Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE
- Advogado
- KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE (OAB 5605/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0811368-65.2026.8.20.5001
REQUERENTE: LEONARDO TOMAS DE MELO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por LEONARDO TOMAS DE MELO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores.
Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a incompetência absoluta; a prescrição do fundo de direito e a legalidade e correção dos reajustes, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica.
É o relatório. Fundamento.
Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. Começo dizendo que não há falar em incompetência, não sendo necessária a realização de perícia para a solução desta causa (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824909-15.2024.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025). No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
