PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0811537-20.2026.8.20.0000 Agravante: F. D. A. D. B. E. S. Representante: Defensoria Pública Agravada:
L. K. S. D. S. Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por F. D. A. D. B. E. S. (ID 39102520) contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação de Guarda cumulada com Alimentos e Direito de Convivência nº 0837508-73.2025.8.20.5001, ajuizada por LUANA KARLA SÉRGIO DA SILVA, em favor dos filhos do casal, na qual foi fixada guarda unilateral em favor da genitora e arbitrados alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos vencimentos e vantagens do alimentante, conforme decisão de ID 152766399.
Em suas razões recursais (ID 39102520) aduz, em síntese, que a decisão recorrida não observou sua real capacidade contributiva, afirmando encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Alega ser portador de demência vascular subcortical, episódio depressivo moderado, hipertensão arterial e diabetes, percebendo apenas benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) equivalente a um salário-mínimo, renda que seria integralmente destinada ao custeio de suas necessidades básicas e de saúde.
Aduz, ainda, que se encontra acolhido na Associação Casa de Idoso Jesus Misericordioso – ACIJM, após longo período de internação hospitalar, sendo os valores do benefício essenciais à manutenção de sua subsistência e dos cuidados necessários à sua condição clínica. Argumenta que a obrigação alimentar fixada compromete sua sobrevivência digna e requer a observância do binômio necessidade-possibilidade.
Defende, também, que um dos filhos indicados na ação originária já atingiu a maioridade, inexistindo demonstração de necessidade que justifique a manutenção da obrigação alimentar em seu favor, pugnando pela limitação da prestação apenas aos dois filhos menores. Ao final, requer, em sede liminar, a redução dos alimentos provisórios para o equivalente a 10% do salário-mínimo vigente, à razão de 5% para cada filho menor, com posterior confirmação da medida por ocasião do julgamento de mérito do recurso.
Foi proferido despacho para que o recorrente, no prazo de 5 dias, falasse sobre a possibilidade não conhecimento do recurso por intempestividade, tendo o agravante se manifestado na petição de ID 39221193.
É o relatório.
Decido. Conheço do presente agravo de instrumento eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc. I, do CPC, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No caso em estudo,
L. K. S. D. S. ajuizou Ação de Guarda c/c Alimentos registrado sob o nº 0837508-73.2025.8.20.5001, alegando, em suma, ter tido um relacionamento com o demandado de 13 anos tendo nascido 3 filhos e a relação teve o término em meados de 2021, de modo que os menores ficaram sob os seus cuidados e o demandado nunca contribuiu para o sustento dos mesos, mesmo sendo vigilante aposentado pelo INSS, tendo pleiteado 42% do salário mínimo, o que daria 14% para cada filho.
Foi proferida decisão interlocutória em 27/05/25 concedendo os alimentos em favor dos filhos no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens, incluídos 13º salário, excetuados os descontos obrigatórios, bem como foi determinada a citação do demandado. A Oficiala de Justiça citou FRANCISCO em 11/06/2025, o qual teria tomado ciência do teor do mandado e apôs sua digital. Na ocasião, restou evidenciado que estavam presentes as irmãs do demandado e que este estava com 62 anos de idade e recebe benefício do LOAS estando bastante enfermo, sofrendo depressão, hipertensão e diabete, fazendo uso de cadeira de rodas.
Foi realizada audiência de conciliação em 26/06/2025 onde compareceu apenas a requerente, ausente a parte ré apesar de devidamente citado e intimado para o ato, tendo iniciado o prazo de 15 dias para o demandado apresentar defesa, tendo decorrido este sem manifestação do réu conforme certidão datada de 23/07/2025 (ID 158441082). Foi proferido despacho em 27/08/25 aprazando audiência de instrução e julgamento para 24/11/2025, contudo, em certidão emitida em 13/10/2025, a Oficiala de Justiça informou que a irmã do réu, Niely Brito, teria dito que seu irmão, ora demandado, encontrava-se hospitalizado há 4 meses para tratamento de saúde, situação inclusive reconhecida pela demandante, tendo o processo sido retirado de pauta e determinada a intimação pessoal do réu para que fosse certificado de forma circunstanciada se ainda se encontra enfermo e seria condições de receber intimação.
O Oficial de Justiça emitiu certidão em 12/12/25 dizendo ter ido no endereço do demandado mas não o encontrou, tendo sua irmã, Nieli Brito e Silva informado que aquele permanecia internado no Complexo de Saúde Professor Severino Lopes, Leito
60. Em momento posterior, foi proferido novo despacho em 18/12/25 determinando a intimação de Nieli Brito e Silva para informar se o demandado possuía curador ou procurador para o representar nos atos da vida civil, fornecendo laudo médico de sua condição de saúde, tendo, neste ato, nomeado a Defensoria Pública para atuar como curador do demandado, tendo aquela sido intimada em 19/01/26 (ID 175303724).
Foi apresentada petição de Nieli Brito e Silva, representada pela Defensoria Pública, informando a situação do réu e dizendo que não havia sido ajuizada ação de curatela, tampouco existia procurador constituído representando o demandado, tendo, neste momento, pugnado pela reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios. Em ato seguinte, o Juízo de origem despachou em 06/03/26 determinando a intimação da irmã do réu para que a mesma comprovasse sua legitimidade na qualidade de curadora, tendo a Defensoria Pública peticionado em 08/05/26 dizendo inexistir curadoria ou representação legal do réu, pugnando pela nomeação de curador especial e imediata suspensão dos descontos do benefício assistencial, momento em que foi proferida despacho em 14/05/26 mantendo a segunda parte do despacho de ID 173322650 que nomeado a Defensoria Pública como curadora do demandado.
Pois bem. Entendi necessário detalhar o andamento processual no feito originário para que reste claro que o demandado/agravante foi citado da ação de guarda, tendo tomado ciência da decisão que arbitrou alimentos no percentual de 30% de seus vencimento e, na época, mesmo enfermo, não se encontrava hospitalizado, bem como estava com sua capacidade plena para os atos da vida civil, eis que não havia ação de curatela, tampouco existia procurador para representar o demandado.
Este fato é necessário para evidenciar que mesmo ciente da decisão agravada em 11/06/2025, não apresentou qualquer recurso contra a mesma, o que somente ocorreu pela Defensoria Pública em 03/06/2026, quando a mesma já havia sido nomeada como curadora do demandado desde 18/12/2025 no despacho de ID 173322650. Portanto, data vênia o entendimento da Defensoria Pública na petição de ID 39221193, concluo o presente recurso encontra-se manifestamente intempestivo, não devendo ser conhecido.
Pelo exposto, constatada a intempestividade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição legal