PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810972-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
L. A. S. D. S. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento provisório (processo nº 0806490-78.2023.8.20.5106), deferiu o pedido o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, suficientes para garantir o tratamento do autor, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal, conforme valores indicados.
Alega, em síntese, a agravante que possui à disposição do autor tratamento conforme previsto no Rol da ANS, podendo ser composto por uma equipe multidisciplinar formada por Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicólogo. Destaca que, inclusive, já foram realizados diversos agendamentos em prol do menor, demonstrando que não há restrição de atendimento que justifique a “absurda” ordem de bloqueio.
Aduz que se trata-, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à operadora do plano de saúde, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar. Ressalta que “até meados de MAI/2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar determinava SOMENTE que as Operadoras de Plano de Saúde possuíssem profissional apto ao tratamento do CID apresentado pelo beneficiário, NÃO POSSUINDO OBRIGATORIEDADE no fornecimento de método ou técnica específica, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS”.
Enfatiza que a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente, “(...) a Operadora requerida dispõe de profissionais CAPACITADOS para a aplicação do tratamento requerido, conforme pode ser verificado nos certificados acostados (...)”. Destaca o perigo da irreversibilidade da medida e o prejuízo financeiro dela advindo, defendendo a prestação de caução no caso concreto.
Defende, ainda, caso seja mantida a ordem de bloqueio, que deve ser limitado ao valor da tabela aplicada pela operadora do plano de saúde. Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem de bloqueio. No mérito, pugnou postula a reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar eventualmente deferida. Vieram-me os autos conclusos por prevenção ao agravo de instrumento n° 0802414-03.2023.8.20.0000.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, suficientes para garantir o tratamento do autor. De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio imposta, já que, no que se refere à ordem de autorização e custeio das terapias indicadas ao menor agravado, não mais subsiste discussão, diante do julgamento da demanda principal.
Ultrapassado este ponto, impõe-se analisar os fundamentos que deram ensejo ao presente recurso. De início, refuta a parte agravante a ordem de bloqueio que lhe foi imposta, sob a defesa de que sua rede credenciada encontra-se apta ao atendimento do tratamento imposto ao menor agravado. Contudo, em discordância à tese defendida pela agravante, destaco que, nos próprios autos originários, a Hapvida afirmou que a sua rede credenciada ainda não se encontrava apta ao atendimento, inclusive anuindo com os diversos bloqueios já efetivados durante o cumprimento provisório e ainda, espontaneamente, depositando valores para cobrir o tratamento particular.
Inclusive, destaco que, não obstante essa mesma tese já ter sido fartamente discutida em anterior recurso, a ora recorrente sequer se preocupou em documentalmente comprovar a aptidão dos seus profissionais credenciados ao atendimento prescrito e determinado judicialmente. Neste ponto, enfatiza-se mais uma vez que o plano de saúde pode, a qualquer momento, prestar o referido serviço a que foi imposto, comprovando a qualificação adequada dos profissionais da sua rede, o que lhe evitará ordem de constrição como a presente, ou mesmo limitar, se for o caso, o ressarcimento do tratamento à tabela utilizada pelo plano de saúde para sua rede credenciada.
Por fim, destaco que, quanto à alegada necessidade de prestação de caução, melhor sorte não assiste à parte Agravante, já que, além da não obrigatoriedade legal de sua exigência, entender por ela seria o mesmo que negar a possibilidade do provimento antecipatório em favor da Autora, já que comprovada sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 20 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator