PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811368-75.2020.8.20.5001 Polo ativo E. D. O.
C. Advogado(s): LUDMILA LYRA DA COSTA Polo passivo M. K. A. D. P. Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811368-75.2020.8.20.5001
APELANTE: E. DE O.
C. ADVOGADO: LUDMILA LYRA DA COSTA APELADA: M. K. A. DE P. ADVOGADO: SEBASTIÃO LOPES GALVÃO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE APELANTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE PARTILHA IGUALITÁRIA APENAS DO MONTANTE PAGO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MATRIMÔNIO CELEBRADO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PARTILHA IGUALITÁRIA DE TODOS OS BENS AMEALHADOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.660 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância da união sob o regime de comunhão parcial de bens, bem como fixou o prazo de 12 (doze) meses para a venda do imóvel e do veículo. O apelante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, a reforma parcial da sentença quanto à partilha e a extensão do prazo fixado para 24 (vinte e quatro) meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a partilha do imóvel deve ser realizada de forma igualitária entre as partes; (iii) analisar a possibilidade de prorrogar o prazo para a venda do imóvel e do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da gratuidade da justiça é deferido, uma vez que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, não há elementos que comprovem a capacidade econômico-financeira do apelante, e a documentação apresentada demonstra que sua renda é insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
4. O imóvel adquirido na constância da união deve ser partilhado igualitariamente, conforme o regime de comunhão parcial de bens previsto no art. 1.660 do Código Civil, que estabelece a divisão dos bens adquiridos de forma onerosa durante a sociedade conjugal. A cessão de crédito em favor do apelante e do coproprietário não afasta essa regra.
5. O pedido de prorrogação do prazo para a venda do imóvel e do veículo não merece acolhimento, pois o apelante não apresentou provas ou circunstâncias concretas que justifiquem a alegada dificuldade no mercado imobiliário, devendo prevalecer o prazo fixado em 12 (doze) meses.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada somente mediante prova em sentido contrário.
2. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos a título oneroso durante a união devem ser partilhados em partes iguais.
3. A prorrogação de prazo fixado judicialmente para venda de bens depende da comprovação de circunstâncias que justifiquem a modificação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.660. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0811815-19.2019.8.20.5124, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento tão somente para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. DE O.
C. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN (Id 24234968), mantida no julgamento dos embargos de declaração (Id 24234976), que, na ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos (proc. n. 0811368-75.2020.8.20.5001) ajuizada em desfavor de M. K. A. DE P. C., julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial referentes a pontos remanescentes de partilha que não foram objeto do acordo anteriormente homologado.
No mesmo dispositivo, determinou o pagamento das custas e dos honorários advocatícios pro rata em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em suas razões recursais (Id 24234980), o apelante requereu, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu orçamento familiar, considerando o alto valor das custas processuais, aduzindo que, após o divórcio, precisou refazer sua vida, tendo assumidos inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência.
No mérito, pleiteou a reforma parcial da sentença para dar provimento ao apelo, quanto à partilha igualitária apenas sobre montante pago, durante a constância da união, referente ao imóvel adquirido por meio de cessão de crédito, localizado no Condomínio Residencial Dantas Barreto situado à Rua Antônio Lopes Filho, 300, adquirido pelo apelante, em regime de sociedade com o Sr. Tiago Cóbe de Araújo, conforme comprovado nos autos.
E também requereu para ser estendido o prazo fixado na sentença para venda do imóvel e do veículo, para 24 (vinte e quatro) meses, considerando as dificuldades do mercado imobiliário. Contrarrazoando (Id 24234986), a apelada rebateu os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça deixou emitir parecer por força da natureza eminentemente privada dos direitos e interesses discutidos (Id 25220732).
A parte apelante foi intimada para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, em face do pleito feito em sua apelação cível e No Id 27774149 apresentou documentos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observa-se que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação, em razão do pleito da gratuidade da justiça. Uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça é um dos pleitos do mérito recursal, o apelo deve ser conhecido a fim de que tal questão seja apreciada, caso em que, não sendo deferida a gratuidade pleiteada, o preparo será devido após proferida a decisão.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reflexo da doutrina de Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". O Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. Por certo, ainda é possível o indeferimento do benefício pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
Ciente dessas anotações, entende-se que assiste razão ao apelante, uma vez que não há elementos nos autos que certificam a capacidade econômico-financeira do mesmo, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da documentação apresentada nos autos (Id 27774149), que demonstra ser sua renda insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Sobre o assunto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
2. Na espécie, verifica-se que, embora tenha havido a quitação do contrato objeto da demanda no curso do processo, a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, haja vista o inadimplemento.
3. Sendo assim, em atenção ao princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento do ônus da sucumbência.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, AC n. 0811815-19.2019.8.20.5124, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023). Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Consoante relatado, o cerne meritório diz respeito a reforma parcial da sentença, quanto à partilha igualitária apenas sobre montante pago, durante a constância da união, referente ao imóvel adquirido por meio de cessão de crédito, localizado no Condomínio Residencial Dantas Barreto situado à Rua Antônio Lopes Filho, 300, adquirido pelo apelante em regime de sociedade com o Sr. Tiago Cóbe de Araújo, conforme comprovado nos autos.
A cessão de crédito foi no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), cabendo a cada sócio 50% (cinquenta por cento) do valor global, ou seja, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Segundo os elementos probatórios constantes nos autos, denota-se que o bem imóvel em questão, estimado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), foi realmente adquirido através da cessão de crédito como comprovado no Aditivo de Cessão de Id 24234915, onde consta como cessionários o apelante e Tiago Cóbe de Araújo, no qual consta o seguinte: [...] IV.2.
Celebrado o presente ADITIVO DE CESSÃO, por exigência cartorária, obrigam-se os CESSIONÁRIOS a firmar em seu nome CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL (APARTAMENTO) COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO, através do qual, sem solução de continuidade e modificação de cláusulas originais, assumem a posição COMPRADORES, obrigando-se a cumprir fielmente o pacto em todos os seus termos, especialmente no que se refere ao pagamento da parcela originalmente estipulada NA CLÁUSULA SEGUNDA, ressaltando-se que a forma e periodicidade da atualização das parcelas permanecem inalteradas, efetivando-se de acordo com o previsto no referido item. [...] Contudo, é incabível o acolhimento do pedido do apelante, considerando que as partes celebraram matrimônio no regime de comunhão parcial de bens, e assim sendo, todos os bens amealhados a título oneroso na constância da sociedade conjugal devem ser partilhados, nos termos do art. 1.660 do Código Civil.
Enfatiza-se, por oportuno, que a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte ou caso um dos cônjuges possua interesse em permanecer com o imóvel, que indenize o outro na mesma proporção de acordo com a avaliação de mercado deste, diz respeito a parte que cabe ao apelante na aquisição, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor global. Em relação ao pleito de ser estendido o prazo fixado na sentença para venda do imóvel e do veículo para 24 (vinte e quatro) meses, considerando as dificuldades do mercado imobiliário, não há como prosperar, pois o apelante não trouxe nenhuma prova ou circunstância quanto ao alegado, devendo permanecer o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 7 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.