PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810969-72.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DOS PROVENTOS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005 E Nº 692/2021. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória para determinar o reajuste do benefício previdenciário da pensão por morte, conforme índices do Regime Geral de Previdência Social.
II - Questão em Discussão: Definir a aplicabilidade dos índices do Regime Geral de Previdência Social ao reajuste de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, considerando as disposições das Leis Complementares Estaduais nº 308/2005 e nº 692/2021.
III - Razões de Decidir:
1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte não pode ser apreciada nesta instância, pois não foi submetida à análise do primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
2. A decisão agravada está fundamentada na comprovação da condição da parte agravada como beneficiária do Regime Próprio de Previdência Social do Estado e na ausência de reajuste dos seus proventos desde 2018, observando os parâmetros legais aplicáveis.
3. As Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam à hipótese, uma vez que tratam da vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índices federais, enquanto a presente controvérsia versa sobre benefício previdenciário, com disciplina própria.
4. A decisão agravada estabeleceu marco temporal para aplicação dos reajustes, evitando insegurança jurídica e critérios conflitantes.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. O direito ao reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos da legislação estadual aplicável, deve respeitar os critérios definidos em lei até eventual revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra decisão interlocutória (Id. 126898610 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0849733-62.2024.8.20.5001, ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) que, em 30 (trinta) dias, proceda ao reajuste do benefício previdenciário da pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aplicando como termo final a data em que porventura tenha ocorrido ou venha a acontecer a revisão do benefício previdenciário de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 692, de 28 de dezembro de 2021.
Em suas razões, a parte agravante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, sob o fundamento de que, considerando ser a agravada pensionista de policial militar, caberia diretamente à Polícia Militar do Rio Grande do Norte a gestão do Fundo Social de Proteção dos Militares (FPSM), em atenção à disposição do § 3° do art. 19 da Lei Complementar n. 692/2021, que retirou da competência do IPERN a gestão, concessão e pagamento das reformas, reserva remunerada e pensões, bem como revisões de benefícios da categoria.
Aduziu que não há possibilidade de manutenção da decisão porque não observou o preenchimento dos pressupostos fundamentais para a concessão da antecipação de tutela, na medida em que não há a probabilidade do direito do agravado. Afirmou que é inconstitucional o reajuste de pensões, vinculadas a índices federais de correção monetária, previsto na lei Complementar Estadual n. 308/05, por contrariar o disposto nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 e nos arts. 37, X e XIII e 103-A, da Constituição Federal.
Requereu o conhecimento do presente recurso, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar o reajuste do benefício previdenciário da parte agravada pelo Regime Geral de Previdência Social e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que a decisão seja reformada A decisão de Id 26659646 conheceu parcial do recurso e, na parte conhecida, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 28612399.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Verifico que o presente recurso não pode ser conhecido em parte, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque ao pleitear a ilegitimidade passiva do IPERN, a parte agravante incorreu em inovação recursal, uma vez que o Juízo de primeiro grau não se manifestou sobre tal questão na decisão. Ora, não pode ser apreciada, em sede recursal, a matéria que não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, ainda que seja de ordem pública, oportunidade na qual deveria ter sido submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal.
Assim, o exame de questão não analisada pelo Juízo a quo representaria verdadeiro e inadmissível caso de supressão de instância, especialmente porque a decisão ora questionada não tratou da referida matéria. Quanto ao mais, conheço do recurso e passo à sua análise. A decisão recorrida se baseou em elementos fáticos e jurídicos consistentes que indicam a verossimilhança das alegações da parte agravada, que comprovou sua qualidade de beneficiária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Norte e a ausência de reajuste dos seus proventos desde 2018.
O Juízo a quo fundamentou sua decisão na Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, que previa a aplicação dos índices do Regime Geral Previdência Social para a atualização dos proventos, norma esta aplicável até a data de revisão permitida pela Lei Complementar Estadual n.º 692/2021. Entende-se que a Lei Complementar Estadual n.º 692/2021, ao instituir novas regras para as pensões dos militares estaduais, não elimina o direito ao reajuste anterior, mas sim delimita um marco temporal para a aplicação de novos critérios.
Portanto, a decisão de primeiro grau, que conciliou os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, não deve ser modificada.
Registre-se que a alegação de que a decisão recorrida afronta os enunciados vinculantes n. 37 e n. 42 do Supremo Tribunal Federal, não se sustenta, pois tais enunciados tratam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, enquanto que o caso em questão versa sobre a atualização de benefício previdenciário, situação distinta. Ressalte-se que os efeitos financeiros da decisão agravada estão delimitados temporalmente, evitando a aplicação de critérios conflitantes no reajuste dos proventos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.