PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0811216-19.2025.8.20.0000. Agravantes: Inovainfo Comércio e Serviços LTDA. Advogado: Dr. Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque. Agravado: Facell Comércio de Celulares EIRELI. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Inovainfo Comércio e Serviços LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0860022-88.2023.8.20.5001 movido contra a Facell Comércio de Celulares EIRELI, embora tenha reconhecido como incontroversos os valores já depositados nos autos pela Agravada, condicionou o levantamento deles ao trânsito em julgado da demanda.
Em suas razões aduz que a exigência de trânsito em julgado para expedição de alvará e levantamento de valores incontroversos não encontra respaldo legal, além de violar os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC; art. 5º, LXXVIII, CF). Argumenta que o valor é incontroverso, reconhecido como tal pelo próprio juízo de primeiro grau, e que sua manutenção bloqueada impõe grave dano financeiro, dificultando a quitação de dívidas, protestos e o funcionamento regular de suas atividades comerciais.
Ressalta, ainda, que parte desses valores corresponde a honorários de sucumbência, verba de natureza alimentar. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito ativo, fim de que seja determinada a imediata expedição do alvará correspondente para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos originários.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado.
É que a decisão objurgada - ao reconhecer a inexistência de controvérsia acerca dos valores já depositados, mas negar a liberação desses montantes até o trânsito em julgado - criou restrição não prevista em lei, sobretudo se levarmos em consideração que, em matéria de cumprimento de sentença, é consolidado o entendimento de que valores incontroversos podem ser levantados pelo credor sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, por aplicação dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da duração razoável do processo.
Além disso, parcela dos valores corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecidamente de natureza alimentar, o que reforça a urgência na liberação. No que se refere ao periculum in mora, entendo que também se encontra presente, já que a Agravante demonstrou situação financeira crítica, agravada por restrições creditícias e protestos em seu desfavor, circunstâncias que inviabilizam seu acesso a crédito, comprometem sua reputação no mercado e dificultam sua atividade empresarial.
Ademais, a demora no levantamento dos valores incontroversos poderá acarretar consequências irreversíveis à sua saúde financeira, inclusive com risco de encerramento de atividades. Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para determinar a expedição de alvará em favor da Agravante para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos principais. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator