PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811356-87.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: Terra Brasil Incorporação Ltda. (antiga Incorporadora REPEL Ltda. – ME) Advogado: Andreo Zamenhof de Macêdo Alves (OAB/RN 5.541) Agravado: Município de Natal Procuradora Municipal: Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERRA BRASIL INCORPORAÇÃO LTDA. (antiga INCORPORADORA REPEL LTDA.
ME) em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0834203-28.2018.8.20.5001, que teria rejeitado exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento de ausência de documentação apta a comprovar a sua ilegitimidade para figurar nos autos. Narra a Agravante, em suma, que a Execução Fiscal foi ajuizada a partir de Certidões de Dívida Ativa que cobram “suposto débito originário no importe de R$ 15.318,92 (quinze mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, Taxa de lixo e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP”, aduzindo, nesse contexto, que sendo a empresa agravante do ramo imobiliário, teria celebrado com as pessoas de Nelson Oliveira de Paiva e Nelsa Oliveira Ferreira de Paiva contrato de promessa de compra e venda de imóveis, desde o dia 05/10/2010, “em 22 (vinte e duas) quadras no loteamento denominado REFORMA, nos bairros Planalto, Guarapes e Felipe Camarão, nesta Capital”.
Ocorre que mesmo cumprindo fielmente a maior parte da avença “os promitentes vendedores nunca efetuaram a transferência da posse e do domínio dos imóveis”, existindo posseiros nos referidos imóveis e uma série de ações de reintegração de posse e usucapião, inclusive, “ajuizadas em desfavor do promitente vendedor Nelson Oliveira de Paiva e da própria agravante”. Ressalta que “após a celebração do negócio, a agravante se dirigiu por diversas vezes ao local para realizar a limpeza, o cercamento e a terraplenagem dos imóveis, mas a equipe da empresa foi sempre recebida com hostilidade pelos moradores/posseiros/ocupantes do lugar”, acrescendo que os próprios vendedores promovem ação em que requerem “Reintegração de Posse em desfavor das pessoas que invadiram os imóveis - Processo nº 0010190-85.2003.8.20.0001”, em cujos autos restou deferida medida liminar.
Segue aduzindo a Agravante que poucos dias antes do cumprimento da referida liminar o Município aqui Agravado solicitou a suspensão da reintegração de posse, alegando risco de grave dano social, e teve sua petição deferida, sendo que a edilidade não cadastrou, não pagou aluguéis sociais e não encaminhou os ocupantes para programas habitacionais, como havia afirmado perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, passando o Município a usufruir de área privada para finalidade pública.
Sustenta a Recorrente, ainda, que ingressou em juízo com Ação de Resolução Contratual em desfavor de Nelson Oliveira de Paiva e das herdeiras de Nelsa Oliveira Ferreira de Paiva, “diante da impossibilidade de prestação do objeto contratual e da flagrante má-fé e enriquecimento ilícito dos devedores, processo autuado no PJE sob o nº 0835681-95.2023.8.20.5001”. Em relação especificamente à Exceção de Pré-Executividade, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, aduz a Agravante que “ao contrário do que decidiu a r. decisão agravada, a documentação carreada aos autos de origem pela ora agravante em sua Exceção de Pré-executividade demostra de forma patente a invasão e consequente ocupação dos imóveis por terceiros, com aval direto do agravado, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória”, mesmo porque o art. 32 do Código Tributário Nacional prevê que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na área urbana do Município, de modo que não havendo tais elementos em favor do Agravante, no caso concreto, não haveria legitimidade na cobrança fiscal perpetrada pela edilidade, que diretamente requereu a suspensão de reintegração de posse no imóvel em discussão.
Requer, ao final, o deferimento de liminar recursal para suspender a cobrança do IPTU, da Taxa de Lixo e da COSIP com relação aos imóveis objeto da execução fiscal de origem, e o provimento do agravo, no mérito, com a consequente declaração e ilegitimidade passiva da ora agravante para figurar naquele feito.
É o relatório.
DECIDO. Em que pese o respeito pelo teor das alegações recursais, é imperioso afirmar, de pronto, que as argumentações da Agravante são representam qualquer espécie de novidade jurídica, coexistindo nos autos de diversos recursos instrumentais de similar gênese e natureza, e nos quais esta Corte de Justiça, por meio de diferentes Câmaras Cíveis, confirmou a decisão de primeiro grau, desprovendo o agravo de instrumento da empresa aqui recorrente.
Cito alguns dos arestos de tais recursos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA DE DEFESA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 E DO TEMA 108, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815562-81.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA - DJ Eletrônico em 25/06/2024) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA DE DEFESA INADEQUADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 E DO TEMA 108, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0802706-51.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo - DJ Eletrônico em 16/07/2024) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA DE DEFESA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 E DO TEMA 108, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803411-49.2024.8.20.0000 – Relatora BERENIXE CAPUXU - DJ Eletrônico em 08/07/2024) Como bem registrou o Desembargador João Rebouças, em decisão que indeferiu a pretensão recursal antecipatória, no Agravo de Instrumento nº 0809248-85.2024.8.20.0000, que igualmente trata de insurgência similar: “(...) O contrato de promessa de compra e venda, as ações de reintegração de posse, a petição do Município solicitando a suspensão da reintegração, bem como a decisão judicial deferindo tal pleito, são documentos relevantes, mas que, por si só, não permitem concluir, de maneira incontroversa, que a agravante não possui a posse ou que esta posse é precária a ponto de isentá-la do pagamento dos tributos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme disposto nos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. A condição de proprietário ou possuidor, portanto, deve ser verificada de forma precisa e com base em provas consistentes, o que demanda instrução probatória adequada. (...)” Tais razões, somadas aos precedentes já citados, tornam inconteste a ausência de plausibilidade no pleito recursal, de modo que INDEFIRO a tutela recursal de urgência, sem necessidade de exame mais aprofundado do sustentado perigo na demora.
Intime-se a parte agravada, por sua representação legal, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo processual pertinente, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J