PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810920-02.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO LUCAS DA SILVA ADVOGADO(S): FLAVIA MAIA FERNANDES RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos - RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802975-78.2022.8.20.5103, proposta por FRANCISCO LUCAS DA SILVA, deferiu a tutela de urgência formulada para determinar que o agravante se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária do agravado referente à cobrança so seguro objeto da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, o banco afirma que “a agravada aderiu junto à Agravante, de livre e espontânea vontade o seguro junto ao primeiro demandado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e não diretamente junto ao Banco Bradesco S/A.” Diz que o agravado tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação, restado ciente das cobranças. Alega que a periodicidade da multa é incompatível com o procedimento de pagamento adotado, devendo ser alterada para mensal ou a partir de cada descumprimento individualmente.
Sustenta que a multa foi arbitrada em valor exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzida. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do agravo. Colaciona documentos.
É o relatório.
Decido. A teor dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso necessária para o deferimento do provimento de urgência requerido pelo agravante.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos, na conta corrente do agravado, referente a "seguro” alegadamente não contratado. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter autorizado tais descontos na sua conta corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o agravado vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “seguro”, conforme se infere dos extratos bancários.
E, ainda que o desconto seja denominado como “MAPFRE SEGUROS”, ele é efetuado pelo banco agravante, de modo que a ordem de suspensão de desconto pode ser cumprida diretamente por ele. Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito do autor/agravado, consoante já destacado na decisão recorrida. De igual modo, o perigo de dano ao agravado também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o autor/agravado sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne à periodicidade e ao valor fixado para a multa, que foi de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, máxime quando já foi limitada. Ademais, os demandados são grandes empresas, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão. Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento e que só chegará ao valor total limitado em função da inércia em cumprir a decisão.
Dessa forma, o agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial. Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial. Por fim, o prazo concedido para o cumprimento da diligência é adequado, mormente considerando o elevado grau de informatização do sistema bancário.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator CT