MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0811284-03.2024.8.20.0000 Polo ativo JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0811284-03.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEMANDA DISTRIBUÍDA INICIALMENTE AO JUÍZO SUSCITADO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, COM BASE NO ART. 55 DO CPC/2025.
EVENTUAL CONEXÃO COM A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO SUSCITADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS ATRIBUIÇÕES ESPECIALIZADAS DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN. AÇÕES QUE, EMBORA VERSEM SOBRE O MESMO OBJETO (CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL), NÃO PODEM SER REUNIDAS. JURISDIÇÃO PARA OS FEITOS EXECUTIVOS COM NATUREZA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, QUE AFASTA O CONHECIMENTO DA AÇÃO PELO REFERIDO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL A DEMANDA FOI PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDA. ART. 62, DO CPC/2015. ART. 57, ANEXO VII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.
II - Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0812560-06.2023.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2024, publicado em 01/03/2024; e TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0806311-73.2022.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2022, publicado em 21/08/2022).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Para evitar tautologia, adoto o relatório da douta Procuradoria de Justiça (Id 26688503): "Trata-se de Conflito Negativo de Competência formado entre os Juízes de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, em razão de estas se declararem incompetentes para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais registrada sob o nº 0815327-68.2023.8.20.5124, ajuizada por Nelson Paiva Raulino de Souza em desfavor de C R L Ferreira e Cia.
Ltda. – ME. Distribuída a ação inicialmente à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a Magistrada Singular declinou da competência para processar e julgar o feito (ID nº 26497087, fls. 89-90), sob o fundamento de existência de conexão entre a citada ação de obrigação de fazer e anterior ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte RÉ, concernente ao mesmo, em trâmite no Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Enviados os autos, o Juiz de Direito da 24a Vara Cível da Comarca de Natal declarou a incompetência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar o feito, pois “detém competência para processar e julgar os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; as diligências referentes às cartas precatórias cíveis da Comarca de Natal; e os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, tudo conforme art. 3º da Resolução 26/2018 do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”, motivo pelo qual determinou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis não especializadas (ID nº 26497087, fl. 94).
Redistribuído o feito, a Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou o retorno dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim para o qual foi inicialmente distribuída a demanda (ID nº 26497087, fl. 95), que deixou de suscitar o conflito e devolveu os autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID nº26497087, fl. 96). Em Decisão de ID nº 26497087 (fls. 99-100), a Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal suscitou o conflito negativo de competência, sob o argumento de que é competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim para o qual foi a ação inicialmente distribuída, ante a incompetência absoluta da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal." Informações prestadas às fls. (Id 26608945).
Instada a se manifestar (Id 26688503), a 6ª Procuradoria de Justiça opinou "(...) pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, ora Suscitado, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais registrada sob o nº 0815327-68.2023.8.20.5124, ajuizada por Nelson Paiva Raulino de Souza em desfavor de C R L Ferreira e Cia.
Ltda. – ME."
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN (suscitado), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais e Materiais nº 0815327-68.2023.8.20.5124 movida por NELSON PAIVA RAULINO DE SOUZA em face da empresa CRL FERREIRA E CIA LTDA - EPP, onde se discute o alegado descumprimento do contrato de construção civil firmado entre as partes.
O Juízo suscitado (3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN) argumenta, às fls. (Id 26497087 - Pág. 89/90), que: “(...) Em consulta ao PJE, verifiquei a existência de anterior ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte ora ré, referente ao mesmo contrato objeto do presente feito, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal. (...). Assim, tendo as duas ações como causa de pedir o mesmo contrato, em uma se pedindo a execução e, em outra, a rescisão, há patente conexão entre as ações." (grifos nossos) Os respectivos autos foram enviados para o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, que assim se pronunciou, às fls. (Id 26497087 - Pág. 94): “(...) Após análise inicial, verifico que trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, a qual se reveste de procedimento próprio, que não se confunde com um processo de execução.
Este juízo detém competência para processar e julgar os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; as diligências referentes às cartas precatórias cíveis da Comarca de Natal; e os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, tudo conforme art. 3º da Resolução 26/2018 do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O presente feito, portanto, não pode ser processado e julgado por este Juízo, considerando a existência de incompetência de natureza absoluta, em razão da matéria.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, e determino a redistribuição do feito dos autos para uma das varas cíveis não especializadas, independentemente do trânsito da presente decisão, observadas as formalidades legais.” (grifos nossos) Por sua vez, o Juízo suscitante (6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN) ao receber os respectivos autos, determinou o retorno para a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, "(...) juízo para o qual foi primeiramente distribuída a demanda." (Id 26497087 - Pág. 95).
Observa-se, por fim, que o Juízo suscitado deixou de suscitar o conflito, e reencaminhou os autos ao suscitante. Essa é, em síntese, a questão apresentada para julgamento, sendo de fácil deslinde, já tendo sido decidida por esta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de que sendo absoluta competência fixada em razão da matéria, a reunião de ações pela conexão não pode importar em sua modificação. Isto porque, as normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento (STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Confiram-se, a propósito: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
EVENTUAL CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE TRAMITA PERANTE O SUSCITANTE. AÇÕES QUE, EMBORA VERSEM SOBRE O MESMO OBJETO (CONTRATO DE COMPRA E VENDA), NÃO PODEM SER REUNIDAS. JURISDIÇÃO PARA OS FEITOS EXECUTIVOS COM NATUREZA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. É cediço que o objetivo da reunião de processos conexos é o julgamento simultâneo como forma de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
2. Contudo, conforme disciplina o art. 57 da LOJTJRN (anexo VII), a competência para julgar a matéria referente aos processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos são da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.
3. Sendo a competência fixada em razão da matéria de natureza absoluta, a reunião de ações pela conexão não pode importar em sua modificação, o que de fato ocorreu com a remessa dos autos da Execução de Título Extrajudicial pelo Juízo suscitado.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado." (grifos nossos) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) E 22ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EVENTUAL CONEXÃO COM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA PERANTE O SUSCITANTE. AÇÕES QUE, EMBORA VERSEM SOBRE O MESMO OBJETO (CONTRATO DE COMPRA E VENDA), NÃO PODEM SER REUNIDAS.
JURISDIÇÃO PARA OS FEITOS EXECUTIVOS COM NATUREZA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES. - Ainda que haja uma eventual conexão entre as ações, nos termos do art. 55 , § 2º , I , do CPC, esta (conexão) não se presta a modificar a competência de natureza absoluta.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0806311-73.2022.8.20.0000, Rel.
Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2022, publicado em 21/08/2022) (grifos nossos) No caso em análise, conforme acima relatado, o Juízo suscitado entendeu haver conexão entre as demandas supramencionadas (Processo nº 0815327-68.2023.8.20.5124 (Ação Ordinária) (3ª Vara Cível de Parnamirim/RN) e Processo nº 0848259-90.2023.8.20.5001 (Execução de Título Extrajudicial) (24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), defendendo a necessidade de reuní-las, com fundamento no teor do art. 55, caput e § 3º, do CPC/2015, ao argumento de que haveria risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias já que, em ambas as ações, a discussão gira em torno do mesmo contrato.
Ocorre que, consoante dispõe o art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (anexo VII), a competência para julgar a matéria referente aos processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos são da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. E, em sendo a competência absoluta fixada em razão da matéria, a reunião de ações pela conexão não pode importar em sua modificação.
No mesmo sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujas ementas seguem transcritas, in verbis: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.
2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.
3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP.
4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos.
6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL, PROPOSTA POR MUNICÍPIO, EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ELENCADA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CORRELATOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FEITOS DISTRIBUÍDOS, INICIALMENTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REUNIÃO COM AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS CORRESPONDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I. (omissis).
II. Na forma da jurisprudência do STJ, a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que somente se verifica a competência da Justiça Federal se os entes elencados no citado dispositivo constitucional intervierem na causa na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes.
Nesse sentido: STJ, CC 33.873/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 19/08/2002.
III. Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (STJ, CC 171.782/SP, Re.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/12/2020).
IV. No caso, assiste razão ao Juízo Federal da 1ª Vara de Pelotas - SJ/RS, o suscitante, ao consignar que "a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão nem compete aos Juízes Federais decidir causas entre pessoas não elencadas no artigo 109 da Constituição Federal. Neste passo, o motivo determinante do encaminhamento desta execução fiscal e seus embargos ao Foro Federal residiria na conexão probatória com processos atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Bagé, quais sejam, a Ação Civil Pública 5002927-58.2013.4.04.7109 e a Medida Cautelar Inominada 5001466-51.2013.4.04.7109, ambas propostas pelo Ministério Público Federal e União-Fazenda Nacional contra a ora executada, e com o Procedimento Comum 5002700-63.2016.4.04.7109, proposto pela executada em face do Município de Bagé (com posterior ingresso da União no polo passivo, conforme se verifica do andamento daquele feito).
Deste relato, extrai-se que, ainda que se possa falar em conexão, ou prejudicialidade, entre as ações que tramitam nas esferas federal e estadual, não se visualiza presente hipótese legal de modificação de competência (absoluta) apta a determinar a remessa de execução fiscal entre ente federativo municipal e particular para o Foro Federal. Com efeito, a modificação da competência pela conexão ou pela continência somente é possível nas hipóteses de competência relativa, jamais nas hipóteses de competência absoluta, nos termos do art. 54 do CPC".
V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado.” (STJ, CC n. 178.464/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, o suscitado, para o processamento e julgamento da demanda.
É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.