PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIALO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811657-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO ADVOGADO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO RECORRIDO: ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: ALVARO QUEIROZ BORGES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 37643469) interposto por FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 33425165 e 36679962) que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a legitimidade passiva do recorrente em execução de título extrajudicial, ao fundamento de que, ao assinar o instrumento contratual na condição de “corresponsável”, assumiu obrigação solidária pelo débito executado.
Em suas razões recursais (Id. 37643469), aduz, em síntese, violação aos arts. 264 e 265 do Código Civil (CC) e ao art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a solidariedade não pode ser presumida a partir da utilização da expressão “corresponsável”, inexistindo previsão legal ou cláusula contratual expressa que o obrigue solidariamente pela dívida. Afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação das normas federais que disciplinam a solidariedade passiva, bem como a adequada fundamentação das decisões judiciais.
Requer a gratuidade judiciária. As contrarrazões (Id. 38301678) foram apresentadas por ÁLVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
Sustenta, ainda, inexistir violação aos dispositivos legais apontados, afirmando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas e concluiu, com base nas provas dos autos e na interpretação do instrumento contratual, pela responsabilidade pessoal e solidária assumida pelo recorrente ao firmar o título executivo na qualidade de corresponsável.
É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que se refere à suposta violação ao artigo 489, §1º, V, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que o Tribunal se limitou a afirmar genericamente que tais cláusulas não afastariam a corresponsabilidade, sem enfrentar, de forma concreta e específica, o conteúdo normativo por elas estabelecido.
Tal postura caracteriza negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve análise efetiva dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, observo que é evidente que, para a admissibilidade do recurso, exige-se, além da prévia interposição de embargos de declaração, a expressa indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador a aferição da existência de eventual vício na decisão recorrida, o que não se verifica no caso em análise.
Diante disso, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/ STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. TESE NÃO APRECIADA NO REsp 1.635.428/SC. DESPROVIMENTO. 1."A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.173.562/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifos acrescidos) CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC.
2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE
DISPOSITIVO
LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A
DECISÃO
COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos. [...]
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 264 e 265 do Código Civil (CC), sob o argumento de que o v. acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao reconhecer a existência de solidariedade passiva sem que haja previsão legal ou contratual expressa nesse sentido, temos que o acórdão (Id. 33425165) assim assentou: Nessa toada, o que os elementos dos autos indicam é que por livre e espontânea vontade, assumiu o encargo de corresponsável pela avença, o que de fato faz emergir a exegese do art. 265, do CC, o qual leciona que a solidariedade também decorre da vontade das partes, senão vejamos: Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Nesse viés, cabe ponderar que inexistem elementos capazes de comprovar de plano – sem a dilação probatória inadmitida na espécie – que a assunção da responsabilidade solidária pelo sócio se deu de forma viciada ou ilegal. Outrossim, não obstante a ilação de que a cláusula 1.3 do título executado seria apta a afastar a solidariedade, não é possível extrair tal conclusão do seu texto, in verbis: “1.3.
Este documento não se aplica as demandas individuais do sócio administrador ou dos corresponsáveis, as quais são tratadas singularmente entre a Contratada e o(s) indivíduo(s) interessado(s)” É que a cláusula é clara ao aludir que o distrato não se aplica a demandas individuais dos sócios ou corresponsáveis, ou seja, a demandas que não digam respeito à empresa Áurea Engenharia Ltda. Todavia, o fato de os serviços advocatícios distratados terem sido direcionados tão somente à pessoa jurídica, não ilide a obrigação assumida voluntariamente pelo agravante na qualidade de corresponsável pelo título extrajudicial - e não na condição de sócio.
De igual modo, o fato de constar na cláusula 3.1 que “A Contratante fica obrigada a quitar todos os valores referentes a honorários advocatícios de atuação da Contratada em seu favor”, não afasta a corresponsabilidade assumida em benefício da Empresa Áurea Engenharia Ltda. Em outros termos, a despeito da contratante ser a pessoa jurídica, o agravante assumiu a condição de corresponsável pela obrigação da empresa.
Nesse sentido (grifos acrescidos): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA. CONDIÇÃO DE SÓCIO E DEVEDOR SOLIDÁRIO. EX-SÓCIO. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDDE. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 264, 265 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. CORRESPONSABILIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A legitimidade passiva deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir da narrativa da inicial, da qual se depreende que as partes apontadas como rés podem, em tese, responder pelos efeitos da sentença.
2. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual.
3. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.
4. Figurando o ex-sócio como devedor solidário de valores estampados em confissão de dívida, não se configura obrigação vinculada às quotas sociais cedidas a outros, tampouco se pode cogitar que tal obrigação assumida decorra de estipulação prevista no contrato social.
5. Não se tratando de obrigação derivada exclusivamente da condição de sócio da empresa, mas também decorrente de manifestação de livre vontade que o fez figurar, no instrumento de confissão de dívida, como corresponsável pelo adimplemento das prestações, a responsabilidade pelo pagamento da dívida rege-se pelas normas relacionadas à solidariedade previstas no Código Civil, sobretudo nos arts. 264, 265 e 275.
6. Constando o Apelante como devedor solidário da obrigação concernente ao Termo de confissão de dívida que aparelha a ação monitória proposta pelo Apelado, e versando a hipótese sobre situação fática diversa daquela prevista para incidência da norma do art. 1 .003, parágrafo único, do Código Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
7. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0741703-26.2022 .8.07.0001 1797496, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÓCIO RETIRANTE.
1. Não afasta a responsabilidade solidária assumida no contrato, o fato de o sócio retirar-se posteriormente do quadro societário, porquanto não houve comunicação ao banco acerca desse afastamento, tampouco pedido para retirar sua condição de devedor solidário do negócio.
2. O contrato previa renovação automática e presunção de aceitação dessa renovação, se houvesse utilização do crédito colocado à disposição.
3. Observando-se que a sentença não deve ser reformada, porquanto irretocável sua análise dos fatos e fundamentação, possível a confirmação do resultado, ratificando aqueles fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte.
4. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10022920620148260533 SP 1002292-06.2014.8 .26.0533, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) HÁ, portanto, de se fazer a distinção entre o sócio solidário, que se refere àquele que responde de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais da empresa e o devedor solidário – situação do agravante – que assume, seja por imposição legal ou voluntariamente, a corresponsabilidade pela obrigação.
Nesse contexto, a obrigação assumida pelo insurgente não decorre da sua condição de sócio ou representante da empresa, mas da manifestação de vontade exarada no título extrajudicial pelo agravante que assumiu - sem qualquer prova de vício/ilegalidade - a condição de corresponsável pelo adimplemento das prestações avençadas pela empresa.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão vergastada. É como voto. Nesse sentido, observo que a alteração das conclusões do acórdão recorrido fatalmente exigiria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à responsabilidade dos recorrentes, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos contratuais, que os recorrentes atuaram como avalistas em ambas as cédulas de crédito bancário executadas, firmadas em 2012 e 2014, com cláusulas expressas de solidariedade, em caráter irrevogável e irretratável. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de apresentação dos contratos originários não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo lastreado em confissão de dívida, quando não se tratar de renegociação.
3. A suficiência dos documentos que instruem a execução fundada em título extrajudicial, notadamente quanto à memória de cálculo e evolução do débito, não pode ser reavaliada em sede de recurso especial quando pressupõe incursão na prova dos autos.
4. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada em contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001.
5. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.602.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. TRANSAÇÃO. ART. 844, § 3º, DO CC/2002.
SOLIDARIEDADE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (art. 844, § 3º, do CC/2002) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp n. 2.187.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. À secretaria, que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Rodrigo Morquecho de Carvalho, OAB/RN nº 18.719.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2