PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810993-66.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO HUDSON MONTEIRO DE AQUINO Advogado(s): PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo JUIZO DA PRIMEIRA VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Agravo Interno em Embargos de Declaração de Habeas Corpus 0810993-66.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Hudson Monteiro de Aquino Impetrante: Paulo Sérgio Juvenal Júnior (OAB/RN 20.863) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PAUTADO NA TOTAL E MANIFESTA DESCONEXÃO DO RECURSO INTEGRATIVO COM AS DISPOSIÇÕES ENCARTADAS NO ART. 619 DO CPP (EDITAL RETÓRICO ARRIMADO NUMA SUPOSTA PREVENÇÃO DE DESEMBARGADORIA). FEITO DISTRIBUÍDO PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO DO TJRN (SORTEIO).
PECHA INOCORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE OUTROS TEMAS. INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR ANÁLISE EX OFFICIO. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.Agravo Interno em Embargos de Declaração em Habeas Corpus, interposto por Francisco Hudson Monteiro de Aquino em face de decisum desta Relatoria, consubstanciado na negativa de seguimento dos Aclaratórios anteriormente opostos, ante a manifesta inadmissibilidade da via (ID 31541765).
2. Sustenta, em resumo, equívoco no ato obstativo, porquanto "... o Habeas Corpus nº 0800499-49.2022.8.20.5400, distribuído em 20 de dezembro de 2022 e relacionado à execução penal nº 0101502-05.2019.8.20.0124, foi o primeiro feito distribuído envolvendo a presente execução, tendo como relator o Desembargador Glauber Rêgo...".
3. Pugna ainda, pela concessão de efeitos infringentes, porquanto o rogo inicial se sustentava em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e não ao abrandamento do regime (ID 32713302).
4. Contrarrazões da 5ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 32937478).
5.
É o relatório.
VOTO
6. . Conheço do Recurso.
7. No mais, deve ser desprovido.
8. Conforme já assinalado no provimento jurisdicional em vergasta, é de todo descabido o processamento dos Aclaratórios, sobretudo por não trazer em seu bojo qualquer insurgência atinente a omissões/contradições e/ou obscuridades.
9. Nesse sentido, reproduzo os fundamentos ali ancorados (ID 32500843): "... Urge salientar, não se encontrar o Tribunal adstrito às supostas prevenções ventiladas pela defesa, mas àquelas definidas por norma Regimental, as quais foram estritamente observadas pela Secretaria Judiciária, como de costume. Ademais, resta insustentável a tese defensiva, havendo decisum desta Relatoria anterior (em 20-02-2022) ao apontado na inicial pelo Impetrante (em 20-12-2022), conforme bem pormenorizou a Douta 5 ª PJ... diante da patente falta de interesse de agir, nego seguimento aos Aclaratórios..."
10. Comungando dessa linha intelectiva, pontuou a Douta 5ª PJ (ID 32937478): "... Na situação em comento, pretende o recorrente a reforma da decisão que negou seguimento à Ordem, a fim de que seja suprida a omissão quanto ao pedido de distribuição do feito por prevenção ao Desembargador Glauber Rêgo... o agravante não logrou comprovar a omissão apontada na decisão que negou seguimento aos embargos declaratórios.
Verifica-se no termo de interposição do habeas corpus que houve pedido de Distribuição por prevenção ao Des. Glauber Rêgo, sob a seguinte fundamentação: “1 O Habeas Corpus n.º 0800499-49.2022.8.20.5400, distribuído em 20 de dezembro de 2022, relativo aos autos da execução penal n.º 0101502-05.2019.8.20.0124, foi o primeiro feito distribuído tratando da presente execução, tendo como relator o Desembargador Glauber Rêgo , o que atrai a prevenção para o julgamento dos feitos posteriores a ele relacionados” (ID 32000978 - Pág. 1).
Todavia, consta inicialmente apelação datada de 20 de janeiro de 2022, subscrita inclusive pelo Desembargador Saraiva Sobrinho (ID 32000990 - Pág. 13), antes da data do Habeas Corpus apontado pelo agravante, 20/12/2022.... Dessa forma, não restou demonstrada a existência de decisão primeira proferida pelo Desembargador Glauber Rêgo, motivo pelo qual não se evidencia a alegada prevenção, estando ausente, por consequência, a omissão apontada pela Defesa, como bem restou consignado na decisão agravada, e qualquer sorte, observa-se do petitorio de ID 32000978 que o impetrante, em nenhum momento teceu qualquer argumento concreto sobre possível ocorrência da prevenção para julgamento do feito, e sim fez apenas menção em nota de rodapé, pugnando, ao final, “pela reforma da decisão impugnada, com a consequente determinação de que seja realizada a imediata reavaliação do pedido de progressão de regime, afastando-se a imposição de qualquer prazo mínimo para sua reapreciação” (p. 5, negrito do original).
E, pelas razões expostas na decisão impugnada, o writ foi indeferido de plano, inexistindo a alegada omissão...".
11. Não fosse o bastante, o habeas corpus indicado pelo Agravante como prevento não se encontrava acostado aos autos, sendo trazido apenasmente nesta fase (Agravo Interno), em clássica inovação recursal.
12. A par disso, foge da competência das partes certificarem o juízo prevento, sobretudo quando fora estritamente observado o Regulamento Interno do TJRN pela Secretaria Judiciária.
13. Ad argumentandum tantum, calha constar, havendo um só processo executório unificando as penas de diversas ações penais, fica vinculado o Juízo que conheceu, no 2º grau, a primeira demanda referente a um destes (art. 154, III, RITJRN).
14. Daí, considerando haver decisum desta Relatoria em data anterior (em 20-02-2022), e não aqueça apontada pelo Embargante (em 20-12-2022), sobeja descabida a retórica defensiva.
15. Transpassando ao mérito propriamente dito do writ, reputo inadmissível o enfrentamento da matéria nesta via, conforme pormenorizado no decreto obstativo (ID 32011353).
16. A uma, por configurar sucedâneo Recursal, porquanto a matéria em comento tem no Agravo à sede própria para sua análise (inclusive já interposto e julgado por esta Câmara - Autos 0803740-27.2025.8.20.0000): "
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSO AVANÇO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO PERTENCENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803740-27.2025.8.20.0000, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 08/05/2025).
17. A duas, por não vislumbrar de plano qualquer teratologia no pronunciamento objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, consoante se apura dos fundamentos do Juízo Executório (ID 32000985): "... Ademais, o pedido não deve ser conhecido, pois não decorreu tempo suficiente para que o apenado demonstre comportamento carcerário diverso. É certo que o sistema SEEU assinala, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do último indeferimento, a reabertura do incidente de progressão de regime prisional, ocasião em que geralmente é refeita a análise, considerando o comportamento do apenado e o histórico de cumprimento da pena após tal período.
Diante do exposto, indefiro o pedido de progressão, mando juntar o acórdão proferido no agravo em execução nº 0803740-27.2025.8.20.0000 e anotar como incidente não concedido a negativa para progressão de regime constante do acórdão de 08.05.2025...".
18. Logo, considerando o recente Acórdão deste Colegiado desprovendo o abrandamento da modalidade de cumprimento de pena (08-05-2025), entendo razoável o entendimento da Autoridade Coatora, não traduzindo, contudo, afronta ao preceito da inafastabilidade de jurisdição, como dito pela defesa.
19. Portanto, não vislumbro argumento hábil a promover alternância da exegese alhures adotada, devendo os decretos serem mantidos na sua integralidade.
20. Destarte, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2025.