PLANO URBANISMO LTDA, RAPHAEL FURTADO CARNEIRO MARINHO, THAISEANY DE FREITAS REGO
Advogado
MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811501-46.2024.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL FURTADO CARNEIRO MARINHO e outros Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Polo passivo MARCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO E INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO
ATACADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. COMANDO DE INDISPONIBILIDADE EMANADO PELO JUÍZO LABORAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raphael Furtado Carneiro Marinho e Outra, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cancelamento de Indisponibilidade de Bem Imóvel nº 0852011-36.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Márcia Maria Oliveira da Silva Freire, Maísa Micaelle Oliveira da Silva Barbosa e Plano Urbanismo Ltda, declinou a competência para o conhecimento e julgamento do feito, a 12ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional da 21ª Região.
Nas razões de ID 26570627, sustentas os agravantes, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teriam relatado que 22/05/2024 firmaram com a ora recorridas, contrato de compra e venda de imóvel por meio do qual teriam adquirido uma casa residencial integrante do empreendimento "Riviera Mar de Ponta Negra", pelo preço certo e ajustado de R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais), já integralmente adimplidos por meio de permuta de um apartamento no valor de (quinhentos e cinquenta mil reais) e mais (cento e setenta e cinco mil reais) em dinheiro.
Pontuam que por ocasião da transação, as certidões apresentadas indicavam que referido imóvel estava “livre de quaisquer ônus”, tendo a empresa agravada alegadamente garantido a “inexistência de impedimentos que obstaculizassem a transferência do bem e se comprometeu a realizar a transferência de forma segura, garantindo a evicção de direitos”. Asseveram que ultimado o negócio, teriam sido surpreendidos com a impossibilidade de transferência da propriedade junto ao Cartório Imobiliário, sob o argumento de que “as agravadas, Marcia Maria Oliveira de Saliva Freire e Maísa Micaelle Oliveira da Silva Barbosa, tiveram seus bens tornados indisponíveis devido a ações trabalhistas, impossibilitando o registro do imóvel adquirido”.
Destacam que a despeito de ter denunciado a impropriedade da constrição, mormente porque a indisponibilidade seria posterior à negociação e desconhecida pelos agravantes, teria a Magistrada a quo declarado sua incompetência para a desconstituição do óbice requerido, sob o fundamento de que “a análise quanto a possibilidade de suspensão da indisponibilidade lançada sobre o bem, deve ser realizada pelo Juízo que a impôs”, qual seja, o Juízo Trabalhista.
Argumentam que diversamente do quanto concluído pela Julgadora Monocrática, “o cerne da demanda não envolve relações de trabalho, mas questões de direito civil relacionadas à propriedade e à transferência de imóveis”, razão pela qual não haveria que cogitar de declinação da competência. Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave de difícil e incerta reparação, uma vez que embora tenham cumprido sua parte no contrato, com a quitação do preço exigido, se veem impossibilitados de promover a transferência da propriedade do bem.
Por conseguinte, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão vergastada; e no mérito, pelo provimento do Agravo. Juntam documentos. Em decisão de ID 26618398, restou indeferida a suspensividade pleiteada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
De início, no que pertine à admissibilidade do Agravo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.704.520 (Tema 988), processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No mesmo julgado, reconheceu, ainda, o cabimento de recurso instrumental sobre controvérsia acerca da competência, tendo como base as normas fundamentais do Código de Processo Civil, especialmente a urgência do reexame da questão, uma vez que “(…) não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC”. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse norte, a despeito do art. 1.015 do CPC não ter incluído no rol de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, as decisões que declinam a competência, são notórios os prejuízos que as partes suportarão em razão da inobservância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, instituído no art. 4º do CPC.
Sabe-se que os efeitos da decisão que versa sobre competência trazem consequências relevantes ao processo, porquanto posterga a análise da referida matéria para a apelação, prejudicando a efetiva prestação jurisdicional em razão da possibilidade de ulterior declaração de nulidade dos atos processuais caso seja, ao final, reconhecida a incompetência. Nesse contexto, por vislumbrar que a manutenção da decisão atacada tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação aos recorrentes, capaz de tornar inútil o julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conheço do presente Agravo de Instrumento, passando à análise das argumentações defendidas.
Pois bem. Na situação em exame, pretendem os agravantes a reforma da decisão que declinou a competência para o conhecimento e julgamento do feito, a 12ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional da 21ª Região. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defendam os agravantes a impropriedade da decisão atacada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que “a análise quanto a possibilidade de suspensão da indisponibilidade lançada sobre o bem, deve ser realizada pelo Juízo que a impôs”, qual seja, o Juízo Trabalhista.
Com efeito, ao revés do que querem fazer crer os agravantes, embora o cerne da demanda não envolva relações de trabalho, o que se postula é indubitavelmente, o “cancelamento da indisponibilidade de bem imóvel”, constrição essa incontroversamente perpetrada pela Justiça do Trabalho, em consequência de suposto inadimplemento de obrigações laborais pelas ora agravadas. Dessa forma, numa interpretação analógica, a pretensão dos agravantes equivaleria aos “Embargos de Terceiro”, previstos no art. 674 do CPC, para o qual “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Sendo assim, a transferência da propriedade perseguida, somente se perfectibilizará após eventualmente desconstituído o ônus incidente sobre o bem, a ordem do Juízo Trabalhista. Some-se ainda, que de acordo com o art. 676 do CPC, “os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”, o que igualmente corrobora a conclusão assentada pela Magistrada de Origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K
VOTO
VENCIDO
VOTO
De início, no que pertine à admissibilidade do Agravo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.704.520 (Tema 988), processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No mesmo julgado, reconheceu, ainda, o cabimento de recurso instrumental sobre controvérsia acerca da competência, tendo como base as normas fundamentais do Código de Processo Civil, especialmente a urgência do reexame da questão, uma vez que “(…) não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC”. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse norte, a despeito do art. 1.015 do CPC não ter incluído no rol de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, as decisões que declinam a competência, são notórios os prejuízos que as partes suportarão em razão da inobservância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, instituído no art. 4º do CPC.
Sabe-se que os efeitos da decisão que versa sobre competência trazem consequências relevantes ao processo, porquanto posterga a análise da referida matéria para a apelação, prejudicando a efetiva prestação jurisdicional em razão da possibilidade de ulterior declaração de nulidade dos atos processuais caso seja, ao final, reconhecida a incompetência. Nesse contexto, por vislumbrar que a manutenção da decisão atacada tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação aos recorrentes, capaz de tornar inútil o julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conheço do presente Agravo de Instrumento, passando à análise das argumentações defendidas.
Pois bem. Na situação em exame, pretendem os agravantes a reforma da decisão que declinou a competência para o conhecimento e julgamento do feito, a 12ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional da 21ª Região. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defendam os agravantes a impropriedade da decisão atacada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que “a análise quanto a possibilidade de suspensão da indisponibilidade lançada sobre o bem, deve ser realizada pelo Juízo que a impôs”, qual seja, o Juízo Trabalhista.
Com efeito, ao revés do que querem fazer crer os agravantes, embora o cerne da demanda não envolva relações de trabalho, o que se postula é indubitavelmente, o “cancelamento da indisponibilidade de bem imóvel”, constrição essa incontroversamente perpetrada pela Justiça do Trabalho, em consequência de suposto inadimplemento de obrigações laborais pelas ora agravadas. Dessa forma, numa interpretação analógica, a pretensão dos agravantes equivaleria aos “Embargos de Terceiro”, previstos no art. 674 do CPC, para o qual “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Sendo assim, a transferência da propriedade perseguida, somente se perfectibilizará após eventualmente desconstituído o ônus incidente sobre o bem, a ordem do Juízo Trabalhista. Some-se ainda, que de acordo com o art. 676 do CPC, “os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”, o que igualmente corrobora a conclusão assentada pela Magistrada de Origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PLANO URBANISMO LTDA, RAPHAEL FURTADO CARNEIRO MARINHO, THAISEANY DE FREITAS REGO
Advogado
MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811501-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RAPHAEL FURTADO CARNEIRO MARINHO, THAISEANY DE FREITAS REGO
Advogado
MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811501-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAPHAEL FURTADO CARNEIRO MARINHO e outros Advogado(a): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: MARCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE e outros (2) Advogado(a): Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte RAPHAEL FURTADO CARNEIRO MARINHO e outra , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte MARCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 27240042).
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PLANO URBANISMO LTDA, RAPHAEL FURTADO CARNEIRO MARINHO, THAISEANY DE FREITAS REGO
Advogado
MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811501-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAPHAEL FURTADO CARNEIRO MARINHO, THAISEANY DE FREITAS REGO Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: MARCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE, MAISA MICAELLE OLIVEIRA DA SILVA, PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raphael Furtado Carneiro Marinho e Outra, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cancelamento de Indisponibilidade de Bem Imóvel nº 0852011-36.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Márcia Maria Oliveira da Silva Freire, Maísa Micaelle Oliveira da Silva Barbosa e Plano Urbanismo Ltda, declinou a competência para o conhecimento e julgamento do feito, a 12ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional da 21ª Região.
Nas razões de ID 26570627, sustentas os agravantes, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teriam relatado que 22/05/2024 firmaram com a ora recorridas, contrato de compra e venda de imóvel por meio do qual teriam adquirido uma casa residencial integrante do empreendimento "Riviera Mar de Ponta Negra", pelo preço certo e ajustado de R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais), já integralmente adimplidos por meio de permuta de um apartamento no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e mais R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) em dinheiro.
Pontuam que por ocasião da transação, as certidões apresentadas indicavam que referido imóvel estava “livre de quaisquer ônus”, tendo a empresa agravada alegadamente garantido a “inexistência de impedimentos que obstaculizassem a transferência do bem e se comprometeu a realizar a transferência de forma segura, garantindo a evicção de direitos”. Asseveram que ultimado o negócio, teriam sido surpreendidos com a impossibilidade de transferência da propriedade junto ao Cartório Imobiliário, sob o argumento de que “as agravadas, Marcia Maria Oliveira de Saliva Freire e Maísa Micaelle Oliveira da Silva Barbosa, tiveram seus bens tornados indisponíveis devido a ações trabalhistas, impossibilitando o registro do imóvel adquirido”.
Destacam que a despeito de ter denunciado a impropriedade da constrição, mormente porque a indisponibilidade seria posterior à negociação e desconhecida pelos agravantes, teria a Magistrada a quo declarado sua incompetência para a desconstituição do óbice requerido, sob o fundamento de que “a análise quanto a possibilidade de suspensão da indisponibilidade lançada sobre o bem, deve ser realizada pelo Juízo que a impôs”, qual seja, o Juízo Trabalhista.
Argumentam que diversamente do quanto concluído pela Julgadora Monocrática, “o cerne da demanda não envolve relações de trabalho, mas questões de direito civil relacionadas à propriedade e à transferência de imóveis”, razão pela qual não haveria que cogitar de declinação da competência. Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave de difícil e incerta reparação, uma vez que embora tenham cumprido sua parte no contrato, com a quitação do preço exigido, se veem impossibilitados de promover a transferência da propriedade do bem.
Por conseguinte, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão vergastada; e no mérito, pelo provimento do Agravo. Juntam documentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, no que pertine à admissibilidade do Agravo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.704.520 (Tema 988), processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No mesmo julgado, reconheceu, ainda, o cabimento de recurso instrumental sobre controvérsia acerca da competência, tendo como base as normas fundamentais do Código de Processo Civil, especialmente a urgência do reexame da questão, uma vez que “(…) não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC”. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse norte, a despeito do art. 1.015 do CPC não ter incluído no rol de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, as decisões que declinam a competência, são notórios os prejuízos que as partes suportarão em razão da inobservância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, instituído no art. 4º do CPC.
Sabe-se que os efeitos da decisão que versa sobre competência trazem consequências relevantes ao processo, porquanto posterga a análise da referida matéria para a apelação, prejudicando a efetiva prestação jurisdicional em razão da possibilidade de ulterior declaração de nulidade dos atos processuais caso seja, ao final, reconhecida a incompetência. Nesse contexto, por vislumbrar que a manutenção da decisão atacada tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação aos recorrentes, capaz de tornar inútil o julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conheço do presente Agravo de Instrumento, passando à análise das argumentações defendidas.
Pois bem. Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de medida de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que declinou a competência para o conhecimento e julgamento do feito, a 12ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional da 21ª Região. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese defendam os agravantes a impropriedade da decisão atacada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que “a análise quanto a possibilidade de suspensão da indisponibilidade lançada sobre o bem, deve ser realizada pelo Juízo que a impôs”, qual seja, o Juízo Trabalhista.
Com efeito, ao revés do que querem fazer crer os agravantes, embora o cerne da demanda não envolva relações de trabalho, o que se postula é indubitavelmente, o “cancelamento da indisponibilidade de bem imóvel”, constrição essa incontroversamente perpetrada pela Justiça do Trabalho, em consequência de suposto inadimplemento de obrigações laborais pelas ora agravadas. Dessa forma, numa interpretação analógica, a pretensão dos agravantes equivaleria aos “Embargos de Terceiro”, previstos no art. 674 do CPC, para o qual “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Sendo assim, a transferência da propriedade perseguida, somente se perfectibilizará após eventualmente desconstituído o ônus incidente sobre o bem, a ordem do Juízo Trabalhista. Some-se ainda, que de acordo com o art. 676 do CPC, “os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”, o que igualmente corrobora a conclusão assentada pela Magistrada de Origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K