PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811219-25.2025.8.20.5124
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA
ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (GOSP273843)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
ADVOGADO(A) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (PE0786-B)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos promovida por Tokio
Marine Seguradora S.A. em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte –
COSERN, tendo por objeto o ressarcimento da quantia de R$ 24.636,35, paga pela autora a
segurado em razão de danos elétricos em elevador de condomínio segurado.
Narrou que o Condomínio Porto Brasil Resort, situado em Pirangi do Norte,
Parnamirim/RN, contratou seguro junto à autora, mediante apólice nº 01.16.00690814, com
cobertura para danos elétricos.
A autora relatou que, em 04 de janeiro de 2025, o local segurado teria sido
atingido por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré, o que teria ocasionado
danos ao elevador do condomínio. Informou que foi aberto o sinistro n.º 510.***.***-82 e que o
segurado acionou empresa especializada para avaliar o equipamento, ocasião em que teria
sido constatado que os danos decorreram de oscilações de tensão na rede elétrica.
Afirmou que indenizou o segurado em 04 de abril de 2025, no valor de R$
24.636,35, já deduzida a franquia contratual de R$ 6.159,09, a partir de um total apurado de
R$ 30.795,44. Sustentou, em termos fáticos, que a energia fornecida teria chegado à unidade
consumidora fora dos padrões adequados, causando avarias em equipamento eletroeletrônico
conectado à rede interna do condomínio.
Narrou, ainda, que notificou eletronicamente a ré, nos dias 28 e 31 de março de
2025, pelo endereço de e-mail indicado na inicial, convidando-a a inspecionar os equipamentos
avariados, que ainda estariam em posse do segurado, mas não teria obtido resposta.
Acrescentou que a ré também teria tomado conhecimento do sinistro por meio de reclamação
administrativa realizada pelo segurado, registrada sob o protocolo n.º 300000428665.
Ao final, requereu a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, com a
citação eletrônica da ré para apresentar resposta, sob pena de revelia. Pediu a condenação da
demandada ao pagamento de R$ 24.636,35, acrescido de correção monetária e juros, bem
como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%
sobre o valor da condenação.
Requereu, também, a distribuição dinâmica do ônus da prova, para que a ré
apresentasse documentos internos relativos à qualidade do produto e do serviço,
especialmente relatórios sobre atuação de dispositivos de proteção, ocorrências em
subestação, manobras emergenciais ou programadas, eventos no sistema de transmissão e
eventos na rede que pudessem ter alterado as condições normais de fornecimento de energia
elétrica.
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.636,35.
Instruiu a inicial com documentos.
Comprovante de pagamento das custas no id. 156990282.
Na contestação apresentada no id. 158046595, a COSERN informou,
preliminarmente, não possuir proposta de acordo e requereu o julgamento antecipado da lide.
No mérito, alegou que o pedido administrativo de ressarcimento foi encerrado como
improcedente porque o segurado não teria enviado a documentação exigida no prazo
regulamentar, teria impedido o acesso da equipe técnica ao local em duas oportunidades e
teria providenciado o reparo ou substituição do equipamento antes da conclusão da apuração
administrativa. Sustentou que não houve negativa indevida de ressarcimento, mas inércia do
segurado e impossibilidade de realização de vistoria. Afirmou que o pagamento feito pela
seguradora não geraria automaticamente direito regressivo contra a concessionária, que os
documentos da autora seriam unilaterais, genéricos e insuficientes para comprovar o nexo
causal, e que o laudo apresentado seria inconclusivo, sem atribuir culpa à COSERN. Defendeu
que não houve comprovação de falha no fornecimento de energia, nem de dano material
indenizável, apontando ausência de prova efetiva da causa, extensão e valor do prejuízo.
Impugnou, ainda, a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, sob o argumento de
que a autora, seguradora estruturada tecnicamente, não seria hipossuficiente e não teria
apresentado alegações verossímeis. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o
indeferimento da inversão do ônus probatório, a improcedência dos pedidos e,
subsidiariamente, eventual fixação de indenização em patamar real, razoável e moderado,
além da produção de provas e intimações em nome da advogada indicada.
Réplica apresentada no id. 159832595.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
165865064).
Por fim, as partes peticionaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ids.
166779056 e 167746679).
Era o importante relatar. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito
a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação
anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Na ausência de questões processuais e preliminares pendentes de apreciação,
passo ao exame do mérito da causa.
Trata-se de Ação Regressiva promovida pela seguradora-autora, visando obter o
ressarcimento do que efetivamente pagou, quando da realização da cobertura securitária em
favor de seu segurado, ante a ocorrência de sinistro que gerou danos a equipamentos
elétricos, cuja culpa é atribuída à concessionária ré.
A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo na Súmula 188 do STF,
in verbis:
Súmula 188 do STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano,
pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Insta consignar que não há que se falar em sub-rogação da seguradora autora
em prerrogativas processuais do consumidor, notadamente das previstas no art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, conforme recente julgamento do Tema 1282 pelo C. STJ,
que firmou a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a
seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, in especial quanto
à competência na ação regressiva”. (Tema Repetitivo 1282)
De outro lado, importante registrar que, de fato, a responsabilidade da
concessionária de serviços públicos é objetiva, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal. Nesse sentido: "A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe
lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a
terceiros,independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduct. 2.Os riscos
decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da
sociedade,devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a
responsabilização dacoletividade, na figurado Estado e de suas concessionárias, pelos danos
ocasionados" (STJ, REsp896568/CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, 4ª Turma,j. 19/05/2009, DJe 30/06/2009).
A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência
de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a
inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever
de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e
contínuos, conforme disposição do art. 22 do CDC, assim redigido:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste código.
Do cotejo dos autos, restou induvidosa a presença de todos os elementos da
responsabilidade civil objetiva.
No caso concreto, a conduta imputada à ré consiste na prestação defeituosa do
serviço público de fornecimento de energia elétrica, evidenciada pela ocorrência narrada no
aviso de sinistro de id. 156141284.
No mencionado documento, restou noticiado que, em 04/01/2025, por volta das
09h49, houve queda de cruzeta em poste situado em frente ao Condomínio Porto Brasil
Resort, com consequente falta de energia e fornecimento em baixa tensão no setor da Vila
Colonial, onde se localizava o elevador danificado. Constou, ainda, a abertura de chamados
perante a COSERN no mesmo dia, sob os protocolos n.º 202550104113271340 e
20250104113393761, além de posterior pedido administrativo de ressarcimento.
O nexo causal também se encontra suficientemente demonstrado. A apólice n.º
00690814, juntada no id. 156141283, encontrava-se vigente de 25/01/2024 a 25/01/2025 e
previa cobertura para danos elétricos no limite de R$ 150.000,00. O sinistro ocorreu em
04/01/2025, dentro do período de vigência contratual, e o parecer eletromecânico constante do
id. 156141284 constatou que houve queima e curto-circuito em componentes elétricos do
controle do elevador, especialmente no inversor de frequência, após surto de energia. A
sequência temporal entre a anormalidade no fornecimento, a paralisação do elevador, a
constatação técnica da avaria e a abertura dos protocolos administrativos reforça a relação
direta entre a falha do serviço e o dano suportado pelo segurado.
Quanto ao dano, o prejuízo foi orçado em R$ 30.795,44, incidindo franquia
contratual de R$ 6.159,09, o que resultou no desembolso securitário de R$ 24.636,35 pela
autora, conforme comprovante de pagamento acostado no id. 156141285. Assim, nos termos
da Súmula 188 do STF, a seguradora sub-rogou-se no direito de exigir do causador do dano
aquilo que efetivamente pagou ao segurado, observados os limites da apólice.
Por outro lado, a parte ré não produziu prova minimamente apta a infirmar a
versão autoral. Limitou-se a alegar, em contestação, ausência de documentação
administrativa, suposto impedimento de acesso ao local e inexistência de comprovação do
nexo causal, mas não apresentou registros técnicos conclusivos capazes de demonstrar a
regularidade do fornecimento de energia no dia e local do evento, tampouco relatórios de rede,
medições, ocorrências operacionais, atuação de dispositivos de proteção ou qualquer outro
elemento interno que afastasse a falha narrada.
Além disso, embora tenha impugnado o parecer técnico apresentado pela autora,
a ré sequer requereu a produção de prova pericial destinada a refutar a conclusão técnica
constante dos autos. Tal ônus lhe incumbia, à luz do art. 373, II, do CPC, pois competia à
concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora,
especialmente por deter melhores condições técnicas de acesso aos dados do sistema elétrico
sob sua operação.
Dessa forma, comprovados a conduta defeituosa, o nexo causal e o dano
material, e não tendo a concessionária se desincumbido do ônus probatório que lhe competia,
impõe-se o acolhimento da pretensão regressiva.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a
parte ré a pagar à autora o montante de R$ 24.636,35, relativo à indenização desembolsada
para a reparação dos danos sofridos pelo segurado, a ser acrescido de juros e de correção
monetária, a contar do desembolso.
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos
juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC
e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de
2024).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo
85, § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas
da CGJ/RN.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos
conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos
memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os
juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)