Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatário
- MOISES BATISTA DE SOUZA
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137): 0811248-75.2025.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. REQUERIDO: ERINEIDE COSME DA CUNHA
DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo, da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (devidamente assinado)(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Consubstanciando os autos, observo que estão presentes as peças e os documentos necessários, bem como devidamente recolhidas as custas processuais (ID 156266885 e 156266883). Desta feita, EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de ERINEIDE COSME DA CUNHA, a ser cumprido no endereço: Rua João Januário De Carvalho, Nº 56, Nova Esperança, Parnamirim/RN - CEP: 59140-971, em relação ao veículo Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER DYNAMIQUE (Pack Premium) 1.6 16V HIFLEX 4P (AG) Completo, Chassi: 93YHSRAF5GJ102091, Cor: MARROM, Ano/Modelo: 2015/2016, Placa: BAE0469 e Renavan: 1072238320, nos termos da decisão do Juízo de origem.
Apreendido o bem, comunique-se ao juízo de origem de tramitação do feito para fins e termos do § 13º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911 de 1969, na forma do art. 24, § 1º PORTARIA CONJUNTA Nº 53, TJRN, de 19 de novembro de 2020. Ato contínuo, com arrimo no citado dispositivo da norma expedida pela instância superior, providencie-se o arquivamento definitivo destes autos, sem necessidade de remessa ou redistribuição entre os juízos, independentemente de nova conclusão.
Acaso não se logre êxito na diligência de busca e apreensão, com amparo no postulado da efetividade da jurisdição, oportunizo à parte requerente, em dez dias, indicar novo endereço, obedecida, por óbvio, a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), com vistas à apreensão do bem declinado na petição inaugural. Apontado novo endereço, renove-se a tentativa. Em caso de inércia ou de insucesso da segunda diligência, certifique-se e, sem hesitar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
