PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0811273-37.2025.8.20.0000 Polo ativo BRUNO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL LUCAS SILVA TAVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes EDcl em Revisão Criminal n. 0811273-37.2025.8.20.0000.
Embargante: Bruno Ferreira dos Santos. Advogado: Rafael Lucas Silva Taveira. Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157 §2º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE DILIGÊNCIA POLICIAL PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ERIGIDA A DEMONSTRAÇÃO AUTÔNOMA DA AUTORIA. APRECIAÇÃO GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA APTA A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA NOS TERMOS DO ART. 621 INCISO I DO CPP.
OMISSÃO QUANTO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DELAÇÃO DE CORRÉU COLHIDA EM AUDIÊNCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E CONVERGENTES. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INVESTIGATIVA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA
DISPOSITIVO
INVOCADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou revisão criminal e afastou a alegação de condenação fundada exclusivamente em declaração de corréu, mantendo o entendimento de inexistência de hipótese apta à desconstituição da coisa julgada.
2. O embargante sustenta, de um lado, contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a abordagem policial realizada em Cruzeta/RN teria sido indevidamente considerada elemento de corroboração da autoria. De outro lado, alega omissão por ausência de manifestação expressa sobre o art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) contradição quanto ao valor atribuído à diligência policial mencionada no julgamento da revisão criminal; e (ii) omissão por falta de referência expressa ao art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado apenas consignou que a diligência policial não foi tomada como prova autônoma da autoria, mas como circunstância apreciada em conjunto com outros elementos probatórios considerados na sentença condenatória, especialmente depoimentos colhidos sob contraditório judicial.
5. A pretensão do embargante busca, em realidade, rediscutir a valoração do conjunto probatório e substituir a apreciação feita pelas instâncias ordinárias por interpretação própria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que possuem função integrativa e não se prestam ao rejulgamento do mérito.
6. Também não se verifica omissão quanto ao art. 155 do CPP. O acórdão embargado enfrentou a matéria de fundo ao afirmar que a condenação se apoiou em prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, afastando a hipótese de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial.
7. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que enfrente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso.
8. Houve prequestionamento expresso dos arts. 155 do CPP e 5º, LV e LVII, da CF/1988, bem como das demais matérias suscitadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há contradição quando o acórdão embargado aprecia determinado elemento probatório em conjunto com os demais elementos de convicção, sem lhe atribuir valor autônomo decisivo.
3. Não há omissão pela ausência de menção expressa a dispositivo legal quando a matéria por ele disciplinada foi efetivamente enfrentada no julgamento.
4. O prequestionamento pode ser registrado expressamente no julgamento dos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 619 e 621, inc. I; CF/1988, art. 5º, incs. LV e
LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.702.090/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno nos autos da presente Revisão Criminal n. 0811273-37.2025.8.20.0000, que, por unanimidade e em harmonia com o Parecer Ministerial, julgou improcedente o pedido revisional, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que condenou o ora embargante à pena definitiva de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
Em razões recursais, id. 39214440, o embargante sustenta, em síntese que: i) o acórdão incorreu em contradição ao qualificar a abordagem policial prévia em Cruzeta/RN como elemento de corroboração idônea da autoria, quando os próprios registros probatórios demonstrariam tratar-se de diligência de caráter rotineiro, sem resultado positivo; ii) houve omissão quanto ao exame do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação fundada exclusivamente em elementos extrajudiciais; e iii) os embargos visam, ainda, ao prequestionamento dos arts. 155 do CPP e 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal, para fins de acesso às instâncias superiores.
O Ministério Público, intimado, apresentou impugnação aos embargos, id. 39404888, pugnando pela rejeição, ao fundamento de que o acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se o embargante a rediscutir matéria já examinada e decidida pelo colegiado. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cumpre assentar, de início, que, os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e destinam-se, exclusivamente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão verificadas no próprio julgado embargado, não se prestando à modificação do mérito da decisão nem à reabertura de questões já examinadas e resolvidas pelo colegiado.
O embargante aponta, inicialmente, contradição no acórdão revisional, ao argumento de que este teria conferido à abordagem policial prévia em Cruzeta/RN o status de prova de corroboração da autoria, quando os registros probatórios demonstrariam que a diligência foi de caráter rotineiro, sem apreensão de qualquer objeto ilícito. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado não incorreu em contradição ao reconhecer, a partir da ratio da sentença condenatória, que as declarações do corréu, prestadas em juízo, eram corroboradas por um conjunto de elementos cuja apreciação global afastava a conclusão de que a condenação havia se fundado exclusivamente na chamada de comparsa, cabendo ao acórdão revisional, nesse contexto, aferir tão somente a existência de error in judicando patente apto a desconstituir a coisa julgada, e não o peso atribuído pelo juízo sentenciante a cada elemento do conjunto probatório.
A diligência realizada em Cruzeta/RN não foi ali tratada como demonstração autônoma da autoria, mas como circunstância que, somada ao repasse de informações e características entre as guarnições de Cruzeta/RN e de São José do Seridó/RN, permitiu a identificação dos envolvidos, sendo apreciada em cotejo com os demais elementos que a sentença condenatória expressamente sopesou, entre os quais os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, reputados coerentes, harmônicos e convergentes.
O fato de determinada circunstância ostentar aparente neutralidade quando considerada de forma isolada não implica dizer que ela não possa adquirir significado probatório desfavorável quando apreciada à luz dos demais elementos de convicção, o que se insere no âmbito do livre convencimento motivado e não configura a teratologia flagrante que, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP, autorizaria a desconstituição da coisa julgada.
A revisão criminal, como via excepcional de impugnação, não se presta ao reexame da suficiência ou do peso das provas regularmente apreciadas na instância originária, exigindo, para sua procedência, que a condenação seja manifestamente contrária à evidência dos autos, standard que não é satisfeito pela mera apresentação de interpretação diversa do conjunto probatório, sendo certo que, se já era vedada essa pretensão na via revisional, com muito mais razão o é nos embargos de declaração, cujo escopo é ainda mais restrito.
Evidente, portanto, que o que o embargante efetivamente busca é substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias por sua própria apreciação dos elementos de convicção, pretensão incompatível com a via eleita. O embargante sustenta, ainda, omissão no acórdão revisional por ausência de manifestação expressa acerca do art. 155 do Código de Processo Penal. A omissão, todavia, não se verifica.
O art. 619 do CPP não impõe ao julgador o dever de se pronunciar sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, sendo suficiente que resolva as questões capazes de influir no resultado do julgamento. O acórdão embargado fez exatamente isso ao consignar que o decreto condenatório se assentou em prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, nela compreendida a própria delação do corréu, extraída em audiência de instrução e não em sede inquisitorial, afastando-se, por conseguinte, a hipótese de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, que é precisamente a vedada pelo art. 155 do Código de Processo Penal, de modo que a ausência de referência nominal ao dispositivo não configura omissão no sentido técnico-processual do termo, porquanto a matéria de fundo por ele tutelada foi efetivamente apreciada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, textualmente, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que se verificou, com suficiência, no acórdão ora embargado. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a imposição da condenação, expondo os elementos de convicção concretos que levaram às suas conclusões quanto à demonstração do dolo do acusado de praticar o delito tipificado no art. 148 do Código Penal. Com efeito, não obstante a declaração do réu no sentido de que levou as chaves de casa para que a vítima não chamasse a polícia, os órgãos julgadores sopesaram, sobretudo, a privação de liberdade da ofendida por período juridicamente relevante, elemento efetivamente compatível com o crime de cárcere privado, que possui natureza permanente, e não com o de constrangimento ilegal, de natureza instantânea.
3. Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.702.090/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)” Constata-se, do exame das razões apresentadas, que o embargante busca, em última análise, rediscutir matéria já examinada e decidida pelo colegiado, o que é vedado na via dos embargos de declaração, cuja função integrativa não comporta o rejulgamento do mérito da causa.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração. Ficam prequestionados os arts. 155 do CPP e 5º, LV e LVII, da CF, bem como as demais matérias suscitadas. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.