PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811054-87.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e ausência de interesse de agir, disciplinou a distribuição do ônus da prova e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em ação de ressarcimento por supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ seis questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão está prescrita; (iv) definir se a distribuição do ônus da prova observou a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça; (v) estabelecer se há interesse de agir da parte autora; e (vi) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem supostas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, ausência de rendimentos e irregularidades na administração da conta individual, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, por se tratar de ação proposta contra sociedade de economia mista, inexistindo demonstração de interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
A pretensão de ressarcimento decorrente de alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150 do STJ. A distribuição do ônus da prova observa a orientação firmada no Tema 1.300 do STJ, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos créditos realizados em conta corrente ou em folha de pagamento.
A controvérsia acerca da existência de desfalques, irregularidades na gestão da conta PASEP e aplicação incorreta de índices de correção evidencia, em tese, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, constituindo matéria a ser examinada mediante instrução probatória. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
2. A Justiça Estadual é competente para julgar ações dessa natureza quando inexistente interesse jurídico direto da União.
3. A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
4. A distribuição do ônus da prova deve observar a orientação firmada no Tema 1.300 do STJ.
5. A controvérsia sobre irregularidades na gestão da conta PASEP caracteriza interesse de agir e demanda dilação probatória.
6. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta da capacidade econômica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação originária ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA, na qual se discutem supostas irregularidades na remuneração de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira em contestação, determinando o regular prosseguimento da demanda.
Alegou, em suma: a) que a parte autora pretende receber valores calculados em desacordo com a legislação de regência do PASEP, desconsiderando rendimentos e créditos já percebidos ao longo dos anos; b) a incidência do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando competir à parte autora o ônus da prova quanto aos lançamentos efetuados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus probatório; c) a necessidade de revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; d) a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando inexistir irregularidade praticada pela instituição financeira; e) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição atua apenas como administradora operacional do PASEP, sendo a União Federal, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a verdadeira responsável pela definição dos critérios de atualização monetária e remuneração das contas; f) a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal; g) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ, ou, subsidiariamente, da prescrição decenal à luz do Tema 1150/STJ.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se as preliminares suscitadas. Efeito suspensivo/ativo indeferido. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi ineferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, entendo que a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, uma vez que, em princípio, a decisão agravada revela-se devidamente fundamentada e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1300.
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, observa-se que o magistrado de origem fundamentou expressamente sua conclusão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo o qual a instituição financeira possui legitimidade para responder por demandas envolvendo suposta falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quando se alegam desfalques, ausência de aplicação de rendimentos ou irregularidades na administração da conta individual.
Também não prospera a tese de incompetência da Justiça Estadual, tendo o magistrado de origem corretamente aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça comum o julgamento das causas envolvendo sociedades de economia mista, não havendo, no caso, demonstração de interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal; Ademais, verifica-se que o Juízo de origem observou precisamente a orientação vinculante firmada no Tema 1300/STJ ao disciplinar a distribuição do ônus da prova, consignando expressamente competir à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito quanto aos créditos realizados em conta corrente ou folha de pagamento.
No que tange à prejudicial de prescrição, observa-se que o juízo de origem enfrentou a matéria com precisão técnica, aplicando o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de contas PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de ausência de interesse de agir igualmente não se sustenta, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos originários - relativa à eventual existência de desfalques, irregularidades na gestão da conta PASEP e aplicação incorreta de índices de correção - evidencia, em tese, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, tratando-se de matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da demanda, cuja análise demanda dilação probatória.
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, também não assiste razão ao agravante, porquanto a decisão recorrida aplicou corretamente o disposto no art. 99, §3º, do CPC, que estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto, haja vista que a insurgência da instituição financeira se limitou a alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 27 de Julho de 2026.