PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811087-77.2026.8.20.0000 Polo ativo DAVID NATAN FELIX MEDEIROS e outros Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo Comarca de São José de Mipibú/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0811087-77.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Gustavo Ferreira (OAB/RN 18.180) Pacientes: David Natan Félix Medeiros e Gilberto da Silva Rozendo Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES FAVORÁVEIS A CORRÉUS, COM FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE APTO A JUSTIFICAR NOVA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PENAL COM TREZE ACUSADOS. PLURALIDADE DE DEFENSORES. PROCESSO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DA PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL INJUSTIFICADA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL DURANTE A MADRUGADA. ATUAÇÃO DE DIVERSOS AGENTES ENCAPUZADOS E ARMADOS. MÚLTIPLAS VÍTIMAS SUBMETIDAS A VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO PRÉVIO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Não se conhece do pedido de extensão dos efeitos de decisões favoráveis a corréus, quando a mesma pretensão já foi apreciada por esta Câmara Criminal e não há demonstração de fato novo superveniente apto a justificar nova análise da matéria.
2. O reconhecimento do excesso de prazo exige análise das particularidades do caso concreto, não decorrendo de simples soma aritmética dos marcos temporais do processo.
3. Ação penal que envolve treze acusados, pluralidade de defensores e necessidade de prática de diversos atos processuais, circunstâncias que justificam maior duração da marcha processual.
4. A revisão periódica da prisão preventiva, realizada nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afasta a alegação de manutenção automática da custódia cautelar.
5. A gravidade concreta das condutas, o modo de execução e os elementos indicativos de atuação organizada constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, quando persistem os fundamentos que justificaram a segregação cautelar.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr. Anísio Marinho, 1ª Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento do pedido de extensão dos benefícios concedidos aos corréus Daniel Douglas Silva Viana, Emerson Nadson Filgueira de Lima e Huandson Xavier Gomes, suscitada de ofício pelo Relator, diante da ausência de fato novo apto a justificar nova apreciação da matéria; e, na parte conhecida, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gustavo Ferreira Batista em favor de David Natan Félix Medeiros e Gilberto da Silva Rozendo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
2. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva dos pacientes no âmbito da Ação Penal n.º 0802346-97.2024.8.20.5600, na qual respondem pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
3. Afirma a defesa que os pacientes permanecem segregados cautelarmente, desde o primeiro semestre de 2024, totalizando mais de dois anos de prisão preventiva sem prolação de sentença.
4. Acrescenta que a instrução criminal foi encerrada em 18/08/2025, com posterior apresentação das alegações finais pelas partes, encontrando-se o processo pendente apenas de sentença, sem movimentação jurisdicional relevante apta a justificar a continuidade da custódia cautelar.
5. Alega excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a demora para prolação da sentença decorre exclusivamente da atuação estatal, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo.
6. Diz, ainda, haver violação ao princípio da isonomia, requerendo a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Daniel Douglas Silva Viana, bem como dos acórdãos concessivos de liberdade proferidos em favor dos corréus Emerson Nadson Filgueira de Lima e Huandson Xavier Gomes, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
8. O pedido liminar foi indeferido (Id. 39049921).
9. A autoridade apontada coatora prestou informações (Id. 39257670).
10. A 16ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 39310343).
11.
É o relatório.
VOTO
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO HABEAS CORPUS, SUSCITADA DE OFÍCIO.
12. A impetração requer a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Daniel Douglas Silva Viana, bem como dos acórdãos proferidos em favor de Emerson Nadson Filgueira de Lima e Huandson Xavier Gomes, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
13. O pedido não comporta conhecimento.
14. Conforme consignado na decisão que indeferiu a medida liminar (Id. 39049921), a alegação de identidade fático-processual entre os pacientes e os corréus mencionados já foi submetida à apreciação desta Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0821298-12.2025.8.20.0000.
15. Naquela oportunidade, foi examinada a pretensão de extensão dos benefícios concedidos aos corréus, não sendo reconhecida situação apta a justificar a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.
16. A presente impetração não aponta fato novo superveniente capaz de justificar nova apreciação da mesma controvérsia, limitando-se a reproduzir fundamentos já submetidos ao exame deste órgão colegiado.
17. Não se admite a reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Câmara Criminal sem a demonstração de alteração relevante do quadro fático ou processual, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida.
18. Por essa razão, suscito a preliminar de não conhecimento do pedido de extensão dos benefícios concedidos aos corréus Daniel Douglas Silva Viana, Emerson Nadson Filgueira de Lima e Huandson Xavier Gomes.
19. Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça.
II – MÉRITO.
20. Na parte conhecida, a impetração busca a revogação das prisões preventivas de David Natan Félix Medeiros e Gilberto da Silva Rozendo, decretadas no âmbito da Ação Penal nº 0802346-97.2024.8.20.5600, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
21. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que os pacientes permanecem segregados cautelarmente desde 2024 sem prolação de sentença.
22. A alegação não procede.
23. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id. 39257670) demonstram que a ação penal envolve treze acusados, todos denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
24. Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 20/05/2024, na Granja Holanda Avicultura, localizada na zona rural de São José de Mipibu/RN, ocasião em que os denunciados, agindo em grupo, encapuzados e armados, teriam rendido diversas vítimas, submetendo-as a violência física e grave ameaça para subtrair veículos, valores e outros bens.
25. David Natan Félix Medeiros foi preso em flagrante em maio de 2024, tendo a custódia sido convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada em 22/05/2024. Gilberto da Silva Rozendo teve a prisão preventiva decretada em 18/07/2024.
26. A denúncia foi recebida em 17/10/2024 e a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 19/08/2025, ocasião em que foi aberto prazo para apresentação das alegações finais.
27. O exame do alegado excesso de prazo não decorre de simples operação aritmética, devendo considerar as particularidades do caso concreto e a complexidade da persecução penal.
28. Trata-se de ação penal com treze acusados, pluralidade de defensores e necessidade de realização de diversos atos processuais, circunstâncias que naturalmente repercutem na duração da marcha processual.
29. Além disso, a necessidade da custódia cautelar foi reavaliada pelo Juízo de origem em 11/02/2026, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
30. Naquela oportunidade, foi consignado que os acusados teriam atuado de forma organizada e previamente planejada, invadindo uma granja durante a madrugada, encapuzados e portando armas de fogo, rendendo diversas vítimas, amarrando-as e submetendo-as a violência física para assegurar a subtração dos bens.
31. A decisão registrou, ainda, a existência de grupo de WhatsApp denominado “PROGRESSO”, supostamente utilizado para o planejamento da ação criminosa, bem como a apreensão de armas de fogo, drogas sintéticas e objetos relacionados à empreitada delitiva.
32. Com base nesses elementos, o Juízo concluiu pela necessidade da manutenção das prisões preventivas para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.
33. Também não procede a alegação de que o processo permaneceu integralmente concluso para sentença desde 2025.
34. A própria decisão revisional consignou a ausência de alegações finais apresentadas por alguns corréus, determinando a renovação das respectivas intimações e, se necessário, a atuação da Defensoria Pública.
35. As informações prestadas pela autoridade coatora reforçam essa conclusão ao registrar que a tramitação vem observando a prioridade legal conferida aos processos com réus presos, sendo a demora decorrente da complexidade da causa e da necessidade de prática de diversos atos processuais.
36. Não identifico, portanto, desídia estatal ou atraso injustificado apto a caracterizar constrangimento ilegal.
37. A defesa requer, subsidiariamente, a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas.
38. O pedido igualmente não merece acolhimento.
39. A decisão revisional de 11/02/2026 concluiu pela insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante das circunstâncias concretas do caso, destacando a atuação coordenada dos acusados, o planejamento prévio da ação, a violência empregada contra diversas vítimas e os elementos indicativos de vinculação a grupo voltado à prática de delitos patrimoniais e tráfico de drogas.
40. Tais fundamentos permanecem atuais e idôneos para justificar a manutenção da segregação cautelar.
41. A substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas exige demonstração de suficiência dessas providências para neutralizar os riscos concretamente identificados.
42. No caso, não há elementos aptos a afastar as conclusões adotadas pelo Juízo processante.
43. Nesse contexto, não se verifica excesso de prazo, ausência de fundamentação ou desproporcionalidade capazes de justificar a revogação das prisões preventivas dos pacientes.
III – CONCLUSÃO.
44.
Diante do exposto, suscito a preliminar de não conhecimento do pedido de extensão dos benefícios concedidos aos corréus Daniel Douglas Silva Viana, Emerson Nadson Filgueira de Lima e Huandson Xavier Gomes e, na parte conhecida, denego a ordem de habeas corpus.
45. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2026.