PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811241-66.2024.8.20.0000 Polo ativo LINDALVA MEDEIROS e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO, AGAMENON FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO VENCIMENTAL EM URV. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PROVIMENTO.
I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de devolução do processo à COJUD para adequação dos cálculos relativos à obrigação de pagar imposta em razão da conversão vencimental em URV.
II - Questão em discussão: Possibilidade de revisão dos cálculos homologados, diante da alegada desconsideração das perdas financeiras na conversão de vencimentos em URV, conforme entendimento consolidado e julgado anterior do Tribunal.
III - Razões de decidir:
1. O Juízo de origem homologou os cálculos apresentados, sem menção expressa à impugnação formulada pelos agravantes.
2. Os agravantes alegam que a decisão desconsiderou julgados anteriores sobre a matéria, afrontando a isonomia vencimental.
3. A jurisprudência determina que as perdas sejam sempre computadas em percentual ou índice, sem compensação com reajustes posteriores, de modo que se justifica a devolução dos autos à COJUD para adequação dos cálculos.
IV - Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o envio dos autos à COJUD, a fim de que seja realizada a revisão dos cálculos relativos à obrigação de pagar imposta. A adequação dos cálculos deve observar o entendimento de que a perda financeira decorrente da conversão de vencimentos em URV deve ser computada em percentual ou índice, sem compensação com reajustes posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
LINDALVA MEDEIROS E JOÃO CASTRO DE CARVALHO interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Processo nº 0001542-58.1999.8.20.0001, indeferiu o pedido que objetivava a devolução do processo à COJUD para adequação dos cálculos correspondentes à obrigação de pagar imposta. Nas razões do agravo, relataram que em 13.11.2018, impugnaram o laudo pericial complementar, havendo sido proferida decisão homologatória dos cálculos apresentados, em 04.06.2019, sem qualquer menção à impugnação autoral (ID 51685842, pág. 28).
Afirmaram que desde 03.05.2014, buscam o reconhecimento da quantificação de suas perdas quando da conversão vencimental em URV, olvidando, o Juízo a quo, as perdas pontuais para obtenção dos valores a título de perdas estabilizadas em reais. Consignaram que o STJ e o STF, vedam expressamente a compensação ou a limitação das perdas ocorridas na conversão em março/1994, com aumentos ou reajustes concedidos posteriormente, não permitindo que sejam incluídos os meses de abril, maio, junho e julho de 1994, nos cálculos para fins de apuração das referidas perdas.
Registraram que o STF, na decisão proferida nos autos do RE nº 561.836/RN, julgado em sede de repercussão geral, determina em todos os seus incisos que “a perda será sempre computada em percentual ou índice e nunca em moeda corrente, e na data apontada na lei federal de regência”, ao contrário do que consignou o Juízo a quo. Asseveraram que a decisão recorrida deve ser revista, uma vez que desconsiderou julgados do TJRN (processo nº 0010533-57.1998.8.20.0001 e processo nº 0833711-02.2019.8.20.5001), este último transitado em julgado em 14.12.2021, ocorrendo assim quebra da isonomia vencimental na carreira da magistratura.
Dessa forma, com fundamento no disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, requereram a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para que seja determinado “o envio dos autos à COJUD para adequação dos cálculos, com a imposição dos encargos sucumbenciais sobre a fase de liquidação”. No mérito, requereram o provimento do agravo de instrumento. Na decisão de Id 27675178, foi deferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 28615241 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu o pedido formulado pelos agravantes (Id 122051410), que objetivava o envio dos autos à COJUD para que fosse procedida à adequação dos cálculos correspondentes à obrigação de pagar imposta. Na decisão recorrida, o Juízo a quo registrou que “o petitório tenta rediscutir a justiça da decisão de liquidação”, pontuando que deve ser observada a sentença proferida em 25.08.2022, que homologou os valores da execução (Id 87404330), com base nas planilhas constantes dos Ids 83273284, 83273285, 83273286 e 83273287, tais valores atualizados até junho de 2022.
A teor do que consta dos autos, verifica-se que no Id 83273279 (processo nº 0001542-58.1999.8.20.0001), quando apresentados os cálculos pelos ora agravantes e o pedido de homologação, houve manifestação por parte do agravado, o qual concordou com os valores apurados, ressalvando, no entanto, a possibilidade de eventuais erros materiais serem alegados em qualquer grau de jurisdição (ID 87144860). Na espécie, há de se observar que os agravantes afirmam que há irregularidade no cálculo das perdas financeiras decorrentes da conversão de vencimentos em URV, conforme dispositivos legais que regem a matéria, razão pela qual pugnam pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, alegando que a manutenção dos seus efeitos resultaria em prejuízos irreparáveis.
Assim, está demonstrada a necessidade de revisão do cálculo das perdas financeiras decorrentes da conversão de vencimentos em URV, notadamente a luz do que foi decidido nos autos do processo nº 0833711-02.2019.8.20.5001 (Apelação Cível, Des. Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, Julgado em 19/10/2020, Publicado em 22/10/2020). Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, determinando o envio dos autos (Processo nº 0001542-58.1999.8.20.0001) à COJUD, para que seja procedida à revisão do cálculo e a eventual adequação dos cálculos correspondentes à obrigação de pagar imposta É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.