Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
- Destinatário
- LUCAS GRADESTONE FERNANDES RODRIGUES DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Correição Parcial nº 0811143-47.2025.8.20.0000 Corrigente: Lucas Gradstone Fernandes Rodrigues de Arruda Def. Pública: Dra. Ticiana Doth Rodrigues Alves Medeiros Corrigido: MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, interposta por Lucas Gradstone Fernandes Rodrigues de Arruda, em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que determinou a realização do interrogatório e acompanhamento da sessão pelo réu preso fora do Estado do Rio Grande do Norte por videoconferência. Em síntese, o corrigente alega que: a) a Defensoria Pública, ao assumir a defesa, requereu a condução presencial do réu à sessão plenária de julgamento designada para 01/07/2025, às 09h; b) em resposta ao ofício, o Chefe de Serviços Penais informou não ser possível a escolta pelo grupamento local, sugerindo o uso da telepresença; c) a Defesa, então, sustentou a ausência de justificativa concreta e fundamentada para a participação remota, requerendo a requisição de escolta por outro setor responsável, como o GERIT; d) não obstante, sobreveio decisão indeferindo o pedido, com base em fundamentos genéricos e sem consulta prévia ao setor competente; e) trata-se de violação ao devido processo legal e à plenitude de defesa, pois a existência de estrutura de videoconferência não autoriza, por si só, a exclusão do comparecimento presencial do réu ao julgamento.
Ao final pugna, liminarmente, pela suspensão da Sessão Plenária designada para dia 01/07/2025, às 09h00min, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Mossoró/RN, até que sobrevenha decisão desta correição parcial. No mérito, requer o provimento desta Correição Parcial, determinando-se a requisição de escolta para que o acusado possa ser interrogado e acompanhar a sessão plenária presencialmente na cidade de Mossoró/RN.
Juntou os documentos que entendeu necessários. Não concedida a medida liminar (ID 32073596). Informações prestadas pelo juízo corrigido (ID 32248445). Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, opinando pela prejudicialidade da correição parcial (ID 32216741).
É o relatório. Em análise dos requisitos de admissibilidade, entendo que o presente feito não pode ser conhecido, em razão da superveniente prejudicialidade ocorrida. Ao compulsar os autos originários da Ação Penal n.º 0100091-27.2014.8.20.0115, constata-se que a Sessão Plenária designada para o dia 1º de julho de 2025 já foi realizada, ocasião em que houve a dispensa do interrogatório do corrigente, tanto por sua defesa quanto pelo Ministério Público de primeira instância.
