PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811577-36.2025.8.20.0000 Agravante: CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES Agravada: AYMORE CREDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0803547-63.2025.8.20.5124
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado por CHRISTIAN RAPHAEL DE BRITO BORGES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0803547-63.2025.8.20.5124, deferiu a medida de urgência requerida pela parte Agravada nos termos do comando judicial abaixo transcrito (grifos no original): “Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.
Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora.
Cumpra-se por oficial de justiça.” Alega em suas razões recursais, em síntese, que a notificação anexada aos autos: a) “não atinge seu objetivo de constituição da mora quanto ao devedor, tendo em vista que o número do contrato posto em sua notificação é divergente do número do contrato realizado entre as partes”; b) “sequer pode ser considerada como válida, pois além de não conter dados correspondente a cédula de crédito bancário, sequer foi entregue ao destinatário”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, c/c o art. 932, II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido, diante da ausência de probabilidade do direito.
Inicialmente, cumpre destacar o que a Súmula nº 72 do STJ estabelece que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Ressalta-se, ainda, que o Decreto-Lei nº 911/1969, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A respeito do tema em debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) firmou entendimento pela prescindibilidade quanto à comprovação do recebimento da comunicação: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vencedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor".
Basta, portanto, o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo prescindível o efetivo recebimento da correspondência por ele. No caso em tela, houve o efetivo recebimento da notificação por Anne Caroline de Brito Borges, que possui, inclusive, o mesmo sobrenome do Agravante. Ademais, a mera divergência entre o número da Cédula de Crédito Bancário (Id 144468304 – na origem) e a numeração do contrato constante da notificação extrajudicial de Id 144468305 (na origem) não repercute, por si só, em impossibilidade de identificação da dívida, eis que a praxe comprova que raramente estas coincidem.
Ora, a parte Agravante não nega a existência do negócio jurídico, a inadimplência ou sequer divergência no valor das parcelas, limitando-se suscitar as teses rechaçadas nos parágrafos anteriores. Ainda, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a Cédula de Crédito Bancário, não exige que os contratos sejam identificados com números, não passando de um procedimento bancário para facilitar a identificação e indexação dos contratos.
Vejamos o que dispõe o art. 29 da citada lei: Art.
29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Assim, é de se concluir que a apontada divergência, por si só, não repercute em impossibilidade de identificação da dívida por parte do devedor. Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814840-47.2023.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811319-48.2023.8.20.5124, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator