HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PAULO HILDEMBERG DA SILVA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO (OAB 21952/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811567-89.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: PAULO HILDEMBERG DA SILVA ADVOGADO: WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34399689) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33874866) restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE PROCEDIMENTO PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando à operadora de saúde a autorização e o custeio integral do procedimento médico prescrito, inclusive deslocamento, indeferindo apenas a escolha de médico não credenciado.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de afastar a determinação de custeio integral do tratamento recomendado, sob o argumento de inexistência de negativa de cobertura contratual e ausência de urgência.
III - Razões de Decidir:
1. Relatórios médicos apresentados atestaram a necessidade do procedimento para tratamento de doença degenerativa com risco de progressão dos sintomas.
2. A probabilidade do direito está evidenciada na prescrição médica, não havendo comprovação de que alternativas indicadas pela operadora seriam equivalentes.
3. O perigo de dano se manifesta no risco de agravamento da saúde do paciente, justificando a tutela deferida.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: É legítima a manutenção de decisão que determina a cobertura de procedimento prescrito por profissional habilitado, quando demonstrados a necessidade médica e o risco de agravamento da saúde do paciente, ainda que a operadora alegue ausência de negativa de cobertura contratual. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 17, 300 e 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 34399691 e 34399692). Contrarrazões apresentadas (Id. 34710625).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal, que manteve inalterada a decisão anteriormente proferida, a qual, por sua vez, indeferiu o pedido para a cassação da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que liminarmente determinou o custeio integral do tratamento médico do recorrido. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 33874866) : Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que determinou o custeio integral do tratamento médico prescrito ao agravado, sob o argumento de ausência de negativa de cobertura e inexistência de urgência. Não lhe assiste razão. No caso, verifica-se que o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência com base em documentos médicos que apontaram o diagnóstico e a necessidade do procedimento, determinando o custeio do tratamento prescrito.
A documentação acostada demonstra que o agravado foi diagnosticado com patologia de natureza degenerativa, a qual pode ocasionar progressão dos sintomas e comprometimento funcional, revelando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a probabilidade do direito está amparada em laudos médicos que recomendam expressamente o procedimento, não havendo prova suficiente de que as alternativas indicadas pela agravante sejam equivalentes ou aptas a atender a necessidade do paciente.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em se tratando de tratamento médico recomendado por profissional habilitado, deve ser assegurado o acesso ao procedimento prescrito, especialmente quando há risco à saúde ou à vida do paciente. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.812.108/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N º 7/STJ E 735/STF.
DECISÃO
PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.842.124/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov[ido], ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa.
Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.
II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.
III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.
IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.
V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.
VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.
VIII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025.) (Grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 735/STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, observe-se o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO HILDEMBERG DA SILVA
Advogado
WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO (OAB 21952/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811567-89.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34399689) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PAULO HILDEMBERG DA SILVA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO (OAB 21952/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811567-89.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo PAULO HILDEMBERG DA SILVA Advogado(s): WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE PROCEDIMENTO PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando à operadora de saúde a autorização e o custeio integral do procedimento médico prescrito, inclusive deslocamento, indeferindo apenas a escolha de médico não credenciado.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de afastar a determinação de custeio integral do tratamento recomendado, sob o argumento de inexistência de negativa de cobertura contratual e ausência de urgência.
III - Razões de Decidir:
1. Relatórios médicos apresentados atestaram a necessidade do procedimento para tratamento de doença degenerativa com risco de progressão dos sintomas.
2. A probabilidade do direito está evidenciada na prescrição médica, não havendo comprovação de que alternativas indicadas pela operadora seriam equivalentes.
3. O perigo de dano se manifesta no risco de agravamento da saúde do paciente, justificando a tutela deferida.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: É legítima a manutenção de decisão que determina a cobertura de procedimento prescrito por profissional habilitado, quando demonstrados a necessidade médica e o risco de agravamento da saúde do paciente, ainda que a operadora alegue ausência de negativa de cobertura contratual.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PAULO HILDEMBERG DA SILVA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO (OAB 21952/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811567-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: PAULO HILDEMBERG DA SILVA ADVOGADO: WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação ordinária nº 0811675-29.2025.8.20.5106, ajuizada por PAULO HILDEMBERG DA SILVA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. A agravante afirmou que o agravado foi diagnosticado com espondilose cervical associada à doença degenerativa discal (CID M54.2), e que houve prescrição de neuroplastia cervical com bloqueios e infiltrações múltiplas.
Alegou que, embora tenha sido solicitada autorização para o tratamento, a operadora indicou consulta com profissional credenciado, o qual recomendou acupuntura e medicação paliativa. Aduziu que o agravado ajuizou a ação originária, requerendo a realização do procedimento específico pelo médico assistente, inclusive consultas pós-operatórias, o que resultou na decisão agravada que determinou à agravante a autorização e o custeio integral do tratamento prescrito, incluindo deslocamento, mas indeferiu o pedido de escolha de médico não credenciado.
Sustentou que não houve negativa de cobertura, mas sim plena disponibilização dos serviços previstos em contrato, dentro da rede credenciada, e que inexistiria urgência ou risco iminente à saúde do agravado. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, ao argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada.
É o relatório. Conforme relatado, pugna a agravante pelo efeito suspensivo à decisão que determinou o custeio integral do tratamento médico prescrito ao agravado, sob o argumento de ausência de negativa de cobertura e inexistência de urgência. Nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação ordinária nº 0811675-29.2025.8.20.5106, ajuizada por PAULO HILDEMBERG DA SILVA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. A agravante afirmou que o agravado foi diagnosticado com espondilose cervical associada à doença degenerativa discal (CID M54.2), e que houve prescrição de neuroplastia cervical com bloqueios e infiltrações múltiplas.
Alegou que, embora tenha sido solicitada autorização para o tratamento, a operadora indicou consulta com profissional credenciado, o qual recomendou acupuntura e medicação paliativa. Aduziu que o agravado ajuizou a ação originária, requerendo a realização do procedimento específico pelo médico assistente, inclusive consultas pós-operatórias, o que resultou na decisão agravada que determinou à agravante a autorização e o custeio integral do tratamento prescrito, incluindo deslocamento, mas indeferiu o pedido de escolha de médico não credenciado.
Sustentou que não houve negativa de cobertura, mas sim plena disponibilização dos serviços previstos em contrato, dentro da rede credenciada, e que inexistiria urgência ou risco iminente à saúde do agravado. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, ao argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada.
Na decisão de Id 32388965, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 32861622 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que determinou o custeio integral do tratamento médico prescrito ao agravado, sob o argumento de ausência de negativa de cobertura e inexistência de urgência. Não lhe assiste razão. No caso, verifica-se que o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência com base em documentos médicos que apontaram o diagnóstico e a necessidade do procedimento, determinando o custeio do tratamento prescrito.
A documentação acostada demonstra que o agravado foi diagnosticado com patologia de natureza degenerativa, a qual pode ocasionar progressão dos sintomas e comprometimento funcional, revelando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a probabilidade do direito está amparada em laudos médicos que recomendam expressamente o procedimento, não havendo prova suficiente de que as alternativas indicadas pela agravante sejam equivalentes ou aptas a atender a necessidade do paciente.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em se tratando de tratamento médico recomendado por profissional habilitado, deve ser assegurado o acesso ao procedimento prescrito, especialmente quando há risco à saúde ou à vida do paciente. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
art. 995
No caso, verifica-se que o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência com base em documentos médicos que apontaram o diagnóstico e a necessidade do procedimento, determinando o custeio do tratamento prescrito. A documentação acostada demonstra que o agravado foi diagnosticado com patologia de natureza degenerativa, a qual pode ocasionar progressão dos sintomas e comprometimento funcional, revelando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a probabilidade do direito está amparada em laudos médicos que recomendam expressamente o procedimento, não havendo prova suficiente de que as alternativas indicadas pela agravante sejam equivalentes ou aptas a atender a necessidade do paciente. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em se tratando de tratamento médico recomendado por profissional habilitado, deve ser assegurado o acesso ao procedimento prescrito, especialmente quando há risco à saúde ou à vida do paciente.
Vislumbra-se, assim, a presença dos requisitos exigidos para a manutenção da tutela de urgência, razão pela qual não se justifica a concessão do efeito suspensivo ao agravo. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5