PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811046-47.2025.8.20.0000 Polo ativo P. G. D. S. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES, WANESSA FERREIRA RODRIGUES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por P. G. D. S. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de compensação no valor de R$ 35.181,26 entre os créditos das partes, relativos a equipamentos terapêuticos e tratamentos especializados de menor portador de microcefalia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a compensação determinada entre valores pagos para aquisição de equipamentos terapêuticos e quantias devidas pela operadora de saúde para custeio de tratamentos especializados, considerando a alegada ausência de reciprocidade subjetiva e homogeneidade dos créditos; e (ii) se subsiste o dever de restituição de valores recebidos de boa-fé em cumprimento provisório de sentença posteriormente reformada, destinados à efetivação de direitos fundamentais de natureza essencial.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada, nos termos do art. 520, I, do CPC.
4. Tendo sido reformada a sentença quanto ao fornecimento de órtese, cadeira de rodas terapêutica sob medida e posicionador adaptado, impõe-se ao exequente restituir o valor dispendido pelo plano de saúde relativo a tais insumos.
5. A reversibilidade da medida constitui requisito essencial para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pois se trata de provimento provisório concedido em sede de cognição sumária. A parte que obtém tutela de urgência tem plena ciência de que se trata de decisão reversível e que deve arcar com as consequências de provimento definitivo desfavorável, conforme prevê o art. 302 do CPC.
6. Não há que se falar em boa-fé daquele que busca tornar definitivo um provimento sabidamente provisório, em manifesto detrimento da coisa julgada. Adotar o entendimento do agravante equivaleria a tornar definitiva tutela eminentemente provisória, fazendo-a se sobrepor ao provimento definitivo de mérito transitado em julgado, o que esvaziaria o provimento jurisdicional desta Corte e violaria frontalmente a coisa julgada.
7. O acórdão que reformou a sentença não possui efeitos ex nunc, conforme pretende o recorrente. Os julgados das cortes superiores indicados pelo agravante trataram especificamente do fornecimento de medicamentos, diferentemente da hipótese em exame, que versa sobre fornecimento de órtese e equipamentos não abarcados pela relação contratual de plano de saúde. A distinção fática é substancial e impede a aplicação analógica dos entendimentos suscitados.
8. A compensação autorizada na decisão recorrida se opera legitimamente entre os litigantes, sendo irrelevante para fins de sua configuração em favor de quem os créditos objeto dos autos seriam posteriormente revertidos. Os requisitos legais para a compensação encontram-se devidamente preenchidos, não havendo óbice jurídico à sua implementação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts. 179, 300, 302, 520, I, e 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. G. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0806438-82.2018.8.20.5001 ajuizado em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante e manteve a determinação de compensação no valor de R$ 35.181,26 entre os créditos das partes.
Em suas razões, o Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na validade da compensação determinada pelo juízo a quo entre valores pagos para aquisição de equipamentos terapêuticos e quantias devidas pela operadora de saúde para custeio de tratamentos especializados do menor portador de microcefalia. Sustenta que a compensação autorizada pela decisão recorrida se revela juridicamente indevida por ignorar premissas básicas exigidas para sua validade, especialmente quanto à reciprocidade subjetiva e homogeneidade dos créditos, conforme dispõem os artigos 368 e 369 do Código Civil.
Argumenta que se pretende compensar a quantia de R$ 35.181,26, relativa à aquisição de equipamentos terapêuticos fornecidos pela empresa JMobile Acessibilidade Ltda ME, com o crédito de R$ 187.105,00, referente aos tratamentos especializados prestados pelo Centro Potiguar de Reabilitação Neurofuncional. Aduz que tais obrigações possuem credoras distintas e finalidades completamente diversas, não sendo possível admitir que a compensação recaia entre sujeitos estranhos à relação processual recíproca, o que afronta diretamente a regra legal da reciprocidade entre credor e devedor.
Alega que a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao determinar o ressarcimento, sob o argumento de que a obrigação de custeio dos equipamentos existia por força de liminar e sentença anteriores, e que a revogação da obrigação pelo acórdão superveniente deveria ter efeitos ex nunc, preservando os pagamentos efetuados de boa-fé. Defende que a sentença agravada configura grave afronta aos princípios da boa-fé processual, da confiança legítima no Poder Judiciário e da proteção integral da criança e do consumidor hipervulnerável.
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nos quais as cortes superiores teriam firmado entendimento no sentido de que não subsiste dever jurídico de restituição de valores recebidos de boa-fé quando destinados à efetivação de direitos fundamentais de natureza essencial, como saúde e vida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo para que seja reformada integralmente a decisão recorrida, afastando-se a obrigação de ressarcimento do montante de R$ 35.181,26 e impedindo-se a compensação indevida entre objetos e titulares distintos.
A Decisão Num. 32047703 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 32112036). Nas contrarrazões (ID 32566223), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pela nulidade da decisão recorrida, ficando prejudicada a análise do recurso (ID 32694028).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. De início, analiso a preliminar de nulidade, arguida pela Procuradoria de Justiça, baseada em suposta ausência de intimação do Parquet de primeira instância para intervir no feito. Entendo que não deve ser acolhida, uma vez que, analisando os autos, verifico que o Ministério Público atuou nas fases de conhecimento, recursal e execução, conforme pareceres de ID’s 58140006, 100439888 e 151056242.
Desse modo, concluo que não houve violação ao art. 178 do CPC, haja vista a participação efetiva do Parquet em todas as fases do processo, razão pela qual rejeito a nulidade alegada. Dito isso, passo ao exame do mérito. A parte agravante se insurge contra decisão que manteve a determinação de compensação no valor de R$ 35.181,26 entre os créditos das partes. O recorrente fundamenta sua pretensão na alegada violação aos princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da proteção integral da criança, sustentando que os valores foram despendidos sob o pálio de decisão judicial válida e que o acórdão reformador teria produzido efeitos meramente prospectivos (ex nunc), preservando, destarte, os pagamentos efetivados durante a vigência da tutela.
Contudo, a pretensão não merece prosperar, porquanto ausente a plausibilidade jurídica. O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, consoante preceitua o art. 520, I, do Código de Processo Civil. Tendo sido reformada a sentença quanto ao fornecimento de órtese, cadeira de rodas terapêutica sob medida e posicionador adaptado, impõe-se ao exequente, ora agravante, restituir o valor dispendido pelo plano de saúde relativo a tais insumos.
Ademais, no exame de uma tutela de urgência, a reversibilidade da medida constitui requisito essencial para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, justamente por se tratar de provimento provisório, concedido em sede de cognição sumária. Portanto, a parte que obtém tutela de urgência tem plena ciência de que se trata de decisão reversível e que deve arcar com as consequências de provimento definitivo desfavorável, conforme prevê o art. 302 do CPC.
Assim, não há que se falar em boa-fé daquele que busca tornar definitivo um provimento sabidamente provisório, em manifesto detrimento da coisa julgada. Adotar o entendimento perfilhado pelo Agravante equivaleria a tornar definitiva tutela eminentemente provisória, fazendo-a se sobrepor ao provimento definitivo de mérito, transitado em julgado, o que não se pode admitir. Tal interpretação esvaziaria o provimento jurisdicional desta Corte e violaria frontalmente a coisa julgada, notadamente porque, diferentemente do que pretende o recorrente, o acórdão em questão não possui efeitos ex nunc.
Os julgados das cortes superiores indicados pelo agravante, além de não ostentarem força de precedente (ou seja, não são vinculantes), trataram especificamente do fornecimento de medicamentos, diferentemente da hipótese em exame, que versa sobre o fornecimento de órtese e equipamentos não abarcados pela relação contratual de plano de saúde. A distinção fática é substancial e impede a aplicação analógica dos entendimentos suscitados, sobretudo em detrimento da coisa julgada.
Por fim, cumpre assentar que a compensação autorizada na decisão recorrida se opera legitimamente entre os litigantes – agravante e agravada –, sendo irrelevante, para fins de sua configuração, em favor de quem os créditos objeto dos autos seriam posteriormente revertidos. Os requisitos legais para a compensação encontram-se devidamente preenchidos, não havendo óbice jurídico à sua implementação. Em conclusão, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.