ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, EDUARDO BEZERRA FERNANDES
Advogados
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), IGOR COUTO FARKAT (OAB 14745/RN), GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 15819/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810991-96.2025.8.20.0000 Polo ativo ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo EDUARDO BEZERRA FERNANDES Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALUGUÉIS POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que, ao apreciar impugnações das partes ao laudo pericial, fixou critérios para a elaboração de novos cálculos, determinando a uniformização dos índices de correção monetária e juros, a exclusão de juros sobre determinadas verbas e a fixação do valor do aluguel devido pela ocupação do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da aplicação de índice único de correção monetária e juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) a possibilidade de incidência de juros sobre valores relativos a arras e despesas reembolsáveis; e (iii) a adequação do valor do aluguel fixado e sua deflação ao período inicial da ocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada limitou-se a disciplinar tecnicamente a execução, sem extrapolar os limites da coisa julgada, fixando critérios objetivos para a liquidação do julgado.
4. A adoção de índice único de correção monetária e juros, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mostra-se adequada para assegurar equilíbrio econômico e evitar enriquecimento sem causa na compensação de créditos recíprocos.
5. É incabível a incidência de juros sobre valores de arras e sobre despesas como financiamento, IPTU, condomínio e energia elétrica, por ausência de mora do exequente, sendo suficiente a atualização monetária dessas verbas.
6. O valor do aluguel fixado em R$ 1.400,00 mensais, com deflação ao início da ocupação e posterior atualização, encontra respaldo em elementos técnicos constantes dos autos e atende ao comando de recomposição do status quo ante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada que fixou os critérios técnicos para a elaboração de novo laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 418; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA (ID 32000047) contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 0802515-94.2014.8.20.6001, movido por EDUARDO BEZERRA FERNANDES. A decisão agravada acolheu parcialmente impugnações apresentadas pelas partes em relação ao laudo pericial, determinando, entre outros pontos: (i) uniformização dos critérios de correção monetária e juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF); (ii) exclusão da incidência de juros sobre valores correspondentes às arras e outras despesas como IPTU, COSERN e condomínio; (iii) fixação do valor do aluguel em R$ 1.400,00 mensais, com deflação retroativa ao início da ocupação; e (iv) determinação para que o perito judicial elabore novo laudo com base nos critérios fixados.
Em suas razões, sustenta, em síntese: a) No tocante à exclusão dos juros legais sobre os valores pagos pelo executado - a exemplo da entrada (arras), parcelas de financiamento junto à CEF, tributos (IPTU), encargos condominiais e contas de energia elétrica (COSERN) - , verifica-se nítida afronta ao princípio da restituição integral e ao comando da sentença que visa impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e os citados valores foram efetivamente desembolsados no curso da relação contratual, sendo certo que permaneceram sob domínio do agravado por período prolongado, de modo que a ausência de compensação pelos encargos do decurso do tempo - mediante a aplicação de juros legais - enseja desequilíbrio econômico e violação à isonomia; b) no que se refere à imposição do uso exclusivo do Manual da Justiça Federal como critério de correção monetária para todas as verbas, a medida desconsidera a natureza diversa dos créditos em questão, tendo requerido, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e na preservação da equivalência econômica, a aplicação dos índices pactuados no próprio contrato de financiamento - notadamente a Taxa Referencial (TR) e os juros remuneratórios.
A uniformização compulsória dos índices, ainda que justificada pela busca de simetria, não pode desconsiderar os parâmetros originariamente pactuados nem ignorar que tais índices podem oferecer maior aderência à realidade econômica dos pagamentos realizados; c) impõe-se a reforma da decisão agravada, de modo a assegurar: (i) a aplicação de juros legais sobre todos os valores adiantados pelo agravante e que serão objeto de compensação, e (ii) a adoção de critérios de atualização monetária que reflitam adequadamente a realidade dos pagamentos, admitindo-se, especialmente para as parcelas do financiamento, a aplicação dos índices contratualmente previstos.
Ao final, requer: “seja reconhecida a necessidade de incidência de juros legais sobre os valores pagos pelo agravante, a título de arras, parcelas de financiamento, tributos (IPTU), encargos condominiais e contas de energia (COSERN), afastando-se a interpretação que veda tal incidência sob o argumento de ausência de mora do exequente; Assim como seja afastada a aplicação exclusiva do índice de correção monetária do Manual da Justiça Federal (CJF) para os créditos do agravante, autorizando-se a adoção dos índices originalmente pactuados no contrato de financiamento (TR e juros remuneratórios) ou, alternativamente, critério de atualização que preserve de forma mais fiel o valor econômico dos pagamentos realizados”.
Preparo recolhido (ID 32000044). Em contrarrazões, o agravado pugna, preliminarmente, pela inadmissibilidade do agravo, ao argumento de ausência de interesse recursal quanto a parte da decisão que acolheu integralmente os pedidos do agravante. No mérito, sustenta: (i) A regularidade formal e substancial da decisão agravada, que teria apenas reafirmado o conteúdo da sentença transitada em julgado; (ii) Que as impugnações apresentadas pelo agravante visam rediscutir matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada; e (iii) Que os critérios fixados pela decisão agravada observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais e não configuram qualquer prejuízo ao agravante.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, EDUARDO BEZERRA FERNANDES ingressou com o cumprimento de sentença em relação à ordem de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial (ID 32000045 – pág. 8/9). Na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que versava sobre ação ordinária proposta por EDUARDO BEZERRA FERNANDES em face de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA sob o fundamento de que em julho de 1998 celebram contrato verbal de promessa de compra e venda do imóvel localizado à Rua Vicente Farache, nº 1878, apt. 302, Tirol, nesta Capital, onde se previa o pagamento de R$ 90.000,0 a título de arras e que a transferência definitiva de propriedade do bem ficava condicionada à quitação, pelo demandado, do financiamento do valor remanescente junto à Caixa Econômica Federal, entretanto as obrigações assumidas não foram adimplidas, sendo o feito julgado procedente nos seguintes termos (ID 32000045 – pág. 21): “ISSO POSTO, pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado à inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato verbal de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, com a consequente retenção do valor pago pelo réu ao autor, a título de arras e, ainda, REINTEGRO NA POSSE do imóvel descrito na inicial o autor EDUARDO BEZERRA FERNANDES.
Condeno, ainda, a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento a incidir sobre o valor atribuído à causa, eis que sucumbente o autor em parte mínima (artigo 21 do Código de Processo Civil)”. Foi movido apelação cível de nº 2010.003467-9, de relatoria do Des. Aderson Silvino (ID 32000045 – págs. 42/59) reformando a sentença apenas para fixar os danos morais no importe de R$ 10.000,00 e os aluguéis durante todo o período em que o demandado ocupou o imóvel indevidamente, mediante perícia mercadológica e técnica a ser formulada em sede de liquidação de sentença.
O feito transitou em julgado em 04/06/2014 (ID 32000045 – pág. 36). A parte executada (Adilson de Oliveira Pereira) peticionou em 04/08/2014 (ID 32000045 – pág.
86) alegando que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que as partes deveriam retornar ao status quo ante, de modo que o negócio entabulado fosse desfeito de maneira justa sem qualquer tipo de enriquecimento ilícito, por quem quer que seja e que teria pago todas as parcelas do financiamento, assim como estar cumprindo com as demais obrigações do imóvel , tendo desembolsado, em julho de 1998, a quantia de R$ 90.000,00, valor que, nos dias de hoje, perfaz o montante de R$ 975.377,38, de forma que, atualmente, existe a possibilidade de que, após realizada a liquidação da decisão, existam valores a serem pagos pelo Dr.
Eduardo Bezerra ao Sr. Adilson de Oliveira para que, ai sim, o negócio possa ser desfeito. Acrescentou que a imissão da posse em favor do Autor somente pode ocorrer após a apuração dos valores, de modo que o negócio seja efetivamente desfeito de maneira justa sem qualquer tipo de enriquecimento ilícito, por quem quer que seja. Foi proferida decisão em 26/03/2015 (ID 32000045 – pág. 277) determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor por entender inexistir qualquer condicionante para a execução da medida, contudo, em nova decisão (01/04/2015), o Juiz a quo reconsiderou o decisum anterior, tornando-o sem efeito, determinando que, antes da efetivação do cumprimento da sentença, fosse realizado cálculo pericial, sendo nomeado o Perito Moizés Manso para apresentar o trabalho em 20 dias, cabendo ao peticionante o pagamento dos honorários periciais.
Em 24/04/2015 foi proferida nova decisão (ID 32000045 – pág. 304) de uma reconsideração da reconsideração, destacando o direito do exequente no respeito à sua condição de idoso, que não pode ou não dispõe de meios de esperar uma lide eternizada, bem como em respeito ao princípio da razoável duração do processo, sendo novamente determinada a reintegração de posse do credor no imóvel discutido, sendo concedido o prazo de 15 dias ao executado para desocupação voluntária sob pena do despejo compulsório, porém, mais uma vez esta decisão foi tornada sem efeito em nova decisão proferida 29/05/2015 (ID 32000045 – pág. 371), sendo condicionada a efetivação do cumprimento de sentença a realização de cálculo pericial pelo perito já nomeado nos autos, de modo que foi manejado agravo de instrumento de nº 2015.008261-3, de relatoria da Desembargadora Judite Nunes, no qual foi deferido o efeito ativo determinando a desocupação do imóvel sub judice no prazo de 15 dias (ID 32000046 – pág. 20), liminar confirma no mérito (ID 32000046 – pág. 32).
O laudo pericial contábil foi apresentado em 06/12/2018 (ID 32000046 – págs. 144/152) apontando um montante de R$ 1.479.590,81 a serem pagos pelo Réu ao Autor, de modo que somente de aluguéis contados de 07/98 a 12/15, totalizava R$ 1.778.047,29 (ID 32000046 – pág. 159), com base em parecer técnico de avaliação mercadológica apontando um valor de aluguel no importe de R$ 3.966,85 (ID 32000046 – pág. 184), tendo o exequente anuído com o laudo e postulando sua homologação (ID 32000046 – pág. 198).
Entretanto, o executado impugnou o exame pericial em 04/02/2019 (ID 32000046 – págs. 200/??) dispondo que o TJRN não especificou qual seria o índice de atualização a ser adotado para a formulação dos cálculos, tendo o perito utilizado o índice de Correção Monetária apresentado no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal – CJF, bem como aplicou juros de 0,5% ao mês para parcelas com vencimento até janeiro de 2003 e de 1,00% paras as parcelas posteriores e com relação aos valores que seriam devidos pelo exequente ao executado, os quais seriam compensados, o Perito se utilizou dos mesmos índices de atualização utilizados no contrato de financiamento junto a CEF, que é a Taxa Referencial – TR, bem como juros (que eram remuneratórios, e não moratórios) de 9,3% ao ano, discrepância que gera enriquecimento ilícito, devendo o laudo ser complementado nos seguintes termos:
1) quitou parcelas do financiamento do imóvel entre o período de julho de 1998 até dezembro de 2010 e o Perito realizou a perícia considerando apenas o período de junho de 1998 até dezembro de ano 2000, faltando a ser computado e atualizado 10 anos de parcelas que foram pagas;
2) com relação ao IPTU, ocupou o imóvel e fez pagamentos a título de IPTU entre o período de julho de 1998 a dezembro de 2015, porém o Perito realizou cálculos apenas se utilizando do período de 2009 até o ano de 2013;
3) no tocante ao condomínio, pagou a taxa condominial entre o período de julho de 1998 e dezembro de 2015, porém o Perito realizou cálculos apenas a partir de abril de 2004;
4) com relação a COSERN, fez pagamentos entre o período de julho de 1998 e dezembro de 2015, contudo os cálculos foram feitos apenas a partir de agosto de 2007;
5) o valor atribuído a título de aluguel não reflete o real valor de locação aplicado para imóveis da região, pois se trata de construção antiga, sem área de lazer, com apenas duas vagas de garagem, tendo o valor condomínio alto, pois são apenas 9 andares e 18 apartamentos. O perito apresentou a seguinte complementação ao laudo (ID 32000046 – pág. 253): “Excelência, analisando a petição de contestação ao Laudo Pericial ofertado, que em suma o Causídico da Parte RÉ, contesta a utilização por este Perito, do índice de Correção Monetária apresentado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF, bem como aplicação dos juros de mora de 0,5% para as parcelas com vencimento até janeiro 2003, e de 1% após janeiro/2003.
MM. Ocorre que o TJRN não especificou qual seria o índice de atualização monetária e a taxa de juros que deveriam ser adotados para formulação dos cálculos, neste caso, optamos pela Tabela 1 da Justiça Federal. Com relação aos valores devidos pelo Sr. Eduardo Bezerra ao Sr. Adilson de Oliveira, referente ao contrato da CEF, conforme podemos observar na resposta ao Quesito 7º, foram utilizados os mesmos índices estipulados no contrato aludido contrato, ou seja, Taxa Referencial – TR, com juros remuneratórios de 9,30% a.a.
Com base no saldo devedor atualizado em 26/11/2018 no valor de R$ 125.409,06 (cento e vinto e cinco mil, quatrocentos e nove reais e seis centavos), que aplicando os juros de 9,30% a.a. até 15/05/2019, nos da um percentual de 194.10217%, totalizando o valor de R$ 368.830,77 (…) De igual sorte, atualizamos para 15/05/2019, o saldo devedor referente ao financiamento do imóvel junto à CEF (Quesito 1º) (…) Atualizamos pela Tabela I da Justiça Federal, cujo o índice é 1,6685603119, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais arbitrados pelo MM.
Juiz em 21/09/2010 (Quesito 5.º) até a presente data (15/05/2019), encontramos um montante de R$ 16.685,60 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
II – 1 – FINANCIAMENTO: De fato este Peritou faltou computar as parcelas quitadas referente ao ID. 629734, que após calcular obtemos o novo valor de R$ 366.210,63 (…)
II – 2 – IPTU: Com base nos relatórios fornecidos pela Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT e a Procuradoria Geral do Município – PGM, da prefeitura do Natal, os valores do ID: 629829 (2014), já estão contemplados no ID: 34250327 (2018), atualizamos os valores para a data do dia 15 de maio de 2019, o que nós dá um valor de R$ 18.364,36 (dezoito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme Anexo
II. II –
3 – CONDOMÍNIO: Conforme podemos observar no Anexo
III – VALORES ADIMPLIDOS PELO RÉU REFERENTES AO CONDOMÍNIO, do LAUDO PERICIAL entregue (ID. 35310569), o valor Adimplido pelo Réu é de R$ 68.948,75 (sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), e no e-mail resposta da SERVICON, anexo, ao Ofício n.º 173/2018-2.ªVC de 24 de agosto do 2018, (ID nº 31109871), administradora do Condomínio Edificio Acauã, que serviu de base para responder o Quesito 3, nos apresenta um relatório de inadimplência da unidade 302, no valor total de R$ 231.916,19 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e dezesseis reais e dezenove centavos), dos quais R$ 171.712,74 (cento e setenta e um mil, setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos), é referente ao período que o Réu ocupou o imóvel da lide.
II – 4 – COSERN: Com base no ID: 4427020 que comprova a desocupação do imóvel da lide em dezembro de 2015, e observando o ID: 34333246 e 34333415, proveniente da COSERN, acostados aos Autos, procedemos a inclusão no computo do valor pago pelo Sr. Adilson de Oliveira Pereira à COSERN, o período de 22 de outubro de 2007 a 14 de novembro de 2009, que está em nome do Sr. Francisco Júnior Travoso. Resultando no valor de R$ 37.631,36 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), conforme Anexo
IV. III – DO VALOR ATRIBUÍDO À TÍTULO DE ALUGUEL: Excelência, o valor atribuído a título de aluguel, nos valemos de um profissional da área, Corretor de Imóveis, para tanto, anexamos aos Autos, um PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, que nos serviu de base para encontrar o valor dos alugueis. Entretanto, devido ao questionamento do valor do aluguel em tela, fizemos uma visita in loco ao Edificio Acauã, na qual conversamos com o Sr.
Celson Norte (…), porteiro, que nos informou existir 03 (três) unidades alugadas, aptos 101, 201 e 802, no ocasião, perguntamos por quanto estavam sendo alugado, em média seria R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) (…) na qual optamos por utilizar com referência o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)/mês de aluguel, totalizando a importância de R$ 1.192.277,23 (hum milhão, cento e noventa e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), no período em questão, conforme Anexo
V. Por último Excelência, feitos os ajustes necessários e trazendo os cálculos para 15/05/2019, chegamos a importância de R$ 601.818,42 (seiscentos e um mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), valores esses devidos ao Autor pelo Réu” O executado, não satisfeito, impugnou o laudo pericial complementar em 11/10/2019 (ID 32000046 – pág. 277) pedindo para que o perito esclarecesse se q quantia de R$ 2.600,00 mensais se referia a soma dos efetivos alugueis cobrados, com a taxa de condomínio, assim como que esclarecesse qual o valor da taxa condominial cobrada no edifício, sendo determinado, em 18/07/2022 (ID 32000046 – pág. 288) o retorno ao Perito para reanálise do laudo apresentado e resposta às indagações da parte executada em 15 dias, sendo prestado novo laudo em 23/11/2022 (ID 32000046 – pág. 319): “Excelência, como podemos constatar na transcrição da arguição da parte RÉ acima, o TJRN não especificou qual seria o índice de atualização monetária e a taxa de juros que deveriam ser adotados para a formulação dos cálculos.
Deixando este Perito livre para utilizasse tanto do índice de atualização monetária e a taxa de juros, que habitualmente utilizamos. Entretanto, o contrato de financiamento da CEF, têm suas regras própria específica. (…) Meritíssimo, os cálculos anteriormente apresentados no LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR, id: 47198263, como parâmetro de aluguel o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), teremos um total de aluguel de R$ 1.192.277,23 (hum milhão, cento e noventa e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), encontramos um montante de R$ 601.818,42 (seiscentos e um mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) a serem pagos pelo Réu ao Autor. (…) Caso o MM Julgador entender em adotar como parâmetro de aluguel no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), trazido à baila recentemente, teremos um total de aluguel o valor de R$ 627.517,10 (seiscentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezessete reais e dez centavos), encontramos um montante de R$ 37.058,28 (trinta e sete mil, cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) a serem pagos pelo Réu ao Autor, em 15 de maio de 2019. (…) Salvo melhor juízo, essas são nossas conclusões matemática/pericial do presente Laudo Contábil Suplementar”.
ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA novamente impugnou o laudo suplementar em 06/02/2023 (ID 32000046 – pág. 329), o qual também foi impugando por EDUARDO BEZERRA FERNANDES (ID 32000046 – págs 333/341), sendo, então, proferida decisão em 29/05/2025 nos seguintes termos (ID 32000046 – pág. 344): “A presente fase processual exige a cuidadosa ponderação das impugnações apresentadas por ambas as partes em face do laudo pericial e seus complementos.
A expertise do perito judicial, Dr. Moizés Manso de Oliveira, é reconhecida neste Juízo, e seus trabalhos têm sido conduzidos com o rigor técnico necessário. Contudo, a complexidade da matéria e as nuances da decisão judicial a ser liquidada demandam definições jurídicas claras para que os cálculos reflitam fielmente o comando do título judicial. Primeiramente, impende analisar a metodologia de atualização monetária e juros.
O perito, diante da ausência de especificação judicial, aplicou índices distintos para as verbas devidas por cada parte. Embora a escolha tenha sido justificada pela natureza de cada crédito/débito, o princípio da uniformidade dos critérios é basilar em situações de compensação recíproca, como ocorre no presente caso, onde se busca o retorno das partes ao status quo ante sem enriquecimento indevido.
Faz-se necessária a aplicação de índices simétricos em casos de resolução contratual com devolução de valores, reforçando a ideia de que a recomposição patrimonial deve ocorrer de forma equilibrada. Aplicar índices diversos pode gerar um desequilíbrio econômico desproporcional, prejudicando uma das partes. Portanto, a tese de aplicação de um índice único para todos os cálculos se mostra a mais justa e alinhada ao propósito da liquidação, devendo prevalecer o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF), acrescido de juros conforme as faixas de tempo indicadas, por ser um indexador mais abrangente e que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
No que concerne ao valor das arras (entrada), a sentença de conhecimento foi expressa ao determinar a retenção do valor pago pelo réu a título de arras pelo autor/exequente. A retenção significa que este valor permanece na esfera patrimonial do autor/exequente, servindo como uma espécie de compensação mínima pelas perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio, conforme dispõe o art. 418 do Código Civil.
A incidência de juros sobre um valor que já é objeto de retenção pelo credor, como se fosse uma dívida do autor/exequente para com o réu/executado, é juridicamente incabível e desvirtua o comando judicial. As arras, neste caso, devem ser atualizadas monetariamente para fins de composição e compensação, mas não podem gerar juros em desfavor do exequente, pois ele não se encontra em mora em relação a este montante.
Prosseguindo, a questão dos juros incidentes sobre as verbas pagas pelo executado (financiamento, IPTU, condomínio e COSERN) e que, em tese, seriam compensadas com os valores devidos ao exequente, também merece atenção. A sentença e o acórdão não estabeleceram mora do exequente em relação a esses valores, nem houve pleito reconvencional que justificasse tal imputação. A lógica da compensação, no contexto do retorno ao status quo ante, é que as partes apurem seus créditos e débitos para se chegar a um saldo final.
A imposição de juros moratórios ao exequente sobre esses valores, que se configuram como "créditos" a serem compensados, e não como "dívidas" em mora, representaria uma inovação indevida ao título executivo e um enriquecimento sem causa do executado. A correção monetária é suficiente para recompor o valor da moeda ao longo do tempo, mas a aplicação de juros moratórios exige a caracterização da mora, que não se verifica aqui.
Finalmente, a definição do valor do aluguel é um ponto crucial. O perito apresentou duas opções (R$ 2.600,00 e R$ 1.400,00 mensais), sendo que a parte executada trouxe à tona a possível inclusão da taxa de condomínio no valor de R$ 2.600,00 e a necessidade de deflação do valor de R$ 1.400,00 para a época da ocupação inicial. O laudo originário utilizou um parecer técnico de avaliação mercadológica, o que confere maior robustez à apuração.
Contudo, as informações apresentadas pela parte executada, sobre a composição do valor do aluguel (com ou sem condomínio) e a desproporcionalidade de um valor atual de aluguel aplicado retroativamente sem deflação, são pertinentes e merecem ser elucidadas para se chegar a um valor justo e em conformidade com o mercado da época da ocupação e suas devidas atualizações. Deve-se considerar, no caso, que a indenização por ocupação indevida deve corresponder ao valor do aluguel de mercado do imóvel durante o período de ocupação.
Para tanto, é fundamental que a base de cálculo seja apurada com precisão e que a correção monetária e os juros moratórios (estes, sim, devidos pelo executado desde a constituição em mora) sejam aplicados de forma escorreita. Diante da complexidade das questões e da necessidade de se chegar a um cálculo líquido, certo e exigível, e considerando a confiança depositada na expertise do perito judicial, faz-se necessária uma nova complementação do trabalho, com a observância das balizas jurídicas ora fixadas.
Diante do exposto,
DECIDO:
1. ACOLHER PARCIALMENTE as impugnações das partes quanto aos critérios de atualização monetária e juros. Determino que o perito judicial elabore novos cálculos utilizando-se de um único e idêntico índice de correção monetária e juros para TODAS as verbas, tanto as devidas pelo executado ao exequente, quanto as devidas pelo exequente ao executado. Para tanto, deverá ser aplicado o índice de Correção Monetária constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF), acrescido de juros de 0,5% a.m. para parcelas com vencimentos até janeiro de 2003, e de 1,0% a.m. para parcelas com vencimento após janeiro de 2003.
Esta uniformização visa garantir a equidade e o equilíbrio econômico da liquidação, em consonância com o comando de retorno ao status quo ante sem enriquecimento ilícito.
2. ACOLHER a impugnação quanto à incidência de juros sobre o valor das arras (entrada). Determino que, no recálculo, o valor correspondente à entrada (arras) seja apenas atualizado monetariamente pelo índice ora definido (Manual de Cálculos da Justiça Federal), sem a incidência de juros, visto que a sentença assegurou a retenção desse valor, e não há mora imputável a justificar a aplicação de juros.
3. ACOLHER a impugnação quanto à incidência de juros sobre os valores de financiamento, IPTU, condomínio e COSERN que foram pagos. Determino que estes valores, a serem compensados, sejam apenas atualizados monetariamente pelo índice ora definido (Manual de Cálculos da Justiça Federal), sem a incidência de juros moratórios, por ausência de fundamento legal e fático que configure a mora.
4. Quanto ao valor do aluguel, determino que o perito judicial elabore os cálculos com base no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais, por ser a estimativa mais recente e fundamentada em dados de mercado do próprio condomínio. Contudo, para evitar distorções e garantir a justa recomposição patrimonial, o perito deverá: a) Confirmar expressamente se o valor de R$ 1.400,00 mensais refere-se exclusivamente ao aluguel líquido, sem inclusão da taxa de condomínio, e, em caso positivo, discriminar o valor da taxa condominial atualmente praticada no edifício. b) Proceder à deflação do valor de R$ 1.400,00 para o período inicial da ocupação (julho de 1998), utilizando-se de índices oficiais de inflação, e, a partir daí, aplicar a devida atualização monetária e os juros moratórios apenas em face do devedor, desde a data da citação.
INTIME-SE o perito judicial para, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo complementar definitivo, com os cálculos refeitos em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta decisão”. Foi então apresentado novo laudo pericial em 24/07/2025 (ID 158648692 – feito originário) apontando o valor atualizado das arras (R$ 380.187,84); os valores de financiamento, IPTU, condomínio e COSERN (R$ 200.692,35) e que o valor de R$ 1.400,00 refere-se exclusivamente ao valor mensal de aluguel, enquanto que o valor do condomínio é de R$ 1.200,00, de modo que procedendo à deflação do valor de R$ 1.400,00 para o período inicial da ocupação (julho de 1998), utilizando-se de índices oficiais de inflação e, a partir daí, aplicar a devida atualização monetária e os juros moratórios, chegou ao montante de R$ 2.061.258,43.
O novo laudo foi impugnado por ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA (ID 161305305), momento em que requerida a alteração do polo passivo em razão do falecimento do réu, enquanto que o exequente pugnou pela homologação do laudo complementar (ID 161397632). Em 23/11/2025 o expert apresentou laudo pericial complementar nos seguintes termos (ID 170861247): “Em apertada Síntese, às principais irresignação do Patrono do Executado, primeiro diz respeito à deflação pelo IPCA/IBGE do valor aluguel de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) determinado pelo Juízo, para o período inicial da ocupação (julho de 1998), feito a delação, chegamos aos valores de R$ 279,13 (duzentos e setenta e nove reais e treze centavos) o que nos dá um valor total até 07/2025 (data dos cálculos) o montante de R$ 410.970,76 (quatrocentos e dez mil, novecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), conforme o Anexo II B.
A segunda irresignação, diz respeito ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referente ao condomínio, que após ser deflacionado e seguindo o mesmo raciocínio do Patrono do Executado, encontramos o valor de R$ 240,15 (duzentos e quarenta reais e quinze centavos), o que nos dá um valor total até 07/2025 (data dos cálculos) o montante de R$ 353.579,44 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme o Anexo III”.
A controvérsia decorre de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. O agravante, ora executado, impugna laudo pericial que trata da compensação de valores entre as partes, contestando critérios de juros e correção monetária, valor de aluguéis e a ausência de intimação ao assistente técnico. O ponto central consiste em definir se a decisão agravada, ao fixar critérios técnicos para atualização dos cálculos e determinar a elaboração de novo laudo pericial, extrapolou os limites da coisa julgada e incorreu em prejuízos ao direito de defesa do agravante.
A decisão agravada, com inegável profundidade técnica, acolheu parcialmente impugnações ofertadas pelas partes ao laudo pericial, determinando que fossem refeitos os cálculos, com observância a critérios objetivos e uniformes, especialmente: i) Aplicação de idêntico índice de correção monetária e juros (Manual do CJF); ii) Não incidência de juros sobre valores de arras e despesas reembolsáveis (IPTU, COSERN, etc.); iii) Fixação do valor de aluguel em R$ 1.400,00, com deflação ao ano de 1998; e iv) Elaboração de novo laudo pericial com observância a essas diretrizes.
No que tange à alegação de ilegalidade na fixação dos critérios de atualização monetária e juros, observo que o juízo de origem pautou-se em entendimento pacificado no âmbito da Justiça Federal quanto à aplicação dos índices constantes no Manual de Cálculos do CJF. Ademais, a exclusão de juros sobre as arras e outras verbas ressarcíveis é medida que se coaduna com a natureza das obrigações reconhecidas na sentença.
Trata-se de devolução ou retenção de quantias à margem da mora, motivo pelo qual a incidência exclusiva de correção monetária é adequada e proporcional. Quanto ao valor de R$ 1.400,00 mensais, fixado como base para o cálculo de aluguéis devidos pela ocupação do imóvel, também não vislumbro ilegalidade. A decisão agravada fundamenta-se em elementos de mercado colacionados aos autos, inclusive laudos técnicos apresentados pelas partes.
O juízo, inclusive, determinou a deflação do valor para o início da ocupação (julho de 1998), adotando critério técnico que visa recompor o status quo ante, conforme determina o título judicial. Por fim, cumpre salientar que a decisão agravada, longe de inovar ou extrapolar os limites da coisa julgada, apenas disciplinou tecnicamente a execução, adotando medidas necessárias à justa composição dos cálculos, sem transbordar os limites da sentença exequenda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, EDUARDO BEZERRA FERNANDES
Advogados
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), IGOR COUTO FARKAT (OAB 14745/RN), GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 15819/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810991-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDUARDO BEZERRA FERNANDES
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810991-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS AGRAVADO: EDUARDO BEZERRA FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Inexistindo pleito liminar, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.