PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810863-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. N. D. M. F. Advogado(s): CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO AGRAVADO: D. D. A.
L. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal, nos autos da ação de divórcio nº 0810885-69.2025.8.20.5001, que "fixou alimentos provisórios no percentual de 30% ( trinta por cento ) sobre os vencimentos e vantagens brutos do Alimentante, em prol da filha do casal, Sophia Lima Nogueira Menezes, e 10% (dez por cento) sobre os vencimentos e vantagens brutos do Alimentante, em favor de Daniele de Araújo Lima Menezes, incidindo o cálculo em ambos os caso, inclusive, sobre o 13o salário e férias, além do salário-família, e excluindo-se apenas os descontos obrigatórios da Previdência Social, do Imposto de Renda, horas-extras e FGTS ( se for o caso)".
O recorrente aduz que "já houve fixação de alimentos provisórios para a filha comum do ex casal – Sophia Lima Nogueira Menezes – nos autos do processo de divórcio litigioso que tramita pela Sexta Vara de Família e Sucessões de Natal/RN – autos n°: 0882962-13.2024.8.20.5001 (id 138174882), cujo juízo é prevento ao da decisão agravada, posto que a ação de autoria do Agravante foi protocola dois meses antes da ação de iniciativa da Agravada – Daniele de Araújo Lima Menezes".
Destaca que os alimentos anteriormente fixados é mais favorável à alimentanda e foram estabelecidos nos seguintes termos: pagamento da mensalidade escolar – R$ 1.340,81 (hum mil trezentos e quarenta reais e oitenta e hum centavos), material escolar e fardamento, plano de saúde – R$ 183,76 e odontológico – R$ 40,00, conta de consumo do celular da filha – R$ 66,66, além de alimentação, água e luz (no período em que a alimentanda estiver com o pai).
Informa que percebe a quantia de R$ 5.459,96 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o agravante pretende, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, alega que os alimentos já foram estabelecidos em ação anteriormente proposta. Analisando os documentos que instruem os autos, depreende-se que há probabilidade na pretensão recursal, ao menos para efeito de liminar.
Verifica-se que foram ajuizadas duas ações de divórcio litigioso, uma ajuizada pela agravada (que origina o presente recurso) e outra pelo agravante (processo nº 0882962-13.2024.8.20.5001, na 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal), esta ajuizada em momento anterior. Assim, resta demonstrado que, quando do ajuizamento da ação originária, já havia decisão concedendo os alimentos à filha dos litigantes.
Em que pese a possibilidade de revisão de referidos alimentos (art. 1699 do CC), no caso, não se trata da hipótese, cuidando uma e outra ação apenas de estabelecer os alimentos iniciais, não havendo qualquer ponderação na decisão agravada sobre suposta readequação do encargo anteriormente fixado, mas apenas sua fixação primeira frente aos argumentos trazidos na inicial, sopesando apenas a necessidade, possibilidade e razoabilidade da obrigação.
Portanto, no momento, deve prevalecer os alimentos fixados na primeira decisão, aquela proferida nos autos do processo nº 0882962-13.2024.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal, até a solução definitiva deste recurso, sobretudo, quando resta pendente em primeiro grau de jurisdição discussão quanto à própria prevenção do juízo. Com isso, entendo demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, estando o periculum in mora caracterizado diante da iminência do agravante de ter constrito de sua remuneração valores atinentes a alimentos, irrepetíveis, sobreposta a obrigação de mesma natureza fixada em favor da mesma pessoa, a princípio, em flagrante excesso.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Proceda a Secretaria Judiciária com a afetação do presente feito como segredo de justiça. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator