PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810853-66.2024.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIA DE FATIMA CAMARA Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Lúcia de Fátima Câmara em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0809056-09.2024.8.20.5124, movida em desfavor do Município de Parnamirim, indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo ora agravante.
Em suas razões o condomínio recorrente alega ser pessoa jurídica de pequeno porte, com 42 (quarenta e duas) unidades, destinando toda sua receita à manutenção das áreas comuns, não realizando atividade empresarial e não visando nenhum tipo de obtenção de lucro. Afirma possuir “forte inadimplência, que foi agravada em decorrência da pandemia provocada pelo Covid-19”. Informa que o valor indicado pelo Juiz singular – R$ 7.294,08 (sete mil duzentos e noventa e quatro reais e oito centavos) – “está integralmente comprometido com as despesas com sua manutenção”.
Defende que a natureza da ação ordinária é indenizatória, objetivando recursos para efetuar os reparos causados com os danos apontados. Requer a antecipação da tutela recursal “de modo a deferir o pedido de Justiça Gratuita e o prosseguimento do feito, afastando a penalidade de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de efeito ativo foi indeferido por meio da decisão de ID 26369675.
O recorrente peticionou nos autos requerendo a juntada dos seguintes documentos: relatório de arrecadação do último ano; extratos de conta corrente; ata de assembleia condominial; e comprovante de pagamento do preparo recursal. A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial.
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Neste contexto, eis o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No que diz respeito à concessão da benesse para condomínio residencial, este sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, de modo que deve comprovar nos autos a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais, o que ocorre, por exemplo, quando apresenta possuir um deficit financeiro considerável, prejudicando a manutenção dele próprio.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 550.843/SP, entendeu que “Em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei nº 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais, o que deverá ser aferido pelas instâncias ordinárias”.
No caso em análise, o judicante singular, antes de indeferir a justiça gratuita em prol do agravante, concedeu a oportunidade para juntada de documentação comprobatória da sua situação de incapacidade financeira. Depreende-se que o condomínio colacionou aos autos extratos financeiros e relatório de inadimplência dos condôminos. Mas, a despeito disso, continua com quantia em caixa. Dessa forma, como bem destacado pelo magistrado de origem, a dificuldade financeira apresentada pelo agravante se mostra administrável, tendo registrado na decisão recorrida que “eventual dificuldade de arcar com as despesas processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-las”.
Em casos semelhantes, esta E. Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Não evidenciada nos autos a alegada incapacidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806754-87.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE CONSISTE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE CARECE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812381-43.2021.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, JULGADO em 04/07/2022, PUBLICADO em 04/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811676-45.2021.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 10/03/2022). Assim, ausente comprovação da insuficiência de recursos financeiros do condomínio recorrente, resta mantido o decisum do juízo singular pelo indeferimento do pleito de justiça gratuita requerida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.