CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ
Advogados
BRUNA MANNRICH (OAB 54486/SC), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811144-32.2025.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ Advogado(s): BRUNA MANNRICH Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, ao fundamento de que a matéria impugnada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se há omissão na decisão embargada, por suposta ausência de apreciação quanto ao pedido de substituição da modalidade da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegação de omissão afastada, tendo em vista que a petição do agravo de instrumento não veiculou pedido expresso de modificação da espécie da prova técnica. A decisão atacada apreciou devidamente os pedidos formulados, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. O que se pretende é a rediscussão do mérito da decisão embargada, providência inviável na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
2. A rediscussão do mérito da decisão impugnada não se viabiliza por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, a qual não conheceu do recurso por inadmissibilidade. Em suas razões (Id 32441897), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, porquanto a decisão monocrática teria deixado de apreciar o pedido formulado no agravo de instrumento quanto à substituição da modalidade da prova pericial – de contábil para socioeconômica.
Alega, ainda, que o recurso não se limita à controvérsia acerca do valor dos honorários, mas também versa sobre o tipo de prova técnica adequada ao caso, o que, segundo a embargante, atrairia a incidência do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito infringente, a fim de que seja conhecido e provido o agravo. Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. HÁ muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição. De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que o vício apontado não existe. Isso porque ao analisar a peça recursal, verifica-se que, dentre os pedidos, o embargante requer: “a) Seja recebido o presente agravo de instrumento, agregando-lhe efeito suspensivo, a fim de suspender a intimação para pagamento pela agravante, sob pena de perda do objeto deste agravo de instrumento; b) Seja o presente agravo de instrumento provido, para o fito de reformar a decisão a quo, para fins de redução da verba honorária pericial fixada em decisão de primeiro grau, Subsidiariamente c) Seja, alternativamente, alterado o expert e designado outro cadastrado no sistema do Tribunal.” Dessa forma, percebe-se que não consta pedido relativo à alteração da perícia ou ao correto deferimento da prova pericial requerido pela ré, restando evidente a inexistência de omissão e de qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Com efeito, conquanto o recurso de agravo tangencie as teses lançadas nos presentes embargos, reforço, tais questões não desafiam o manejo do aludido recurso, conforme já fundamentado na decisão agravada. Logo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já fora decidido na decisão embargada, estando, portanto, demonstrado o mero inconformismo e a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve, pois, o Recorrente utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, advirto à parte que a oposição de novos embargos, com intuito meramente protelatório, poderá ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ
Advogados
BRUNA MANNRICH (OAB 54486/SC), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811144-32.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ
Advogado
BRUNA MANNRICH (OAB 54486/SC)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0811144-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0811144-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ Relator em Substituição: Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Sandra Andreia Duarte de Queiroz, indeferiu a impugnação aos honorários periciais, determinando à parte promovida o depósito do valor de R$ 3.271,36, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da prova pericial.
Em suas razões (Id 32049901), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois fixou honorários periciais em valor desproporcional à natureza da prova requerida. Defende que a perícia não é de natureza contábil, mas sim socioeconômica, de menor complexidade, uma vez que visa analisar aspectos como score do consumidor, negativações, fontes de renda e possibilidades de crédito em outras instituições.
Aduz que, diante da baixa complexidade e da ausência de revisão contratual determinada nos autos, o montante fixado ultrapassa os parâmetros de razoabilidade. Invoca jurisprudência e a tabela de referência do CNJ para defender a redução dos honorários para patamar condizente com a perícia requerida. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, requer a reforma da decisão, com a consequente redução do valor arbitrado ou, subsidiariamente, a substituição do perito por outro cadastrado no sistema do Tribunal.
É o relatório. Ao exame das balizas recursais vertidas pelo Agravante, observo ser o caso de exercer o juízo de admissibilidade deste Agravo de Instrumento, uma vez que na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. Na origem, o magistrado a quo determinou a intimação do perito judicial para que este apresentasse proposta de honorários.
Ao atender o chamado judicial, o Expert indicou o valor de R$ 3.271,36 (três mil e dezoito reais). Contudo, ao tomar conhecimento deste valor, o Agravante, anteriormente considerado responsável pelo pagamento dos honorários periciais, impugnou (Id 130110045) o valor contido na proposta, tendo o magistrado de primeiro grau, como dito, rejeitado a impugnação. Inconformado, manejou o presente agravo de instrumento A par deste breve revolver dos fatos, confirma-se o entendimento de não cabimento deste recurso, em cujas razões o agravante defende seu cabimento sob a alegativa genérica de se tratar de decisão interlocutória.
O artigo 1.015 do CPC/2015 elenca taxativamente as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, a determinação judicial que indefere impugnação ao valor de honorários de perito judicial, não consta do referido rol, de modo que não é cabível o presente recurso.
A natureza numerus clausus das hipóteses de cabimento do agravo (art. 1.015, CPC) é enfatizada pela doutrina, conforme se destaca da lição de Fredie Didier Jr.: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.” (Curso de Direito Processual Civil. v.3. 15ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 247-248) Outrossim, não versando o presente caso sobre nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, competiria à parte agravante indicar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988), cujo acórdão foi publicado em 19/12/2018, tese firmada pela Corte Superior ao assentar que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
Ressalta-se que urgência, para fins de cabimento de agravo de instrumento, impõe que a decisão interlocutória proferida fixe uma situação processual para uma das partes que não possa aguardar o julgamento de apelação cível futura. Sob tal orientação, a mitigação da taxatividade só se justificará, como já dito, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, o que, a toda evidência, não se vê no caso concreto, de modo que, a inadmissibilidade do presente recurso é medida que se impõe.
Assim, demonstradas as premissas teóricas distintas das situações processuais acima tratadas, suficientes para afastar a aplicação da “taxatividade mitigada” ao rol do art. 1.015 do CPC/2015, não deve ser admitida a interposição de agravo de instrumento, conforme jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) Tese de julgamento:- O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas diante de urgência que torne inútil o julgamento da matéria em apelação.- A decisão que determina o adiantamento de honorários periciais não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência, não justifica a mitigação do rol. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804629-15.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE VALOR E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800323-66.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Desse modo, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de agravo de instrumento, é flagrante a inadmissibilidade do recurso.
Ressalto, mais uma vez, que a matéria de fundo da decisão impugnada ainda poderá ser objeto de impugnação em sede de eventual recurso de apelação cível.
Ante o exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição