PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811056-57.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAMIAO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0811056-57.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAMIAO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR.
DECISÃO
QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. FORO ELEITO PELO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE FILIAL DA EMPRESA DEMANDADA NA COMARCA ESCOLHIDA. VINCULAÇÃO LEGÍTIMA AO JUÍZO ELEITO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. ART. 53, III, “D”, DO CPC.
REGRA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, de ofício, reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Apodi/RN, ao fundamento de que o autor possuiria domicílio naquela localidade.
2. A demanda originária foi ajuizada por consumidor em face de operadora de serviços de saúde. O agravante sustenta a legalidade da escolha do foro de Mossoró/RN, em razão da natureza consumerista da controvérsia e da existência de filial da empresa ré naquela comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem podia declinar, de ofício, da competência territorial em demanda consumerista ajuizada pelo consumidor em foro diverso de seu domicílio, mas que mantém vínculo legítimo com a causa em razão da existência de filial da ré na comarca escolhida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista. Incide, portanto, a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, prevista no CDC, que deve ser interpretada em favor do acesso à Justiça da parte vulnerável.
5. A competência territorial estabelecida em favor do consumidor tem natureza relativa. O domicílio do consumidor constitui faculdade processual protetiva, e não critério absoluto ou exclusivo de fixação da competência.
6. A escolha da Comarca de Mossoró/RN não foi aleatória. HÁ vínculo concreto entre a demanda e o foro eleito, pois a empresa agravada possui filial naquela localidade, o que legitima o ajuizamento da ação nesse juízo.
7. Nos termos da Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Em demanda proposta pelo consumidor no polo ativo, a declinação ex officio somente seria admissível em situação excepcional de abuso, ausência de conexão com a causa ou prejuízo concreto à defesa da parte adversa, hipóteses não verificadas no caso.
8. A regra do art. 53, III, d, do CPC não afasta a incidência das normas protetivas do CDC, por se tratar de hipótese de competência concorrente, sem caráter absoluto.
9. A decisão agravada deve ser reformada, pois o foro escolhido pelo consumidor é legítimo e guarda conexão objetiva com a controvérsia, devendo o feito prosseguir perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Tese de julgamento:
1. Em demanda consumerista ajuizada pelo consumidor, a competência territorial tem natureza relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, salvo hipótese excepcional de abuso, ausência de vínculo com a causa ou prejuízo concreto à defesa da parte ré.
2. É legítima a escolha de foro diverso do domicílio do consumidor quando houver elemento objetivo de conexão com a demanda, como a existência de filial da pessoa jurídica ré na comarca eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, d, 995, p.u., e 1.019, I; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.05.2015, DJe 27.05.2015; STJ, Súmula nº
33.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Damião de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação originária, declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Apodi/RN. Em suas razões recursais, o Agravante contextualiza que a demanda originária versa sobre relação de consumo, tendo por objeto o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).
Esclarece que a ação foi proposta no foro de Mossoró/RN por ser este o local de seu domicílio originário e habitual (situado na Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 186, Alto da Conceição). Argumenta, todavia, que sua permanência na cidade de Apodi/RN (na residência de familiares) ostenta caráter estritamente transitório e provisório, motivada de forma exclusiva pela necessidade de viabilizar a infraestrutura operacional e o suporte familiar exigidos pelo tratamento de saúde.
Sustenta que tal deslocamento momentâneo não possui o condão de descaracterizar o seu domicílio definitivo. Nessa linha, defende a impossibilidade de declinação de competência de ofício pelo magistrado primevo, invocando a natureza relativa da competência territorial e o teor da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, ampara-se no princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) para ver resguardada a fixação da competência no momento da distribuição da petição inicial, bem como evoca as prerrogativas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Por fim, por entender preenchidos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a ordem de remessa dos fólios à Comarca de Apodi/RN. No mérito, requer o integral provimento do agravo para que seja reformada a decisão objurgada, fixando-se em definitivo a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
A tutela recursal foi deferida, conforme decisão monocrática no id. 38978860. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID nº 39722932), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, de ofício, reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Apodi/RN, ao fundamento de que o autor possuiria domicílio naquela localidade.
A insurgência merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a análise da competência recursal, embora inicialmente realizada em sede de cognição sumária quando do exame do pedido de tutela provisória, deve ser definitivamente apreciada pelo órgão colegiado à luz dos elementos constantes dos autos.
No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada adotou como fundamento exclusivo para a declinação da competência o fato de constar, no comprovante de endereço apresentado pelo consumidor, a indicação do Município de Apodi/RN. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de afastar a competência do foro eleito pelo demandante, especialmente diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Com efeito, tratando-se de demanda ajuizada por consumidor em face de operadora de serviços de saúde, incidem as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Nessa perspectiva, a competência territorial estabelecida em favor do consumidor possui natureza relativa e deve ser interpretada de modo a ampliar, e não restringir, o acesso à Justiça daquele que figura como parte vulnerável da relação jurídica.
Embora o domicílio do consumidor constitua uma das possibilidades de fixação da competência, não se trata de critério absoluto ou exclusivo, sendo igualmente admissível o ajuizamento da demanda em foro diverso, desde que haja algum elemento legítimo de conexão com a causa. No presente caso, observa-se que a escolha da Comarca de Mossoró/RN não decorreu de mera conveniência aleatória ou de tentativa de obtenção de foro privilegiado, mas encontra respaldo objetivo na existência de estabelecimento filial da empresa demandada naquela localidade.
Conforme documentação acostada aos autos (id. 38960277, página 22), a agravada possui filial situada na Avenida Dix-Sept Rosado, nº 350, bairro Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-050, circunstância que estabelece vínculo concreto entre a demanda e o foro escolhido pelo consumidor. Nesse contexto, a opção pelo ajuizamento da ação perante a Comarca de Mossoró/RN encontra amparo no microssistema consumerista, uma vez que o consumidor exerceu faculdade processual assegurada pela legislação, elegendo foro relacionado à pessoa jurídica demandada.
Importante ressaltar, ainda, que a incompetência discutida nos autos possui natureza relativa, incidindo, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 33, segundo a qual: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” A orientação da Corte Superior é firme no sentido de que, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar o foro escolhido, salvo situações excepcionais em que a eleição do juízo configure abuso, ausência de qualquer vínculo com a controvérsia ou prejuízo concreto à defesa da parte adversa.
Nesse sentido: "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual." (STJ, AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). De igual modo, não prospera a alegação de incidência exclusiva do artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, ventilada pela agravada, pois tal dispositivo apenas estabelece regra de competência concorrente, relacionada ao local de cumprimento da obrigação, não afastando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A existência de foro previsto no Código de Processo Civil não possui caráter absoluto quando em conflito com regra especial de proteção ao consumidor, sobretudo quando este exerce prerrogativa legalmente assegurada e escolhe juízo que possui vínculo legítimo com a relação jurídica discutida. Assim, verifica-se que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao declinar, de ofício, da competência territorial, uma vez que a demanda foi proposta perante foro legitimamente eleito pelo consumidor, havendo conexão concreta com a Comarca de Mossoró/RN em razão da existência de filial da empresa ré naquela localidade.
Por fim, ressalte-se que a controvérsia envolve obrigação relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde domiciliar, circunstância que reforça a necessidade de observância aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da proteção integral do consumidor, evitando-se deslocamentos processuais desnecessários e eventual prejuízo à continuidade da tutela jurisdicional pretendida. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN para processamento e julgamento da demanda originária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.