PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810873-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: LILIAN TEREZA DE ARAUJO ALMEIDA MACEDO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0848600-82.2024.8.20.5001), ajuizada por LILIAN TEREZA DE ARAUJO ALMEIDA MACEDO, deferiu o pleito de tutela de urgência, pelo que determinou ao Réu que custeasse a internação e a realização do procedimento cirúrgico prescrito pela médica assistente, com todo o material de OPME solicitado na guia de autorização, no prazo de 24 horas, assim como todos os tratamentos e medicamentos que se fizerem necessários e pelo tempo adequado decorrentes de atendimento de urgência/emergência, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que, de forma genérica, não restarem configurados os requisitos para a concessão do pleito liminar, pelo que a medida imposta deve ser revogada. Aduz, ainda, que o prazo concedido para cumprimento é exíguo e a multa imposta é excessiva e fora dos padrões da razoabilidade. Defende, ainda, existir perigo de irreversibilidade. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso.
Junta documentos e comprova o recolhimento das custas.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Da decisão recorrida, constato que o Juiz a quo, entendeu pela presença dos requisitos da probabilidade do direito e periculum in mora, destacando que: “Na situação dos autos, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, consta que a parte autora sofreu uma fratura no cotovelo esquerdo, necessitando de um procedimento cirúrgico para correção.
Conforme os documentos apresentados no processo, constato que a médica Andressa Soares recomendou a realização urgente de um procedimento cirúrgico, conforme laudo e solicitação de ID 126530852. Nesse contexto, é evidente que se trata de uma situação de emergência, dada a necessidade da cirurgia para correção do cotovelo esquerdo. Em casos de emergência, como o que se apresenta para a análise, os procedimentos de internação e todas as despesas pertinentes devem ser da responsabilidade do plano de saúde, independentemente de cumprimento de carência.
Saliente-se que não faz sentido ter plano de saúde e ter negado o atendimento quando se está em situação de risco, necessitando que seja realizado o procedimento de correção. Isso constitui afronta ao direito à saúde, que torna inaplicável a cláusula que exige a carência. Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, a fim de caracterizar a situação de emergência elencada no dispositivo normativo em epígrafe, presente o requisito da probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, verifico que também se encontra presente, vez que a parte autora, está com necrose e fortes dores, correndo o risco de perder o membro afetado”. Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, entendo que deve ser mantido o entendimento consignado na decisão agravada. Isso porque, segundo documentos e relatórios médicos juntados aos autos, resta induvidosa a urgência e necessidade do procedimento cirúrgico, ao contrário da peça recursal da Bradesco Saúde S/A, que não trouxe sequer uma razão concreta a inviabilizar os efeitos da tutela concedida.
No que tange ao prazo e multa impostas, neste instante, considerando o caso concreto, não vislumbro razões de sua modificação. Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 20 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator