Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCICLEIDE FELIPE DE LIMA
- Advogados
- ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0811348-13.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante - RN. Agravante: Francleide Felipe de Lima. Advogado: Bruno Medeiros Durão. Agravado: Itau Unibanco Holding S.A. Advogado: Antônio Braz da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francleide Felipe de Lima, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante - RN, que nos autos do processo de registro cronológico nº 0803683-16.2023.8.20.5129, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 29/01/2025, foi proferida sentença que ordenou o cancelamento na distribuição, deixando de condenar a Agravante em honorários. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
