causa, a necessidade de maior dilação probatória e a impossibilidade de produção de prova pericial impedem o processamento do pleito de recebimento de adicional de insalubridade nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, devendo a demanda tramitar perante uma das Varas de Fazenda Pública do DF.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 20.***.***/3046-23 (920482), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito. j. 17.02.2016, DJe 23.02.2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO PELO ENTE MUNICIPAL.
CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PROCESSAMENTO DA DEMANDA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DO SEU DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Conflito Negativo de Competência nº 2015.016989-8, Tribunal Pleno do TJRN, Rel. Vivaldo Pinheiro. j. 27.01.2016). (Texto original sem destaques). Com a mesma concepção, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010.3.
Agravo Regimental não provido). Logo, tem-se como plausível a concessão do efeito concebido pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que comprovado, ainda que em sede de exame sumário, a presença dos elementos autorizadores fincados no art. 300 do mesmo diploma legal, a rigor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para tornar sem efeito a decisão a quo impugnada e, por conseguinte, determinar que os autos principais tramitem regularmente perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, até ulterior deliberação colegiada desta Primeira Câmara Cível. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Intimar a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Cumpra-se. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator