MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JHONATA ANDRE GOMES DA SILVA
Advogado
GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 21135/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0811548-20.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JHONATA ANDRE GOMES DA SILVA Advogado(s): GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Recurso em Sentido Estrito nº 0811548-20.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Jhonata André Gomes da Silva. Advogado: Gabriel Costa de Oliveira Dantas – OAB/RN 21.135. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). MANUTENÇÃO. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO QUE, APESAR DE VÁLIDO, NÃO PODE SUSTENTAR A CONDENAÇÃO ISOLADAMENTE.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que, na Ação Penal nº 0102981-53.2020.8.20.0106, rejeitou a denúncia formulada contra Jhonata André Gomes da Silva, pela suposta prática do delito previsto no , e §2º-A, I, do Código Penal, ID. 26581831, p. 41-44. O Ministério Público requereu a reforma da decisão e o recebimento da peça acusatória, ID. 26581831, p. 45 e 52-61.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 26581831, p. 73-84. Mantida a decisão de rejeição da denúncia, ID. 26581831, p.
85. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 26860314.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos, conheço do recurso. Pretende o Ministério Público a reforma da decisão que não recebeu a denúncia oferecida contra Jhonata André Gomes da Silva, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Descreve a inicial acusatória que, no dia 10 de agosto de 2019, às 13h30, próximo ao Colégio Presidente Kennedy, situado na Rua Francisco Nunes, Nova Betânia, Mossoró/RN, o recorrido subtraiu, para si, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um celular modelo J5, da marca Samsung e de cor amarela, da vítima Antônia Elita da Costa Oliveira.
Oferecida, a denúncia foi rejeitada, sob o fundamento de ausência de justa causa, conforme excerto transcrito a seguir: “[...] No caso dos autos, a pretensão de preenchimento de requisito indiciário mínimo é atribuído pelo órgão ministerial tão somente nas declarações da vítima Antônia Elita da Costa Oliveira, conforme ID 83708789 - Pág. 04 do Inquérito Policial. Ela afirmou que foi abordada por dois indivíduos em uma moto biz de cor vermelha, ambos de capacete, e o garupa com um revólver, que anunciou o roubo e subtraiu seu aparelho celular modelo J5, Samsung.
Segundo relatado pela ofendida, em 14 de agosto de 2019, esta visualizou notícia de outro evento delitivo, em um site local da cidade de Mossoró/RN, reportando a prisão em flagrante de dois homens, alegando que reconheceu um destes como sendo o acusado em tela, a quem atribue a autoria delitiva ratificada nos termos de reconhecimento fotográfico de ID 83708789 – Pág.
19. JÁ aqui, verifica-se a fragilidade e nulidade desse reconhecimento. Ora, por mais que o reconhecimento realizado pela vítima seja importante, não pode, sozinho, servir de pretexto a dar resposta social no caso de prática de crime grave, estando com isso a flexibilizar a garantia constitucional da presunção de inocência, o que ofenderia gravemente o que dispõe o art. 5º, inciso LVII da CF/88. [...] Deveras, a memória humana registra os fatos através de sua visão e sua audição e são, logicamente, capazes de descrever, muitas vezes com muita acuidade, o que viram, ouviram ou mesmo sentiram.
Embora a prova extraída a partir do relato humano seja extremamente importante na maioria dos crimes praticados com violência, sendo a partir dela é que se inicia a apuração penal, a memória humana equivoca-se, confunde-se, esquece-se e, justamente por isso, mesmo sendo elemento de grande importância para o início da investigação não pode, em regra, fundamentar, sozinha, sem qualquer outra diligência além dela, o início de uma persecução penal propriamente dita, instaurando-se ação penal com essa exclusiva diligência.
O fato do primeiro reconhecimento das vítimas ter se originado em site local de noticiário criminal também culmina em contexto criminoso que inegavelmente induz a um reconhecimento frágil em sua condição probante quando este não se soma a qualquer outro indício ou mesmo registro de outra tentativa de diligência policial. Dito de outro modo, o acusado não foi encontrado com qualquer elemento (res furtiva, arma de fogo, etc.) que o ligasse ao evento delitivo que lhe é imputado bem como ausente nas peças informativas anexas outras diligências na tentativa de maior elucidação de autoria delitiva, como busca em monitoramento de imagens em câmeras de segurança municipal, por exemplo, tudo impossibilitando a deflagração de uma ação penal cuja instauração prematura culmina em inegável temeridade.” Percebo, pois, diante da fundamentação apresentada pelo magistrado que o recebimento da denúncia não se sustenta.
Ao prestar declaração na Delegacia (Inquérito Policial nº 251/2019, ID 26581831, p. 7), a vítima afirmou que no dia 10 de agosto de 2019, por volta das 13h30, estava indo para sua residência, quando, na Rua Francisco Nunes, próximo à Escola Presidente Kennedy, foi abordada por duas pessoas em uma motocicleta Bis, de cor vermelha, e que usavam capacete. Descreveu o aparelho celular que foi subtraído (modelo J5, marca Samsung, de cor amarela e que estava com o vidro rachado), avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Afirmou, ainda, que o indivíduo que estava na garupa da motocicleta, antes de efetuar a conduta, levantou a viseira do capacete e anunciou o roubo, dizendo que se caso ela corresse, ele atiraria. Disse que registrou o Boletim de Ocorrência nº 18/2019 – 4ª Equipe (ID 26581831, p.
6) após o fato. E que em 14 de agosto do mesmo ano, aproximadamente às 9h, estava caminhando quando viu duas pessoas em uma motocicleta em alta velocidade e, em seguida, ouviu disparos de arma de fogo. Notou que uma das pessoas era parecida com a que realizou o roubo contra ela. E, quando chegou em casa, soube, por meio dos portais de notícias Fim da Linha e Ronda Policial que a Polícia efetuara a prisão de duas pessoas que estavam cometendo roubos na região.
Acrescentou que nesta oportunidade lhe foi apresentada uma foto de Fabrício Antônio da Costa Leite e de Jhonata André Gomes da Silva e ela reconheceu o segundo como autor do fato contra ela praticado, pois ele levantou a viseira do capacete. Consta também do mencionado procedimento administrativo que, em 19 de outubro de 2021, a vítima reconheceu o acusado como autor do roubo após ter sido a ela apresentadas cinco fotografias, ID 26581831, p.
22. Como visto no feito, a autoria imputada ao recorrido adveio do reconhecimento pela vítima, primeiramente, a partir de uma notícia lida em sites de notícias policiais, e motivadas pela matéria, procurou a Delegacia e procedeu ao reconhecimento fotográfico (ID 25686950, p. 13-18). Quanto a este reconhecimento, destaco, inicialmente, que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal apenas se faz necessário “quando houver dúvida quanto à identificação do autor”. (AgRg no HC n. 851.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
No caso, a vítima descreveu as características do suposto acusado no Boletim de Ocorrência – “ambos os bandidos eram baixos e magros, ambos eram morenos, ambos de camisa longa e usando capacete”, reconhecendo-o após a reportagem da prisão dele por fato diverso, o que pode indicar fidúcia no ato, se considerada a quantidade de prisões veiculadas pela mídia diariamente. Também não se desconhece da possibilidade de o reconhecimento fotográfico ser realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal (STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022). Todavia, vejo que a atribuição da autoria delitiva restou amparada tão somente neste instituto jurídico, inexistindo outro elemento que o ratifique. Não há testemunhas, não existem imagens de câmeras de segura, por exemplo, nem foram encontrados na posse do recorrido o objeto subtraído. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."
3. No caso, a única prova produzida contra o paciente foi o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e não confere segurança para a condenação.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.712/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.) (Destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa.
2. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.
3. Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, há outros indicativos da participação do paciente no delito (delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro subtraído).
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter participado de um roubo de veículo automotor, praticado por quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (Destaques acrescidos) Seguindo o entendimento jurisprudencial, ainda que a vítima tenha reconhecido a parte recorrida, tal reconhecimento não encontra amparo em outro elemento probatório, pois não há de ser considerado como reconhecimento a matéria veiculada em sites policiais, o que denota a ausência de justa causa, isto é, não consta do feito lastro probatório mínimo indispensável para a instauração do processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), cujo objetivo é garantir que não haja abuso do direito de acusar.
Assim, diante da incerteza quanto à autoria delitiva, sustentada unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na Delegacia, mantenho a decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, mantenho a rejeição da denúncia oferecida contra Jhonata André Gomes da Silva. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JHONATA ANDRE GOMES DA SILVA
Advogado
GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 21135/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811548-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.