Intimação
D- Órgão
- Gab. da Presidência no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- JOSIAS ELIAS DE ARAUJO NETO
- Advogado
- JESSIKA OLIVEIRA CUNHA (OAB 40655/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811203-20.2025.8.20.0000 SUSCITANTE: ISABEL CRISTINA GARCIA BEZERRA GALVÃO SUSCITADO: JOSIAS ELIAS DE ARAÚJO NETO Advogado(s): JESSIKA OLIVEIRA CUNHA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Caicó, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Quirinópolis/GO, que acolheu a preliminar de incompetência territorial. Relatado.
Decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal, é de competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Por força da disposição constitucional expressa, tratando-se de conflito negativo de competência entre um magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e outro vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não restam dúvidas de que o presente incidente deve ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de nulidade.
Pelo exposto, reconheço a incompetência desta Corte e, na forma do art. 64, § 3º do CPC, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com a respectiva baixa na distribuição. Publicar. Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Presidente
