PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0811348-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: J. A. M. DE S Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVADO:
L. M. D. S., E. F. DA S Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. A. DE S em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº: 0801247-39.2023.8.20.5144, proposta por
L. M. D. S., menor impúbere representada por sua genitora, deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo em favor de seu filho de 12 (doze) anos. Nas razões recursais, aduz o agravante, em suma, que não pretende se eximir quanto sua obrigação de alimentar. Defende que o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente é exorbitante, tendo em vista que é borracheiro e tem meses que o mesmo nem aufere 01 salário-mínimo na qualidade de autônomo.
Afirma que o valor total das suas despesas gira em torno de R$ 1.431,37 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), contando com o auxílio de familiares para complementar os respectivos pagamentos mensais. Argumenta que, além do Agravado como filho, possui outros 02 (dois) filhos menores e a sua companheira está grávida novamente. Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios para o montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo.
No mérito, requer o provimento do recurso. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada à redução dos alimentos provisoriamente fixados em favor do filho menor (12 anos), de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo. De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é sabido que os alimentos foram expressamente regulados pelo Código Civil, tendo como fundamentos genéricos a solidariedade familiar e a dignidade da pessoa humana. Procurou o legislador garantir ao alimentado - aqui entendido em sentido amplo, como aquele que não pode se manter por suas próprias expensas - o mesmo padrão de vida do alimentante, variando a fixação da pensão alimentícia segundo a condição social do núcleo familiar.
A pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores especificamente, decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada pelo juiz em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos, sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança. No entanto, os alimentos devem ser arbitrados com moderação, de forma a atender as necessidades do alimentando, mas sem sobrecarregar o alimentante, podendo sofrer alteração a qualquer tempo.
De fato, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras. Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo se mostram aparentemente excessivos, considerando os gastos mensais do Agravante e a renda auferida diante do ofício de borracheiro, o que fere o princípio da proporcionalidade.
Contudo, o pedido de redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo tampouco se mostra razoável. Isso porque, se optou o recorrente pelo crescimento da prole, sem que igualmente majorada a sua remuneração, aceitou as obrigações e os sacrifícios dele decorrentes, em especial os de natureza econômica, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Diante desse quadro, mesmo que em cognição sumária, entendo cabível a redução do encargo, devendo o montante dos alimentos provisórios ser reduzido para 15 % (quinze por cento) sobre o valor do salário-minimo.
Registre-se, que como se cuida de fixação de alimentos provisórios, estes poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para reduzir, seja para majorar, bastando, para tanto, que venham aos autos originários elementos de convicção suficientes a justificar a revisão.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pleito liminar para determinar a redução dos alimentos provisórios fixados em favor do filho menor para 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator MG