CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA, FABRICIO VIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO BELARMINO DE MEDEIROS, JOSE EUDES MEDEIROS
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811680-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
QUANTO A TEMAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADOS E RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 36474840), que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto. Em suas razões (ID 36872872), o embargante afirma que julgado omitiu-se de analisar a matéria com enfoque nas disposições constitucionais relativas ao teto remuneratório do funcionalismo público.
Defende a necessidade do estabelecimento do valor do subsídio do Governador do Estado para fins de parametrização do respectivo teto remuneratório. Assegura que o cerne do agravo não foi examinado segundo a ótica da tese construída nas razões recursais. Pretende o acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 37858847).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte embargante, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Objetivamente, observa-se apreciou a matéria de fundo meritório em correspondência com a legislação de regência, apresentando fundamentação completa e exauriente sobre os temas de interesse. De fato, fez-se destacar que no período compreendido entre 19/12/2003 a 19/11/2013, interregno sobre o qual teria incidência as diferenças salariais pretendidas na origem, tinha vigência a regra estabelecida na EC 41/2003, segundo a qual o teto remuneratório aplicável aos servidores dos estados seria o valor do subsídio então pago aos respectivos governadores.
Exatamente em razão de tais contornos, ultimou por assim concluir o julgado: Sob esta perspectiva restrita, inviável admitir-se a aplicação de parâmetro diverso daquele estabelecido na norma constitucional, por ausência de autorização constitucional, estando a decisão de primeiro grau coerente em suas conclusões neste sentido. Ainda sob a mesma perspectiva, necessário destacar que a declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual que ao tempo fixava a forma de composição da remuneração do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, segundo dicção dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n.º 8.259/2002, não se presta para autorizar a aplicação de parâmetro diverso para fins de estabelecimento do teto remuneratório aplicável ao funcionalismo público estadual.
Com efeito, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade em questão ultimou por reconhecer a impossibilidade de composição da remuneração do Chefe do Poder Executivo Estadual por meio do pagamento de subsídio acrescido de gratificação de representação, em nada interferindo no estabelecimento de seu valor como subteto aplicável aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Em situações desta complexidade, há precedentes que reconhecem a possibilidade de utilização da remuneração integral do Governador do Estado, com a inclusão da parcela relativa ao subsídio e à gratificação de representação, a despeito da sua inconstitucionalidade, para fins de aplicação do teto remuneratório, não sendo, contudo, autorizada a utilização de parâmetro diverso em substituição (subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça), por ausência de referência constitucional específica para tanto.
VÊ-se, portanto, que a matéria foi apreciada sob o enfoque pretendido pela parte embargante, havendo suficiente fundamentação para fins de solucionar a matéria controvertida. Conclui-se que as questões soerguidas nos atuais embargos de declaração foram devidamente enfrentadas, não havendo que se falar em vícios que determinem a integração do julgado recorrido. Conforme já ressaltado, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
HÁ que se ter em conta, ainda, que o órgão julgador não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem. Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que a levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigada a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para sua conclusão.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811680-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
QUANTO A TEMAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADOS E RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 36474840), que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto. Em suas razões (ID 36872872), o embargante afirma que julgado omitiu-se de analisar a matéria com enfoque nas disposições constitucionais relativas ao teto remuneratório do funcionalismo público.
Defende a necessidade do estabelecimento do valor do subsídio do Governador do Estado para fins de parametrização do respectivo teto remuneratório. Assegura que o cerne do agravo não foi examinado segundo a ótica da tese construída nas razões recursais. Pretende o acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 37858847).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte embargante, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Objetivamente, observa-se apreciou a matéria de fundo meritório em correspondência com a legislação de regência, apresentando fundamentação completa e exauriente sobre os temas de interesse. De fato, fez-se destacar que no período compreendido entre 19/12/2003 a 19/11/2013, interregno sobre o qual teria incidência as diferenças salariais pretendidas na origem, tinha vigência a regra estabelecida na EC 41/2003, segundo a qual o teto remuneratório aplicável aos servidores dos estados seria o valor do subsídio então pago aos respectivos governadores.
Exatamente em razão de tais contornos, ultimou por assim concluir o julgado: Sob esta perspectiva restrita, inviável admitir-se a aplicação de parâmetro diverso daquele estabelecido na norma constitucional, por ausência de autorização constitucional, estando a decisão de primeiro grau coerente em suas conclusões neste sentido. Ainda sob a mesma perspectiva, necessário destacar que a declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual que ao tempo fixava a forma de composição da remuneração do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, segundo dicção dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n.º 8.259/2002, não se presta para autorizar a aplicação de parâmetro diverso para fins de estabelecimento do teto remuneratório aplicável ao funcionalismo público estadual.
Com efeito, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade em questão ultimou por reconhecer a impossibilidade de composição da remuneração do Chefe do Poder Executivo Estadual por meio do pagamento de subsídio acrescido de gratificação de representação, em nada interferindo no estabelecimento de seu valor como subteto aplicável aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Em situações desta complexidade, há precedentes que reconhecem a possibilidade de utilização da remuneração integral do Governador do Estado, com a inclusão da parcela relativa ao subsídio e à gratificação de representação, a despeito da sua inconstitucionalidade, para fins de aplicação do teto remuneratório, não sendo, contudo, autorizada a utilização de parâmetro diverso em substituição (subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça), por ausência de referência constitucional específica para tanto.
VÊ-se, portanto, que a matéria foi apreciada sob o enfoque pretendido pela parte embargante, havendo suficiente fundamentação para fins de solucionar a matéria controvertida. Conclui-se que as questões soerguidas nos atuais embargos de declaração foram devidamente enfrentadas, não havendo que se falar em vícios que determinem a integração do julgado recorrido. Conforme já ressaltado, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
HÁ que se ter em conta, ainda, que o órgão julgador não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem. Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que a levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigada a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para sua conclusão.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA, FABRICIO VIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO BELARMINO DE MEDEIROS, JOSE EUDES MEDEIROS
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811680-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0811680-43.2025.8.20.0000 EMBARGANTES: CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA, FABRICIO VIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO BELARMINO DE MEDEIROS, JOSE EUDES MEDEIROS ADVOGADOS: DR.
RONALD CASTRO DE ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 36872872), intime-se a Fazenda Pública embargada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal, conforme §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RONALD CASTRO DE ANDRADE
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811680-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TETO REMUNERATÓRIO NO ÂMBITO ESTADUAL.
SUBSÍDIO DO GOVERNADOR COMO PARÂMETRO ANTES DA ECE Nº 11/2013. UTILIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES APENAS A PARTIR DA REFERIDA EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que, ao deferir parcialmente requerimento dos exequentes, determinou a elaboração de nova planilha de cálculos com observância ao teto remuneratório estadual e aplicação de critérios específicos de correção monetária e juros moratórios. Os agravantes insurgem-se contra a aplicação do subsídio do Governador como parâmetro de teto remuneratório no período anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a utilização do subsídio do Governador do Estado do RN como teto remuneratório no período anterior à ECE nº 11/2013, mesmo diante da inconstitucionalidade da lei estadual que fixava a forma de composição da remuneração do Chefe do Poder Executivo Estadual; (ii) estabelecer se o subsídio dos Desembargadores do TJRN poderia ser adotado como teto remuneratório no período anterior à vigência da ECE nº 11/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XI, com a redação da EC nº 41/2003, estabeleceu que, no âmbito do Poder Executivo estadual, o subsídio do Governador deve ser utilizado como limite remuneratório até a edição de norma estadual em sentido diverso.
4. A Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013 alterou o , da Constituição do Estado do RN, passando a adotar o subsídio dos Desembargadores do TJRN como novo teto somente a partir de 14/11/2013, sendo inaplicável tal parâmetro retroativamente.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811680-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TETO REMUNERATÓRIO NO ÂMBITO ESTADUAL.
SUBSÍDIO DO GOVERNADOR COMO PARÂMETRO ANTES DA ECE Nº 11/2013. UTILIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES APENAS A PARTIR DA REFERIDA EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que, ao deferir parcialmente requerimento dos exequentes, determinou a elaboração de nova planilha de cálculos com observância ao teto remuneratório estadual e aplicação de critérios específicos de correção monetária e juros moratórios. Os agravantes insurgem-se contra a aplicação do subsídio do Governador como parâmetro de teto remuneratório no período anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a utilização do subsídio do Governador do Estado do RN como teto remuneratório no período anterior à ECE nº 11/2013, mesmo diante da inconstitucionalidade da lei estadual que fixava a forma de composição da remuneração do Chefe do Poder Executivo Estadual; (ii) estabelecer se o subsídio dos Desembargadores do TJRN poderia ser adotado como teto remuneratório no período anterior à vigência da ECE nº 11/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XI, com a redação da EC nº 41/2003, estabeleceu que, no âmbito do Poder Executivo estadual, o subsídio do Governador deve ser utilizado como limite remuneratório até a edição de norma estadual em sentido diverso.
4. A Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013 alterou o , da Constituição do Estado do RN, passando a adotar o subsídio dos Desembargadores do TJRN como novo teto somente a partir de 14/11/2013, sendo inaplicável tal parâmetro retroativamente.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA, FABRICIO VIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO BELARMINO DE MEDEIROS, JOSE EUDES MEDEIROS
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811680-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811680-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA, FABRICIO VIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO BELARMINO DE MEDEIROS, JOSE EUDES MEDEIROS Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
art. 26, XI
5. A inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 8.259/2002 não afastam a incidência do teto remuneratório constitucionalmente previsto, sendo vedada a substituição do parâmetro até então vigente por outro não contemplado pela Constituição à época dos fatos.
6. A jurisprudência consolidada do TJRN reafirma que, até a vigência da ECE nº 11/2013, o teto aplicável deve ser o valor da remuneração paga ao Governador do Estado, ainda que composto por parcelas consideradas inconstitucionais, diante da ausência de outro parâmetro normativo válido naquele período.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O subsídio do Governador do Estado do Rio Grande do Norte constitui o teto remuneratório aplicável aos servidores estaduais no período anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
2. A inconstitucionalidade formal da norma estadual que fixava a forma de cálculo da remuneração do Governador não impede sua utilização como parâmetro remuneratório, enquanto não sobrevier norma constitucional estadual em sentido diverso.
3. O subsídio dos Desembargadores do TJRN somente podem ser utilizados como teto remuneratório a partir da vigência da ECE nº 11/2013. __________ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, XI e § 12; EC nº 41/2003; Constituição do Estado do RN, art. 26, XI (com redação da ECE nº 11/2013). Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0837924-90.2015.8.20.5001, Rel. Juíza convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJRN, EDcl no ApCiv nº 0805388-26.2015.8.20.5001, Rel.
Des. Dilermando Mota, j. 18.03.2021; TJRN, EDcl no ApCiv nº 0814298-76.2014.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 04.11.2020; TJRN, ApCiv nº 0012179-19.2009.8.20.0001, Rel. Des. Virgílio Fernandes, j. 04.06.2020; TJRN, ApCiv nº 0828697-42.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 14.05.2021; TJRN, ApCiv nº 0823661-53.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 07.10.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS LINNEU TORRES F. DA COSTA, FERNANDO ANTÔNIO BELARMINO DE MEDEIROS, FABRÍCIO VIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ EUDES MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802857-68.2011.8.20.0001, que determinou a realização de novos cálculos de execução, tomando por parâmetro para estabelecimento do teto remuneratório o valor do subsídio do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 19/12/2003 a 19/11/2013, devendo incidir a partir de 14/11/2013 o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em suas razões (ID 322355398), os agravantes informam sobre a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº. 8.259/02, de modo a ser possível reconhecer que o limite remuneratório a ser considerado seja aquele colhido do próprio texto constitucional. Argumentam que o teto remuneratório a ser aplicável seria o valor dos subsídios pagos aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja estabelecido o teto do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Norte como limite para a aferição das diferenças no feito originário por todo o período em referência. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 33606241). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, centra-se a questão de interesse em verificar o padrão econômico de referência para definição do teto remuneratório a ser aplicado na situação do feito em curso no juízo de origem. Sob o primeiro ângulo, necessário assentir que no período compreendido entre 19/12/2003 a 19/11/2013, interregno sobre o qual teria incidência as diferenças salariais pretendidas na origem, tinha vigência a regra estabelecida na forma da EC 41/2003, segundo a qual o teto remuneratório aplicável aos servidores dos estados seria o valor do subsídio então pago aos respectivos governadores, no âmbito do Poder Executivo, consoante transcrição a seguir: Art.
37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Sob esta perspectiva restrita, inviável admitir-se a aplicação de parâmetro diverso daquele estabelecido na norma constitucional, por ausência de autorização constitucional, estando a decisão de primeiro grau coerente em suas conclusões neste sentido.
Ainda sob a mesma perspectiva, necessário destacar que a declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual que ao tempo fixava a forma de composição da remuneração do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, segundo dicção dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n.º 8.259/2002, não se presta para autorizar a aplicação de parâmetro diverso para fins de estabelecimento do teto remuneratório aplicável ao funcionalismo público estadual.
Com efeito, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade em questão ultimou por reconhecer a impossibilidade de composição da remuneração do Chefe do Poder Executivo Estadual por meio do pagamento de subsídio acrescido de gratificação de representação, em nada interferindo no estabelecimento de seu valor como subteto aplicável aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Em situações desta complexidade, há precedentes que reconhecem a possibilidade de utilização da remuneração integral do Governador do Estado, com a inclusão da parcela relativa ao subsídio e à gratificação de representação, a despeito da sua inconstitucionalidade, para fins de aplicação do teto remuneratório, não sendo, contudo, autorizada a utilização de parâmetro diverso em substituição (subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça), por ausência de referência constitucional específica para tanto.
De fato, somente a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 11/2013, promoveu-se alteração no conteúdo da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo como subteto do funcionalismo estadual o valor do subsídio pago aos Desembargadores do TJRN, consoante transcrição a seguir: Art.
26. (…)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; Em situações de semelhante repercussão, cito precedentes desta Corte de Justiça reconhecendo a possibilidade de aplicação do subsídio do Governador do Estado como parâmetro de aferição do teto remuneratório no períodos antecedentes à vigência da Emenda Constitucional Estadual 11/2013: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TETO REMUNERATÓRIO NO ÂMBITO ESTADUAL. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR COMO PARÂMETRO ANTES DA ECE Nº 11/2013. UTILIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES APENAS A PARTIR DA REFERIDA EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que, ao deferir parcialmente requerimento dos exequentes, determinou a elaboração de nova planilha de cálculos com observância ao teto remuneratório estadual e aplicação de critérios específicos de correção monetária e juros moratórios. Os agravantes insurgem-se contra a aplicação do subsídio do Governador como parâmetro de teto remuneratório no período anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a utilização do subsídio do Governador do Estado do RN como teto remuneratório no período anterior à ECE nº 11/2013, mesmo diante da inconstitucionalidade da lei estadual que fixava tal subsídio; (ii) estabelecer se o subsídio dos Desembargadores do TJRN poderia ser adotado como teto remuneratório no período anterior à vigência da ECE nº 11/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XI, com a redação da EC nº 41/2003, estabelece que, no âmbito do Poder Executivo estadual, o subsídio do Governador deve ser utilizado como limite remuneratório até a edição de norma estadual em sentido diverso.
4. A Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013 alterou o art. 26, XI, da Constituição do Estado do RN, passando a adotar o subsídio dos Desembargadores do TJRN como novo teto a partir de 14/11/2013, sendo inaplicável tal parâmetro retroativamente.
5. A inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 8.259/2002 não afasta a incidência do teto remuneratório constitucionalmente previsto, sendo vedada a substituição do parâmetro até então vigente por outro não contemplado pela Constituição à época dos fatos.
6. A jurisprudência consolidada do TJRN reafirma que, até a vigência da ECE nº 11/2013, o teto aplicável é o subsídio do Governador do Estado, ainda que composto por parcelas consideradas inconstitucionais, diante da ausência de outro parâmetro normativo válido naquele período.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O subsídio do Governador do Estado do Rio Grande do Norte constitui o teto remuneratório aplicável aos servidores estaduais no período anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
2. A inconstitucionalidade formal da norma estadual que fixava o subsídio do Governador não impede sua utilização como parâmetro remuneratório, enquanto não sobrevier norma constitucional estadual em sentido diverso.
3. O subsídio dos Desembargadores do TJRN somente pode ser utilizado como teto remuneratório a partir da vigência da ECE nº 11/2013. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, XI e § 12; EC nº 41/2003; Constituição do Estado do RN, art. 26, XI (com redação da ECE nº 11/2013). Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0837924-90.2015.8.20.5001, Rel. Juíza convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJRN, EDcl no ApCiv nº 0805388-26.2015.8.20.5001, Rel.
Des. Dilermando Mota, j. 18.03.2021; TJRN, EDcl no ApCiv nº 0814298-76.2014.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 04.11.2020; TJRN, ApCiv nº 0012179-19.2009.8.20.0001, Rel. Des. Virgílio Fernandes, j. 04.06.2020; TJRN, ApCiv nº 0828697-42.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 14.05.2021; TJRN, ApCiv nº 0823661-53.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 07.10.2020. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808311-41.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS REAJUSTES DA GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - GPP, CONCEDIDOS PELAS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Nº 244/2010, 479/2010, 681/2010, 227/2011 E 2.694/2012, ATÉ A EDIÇÃO DA LCC Nº 484/2013, QUE EXTINGUIU REFERIDA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECEBIMENTO DOS VALORES QUE SE SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL RELATIVO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO, APLICÁVEL À ÉPOCA DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS.
REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823688-36.2015.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - GPP. DIREITO AOS REAJUSTES PROMOVIDOS EM RESOLUÇÕES INTERADMINISTRATIVAS ATÉ EDIÇÃO DA LCE Nº 484/2013, QUE EXTINGUIU REFERIDA GRATIFICAÇÃO. DEVIDOS NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2012. VALORES SUJEITOS AO TETO CONSTITUCIONAL DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO, APLICÁVEL À ÉPOCA DAS DIFERENÇAS REQUERIDAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. PERCENTUAL A SER FIXADO SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828697-42.2016.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) Atenta aos fundamentos e precedentes acima trazidos em destaque, verifico que a decisão recorrida serviu-se de parâmetros adequados para estabelecer o referencial para apuração do teto remuneratório correspondente ao período compreendido entre 19/12/2003 a 19/11/2013, não comportando qualquer reforma no presente instante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, confirmando a decisão hostilizada em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
art. 26, XI
5. A inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 8.259/2002 não afastam a incidência do teto remuneratório constitucionalmente previsto, sendo vedada a substituição do parâmetro até então vigente por outro não contemplado pela Constituição à época dos fatos.
6. A jurisprudência consolidada do TJRN reafirma que, até a vigência da ECE nº 11/2013, o teto aplicável deve ser o valor da remuneração paga ao Governador do Estado, ainda que composto por parcelas consideradas inconstitucionais, diante da ausência de outro parâmetro normativo válido naquele período.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O subsídio do Governador do Estado do Rio Grande do Norte constitui o teto remuneratório aplicável aos servidores estaduais no período anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
2. A inconstitucionalidade formal da norma estadual que fixava a forma de cálculo da remuneração do Governador não impede sua utilização como parâmetro remuneratório, enquanto não sobrevier norma constitucional estadual em sentido diverso.
3. O subsídio dos Desembargadores do TJRN somente podem ser utilizados como teto remuneratório a partir da vigência da ECE nº 11/2013. __________ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, XI e § 12; EC nº 41/2003; Constituição do Estado do RN, art. 26, XI (com redação da ECE nº 11/2013). Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0837924-90.2015.8.20.5001, Rel. Juíza convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJRN, EDcl no ApCiv nº 0805388-26.2015.8.20.5001, Rel.
Des. Dilermando Mota, j. 18.03.2021; TJRN, EDcl no ApCiv nº 0814298-76.2014.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 04.11.2020; TJRN, ApCiv nº 0012179-19.2009.8.20.0001, Rel. Des. Virgílio Fernandes, j. 04.06.2020; TJRN, ApCiv nº 0828697-42.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 14.05.2021; TJRN, ApCiv nº 0823661-53.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 07.10.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS LINNEU TORRES F. DA COSTA, FERNANDO ANTÔNIO BELARMINO DE MEDEIROS, FABRÍCIO VIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ EUDES MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802857-68.2011.8.20.0001, que determinou a realização de novos cálculos de execução, tomando por parâmetro para estabelecimento do teto remuneratório o valor do subsídio do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 19/12/2003 a 19/11/2013, devendo incidir a partir de 14/11/2013 o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em suas razões (ID 322355398), os agravantes informam sobre a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº. 8.259/02, de modo a ser possível reconhecer que o limite remuneratório a ser considerado seja aquele colhido do próprio texto constitucional. Argumentam que o teto remuneratório a ser aplicável seria o valor dos subsídios pagos aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja estabelecido o teto do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Norte como limite para a aferição das diferenças no feito originário por todo o período em referência. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 33606241). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, centra-se a questão de interesse em verificar o padrão econômico de referência para definição do teto remuneratório a ser aplicado na situação do feito em curso no juízo de origem. Sob o primeiro ângulo, necessário assentir que no período compreendido entre 19/12/2003 a 19/11/2013, interregno sobre o qual teria incidência as diferenças salariais pretendidas na origem, tinha vigência a regra estabelecida na forma da EC 41/2003, segundo a qual o teto remuneratório aplicável aos servidores dos estados seria o valor do subsídio então pago aos respectivos governadores, no âmbito do Poder Executivo, consoante transcrição a seguir: Art.
37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Sob esta perspectiva restrita, inviável admitir-se a aplicação de parâmetro diverso daquele estabelecido na norma constitucional, por ausência de autorização constitucional, estando a decisão de primeiro grau coerente em suas conclusões neste sentido.
Ainda sob a mesma perspectiva, necessário destacar que a declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual que ao tempo fixava a forma de composição da remuneração do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, segundo dicção dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n.º 8.259/2002, não se presta para autorizar a aplicação de parâmetro diverso para fins de estabelecimento do teto remuneratório aplicável ao funcionalismo público estadual.
Com efeito, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade em questão ultimou por reconhecer a impossibilidade de composição da remuneração do Chefe do Poder Executivo Estadual por meio do pagamento de subsídio acrescido de gratificação de representação, em nada interferindo no estabelecimento de seu valor como subteto aplicável aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Em situações desta complexidade, há precedentes que reconhecem a possibilidade de utilização da remuneração integral do Governador do Estado, com a inclusão da parcela relativa ao subsídio e à gratificação de representação, a despeito da sua inconstitucionalidade, para fins de aplicação do teto remuneratório, não sendo, contudo, autorizada a utilização de parâmetro diverso em substituição (subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça), por ausência de referência constitucional específica para tanto.
De fato, somente a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 11/2013, promoveu-se alteração no conteúdo da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo como subteto do funcionalismo estadual o valor do subsídio pago aos Desembargadores do TJRN, consoante transcrição a seguir: Art.
26. (…)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; Em situações de semelhante repercussão, cito precedentes desta Corte de Justiça reconhecendo a possibilidade de aplicação do subsídio do Governador do Estado como parâmetro de aferição do teto remuneratório no períodos antecedentes à vigência da Emenda Constitucional Estadual 11/2013: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TETO REMUNERATÓRIO NO ÂMBITO ESTADUAL. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR COMO PARÂMETRO ANTES DA ECE Nº 11/2013. UTILIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES APENAS A PARTIR DA REFERIDA EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que, ao deferir parcialmente requerimento dos exequentes, determinou a elaboração de nova planilha de cálculos com observância ao teto remuneratório estadual e aplicação de critérios específicos de correção monetária e juros moratórios. Os agravantes insurgem-se contra a aplicação do subsídio do Governador como parâmetro de teto remuneratório no período anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a utilização do subsídio do Governador do Estado do RN como teto remuneratório no período anterior à ECE nº 11/2013, mesmo diante da inconstitucionalidade da lei estadual que fixava tal subsídio; (ii) estabelecer se o subsídio dos Desembargadores do TJRN poderia ser adotado como teto remuneratório no período anterior à vigência da ECE nº 11/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XI, com a redação da EC nº 41/2003, estabelece que, no âmbito do Poder Executivo estadual, o subsídio do Governador deve ser utilizado como limite remuneratório até a edição de norma estadual em sentido diverso.
4. A Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013 alterou o art. 26, XI, da Constituição do Estado do RN, passando a adotar o subsídio dos Desembargadores do TJRN como novo teto a partir de 14/11/2013, sendo inaplicável tal parâmetro retroativamente.
5. A inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 8.259/2002 não afasta a incidência do teto remuneratório constitucionalmente previsto, sendo vedada a substituição do parâmetro até então vigente por outro não contemplado pela Constituição à época dos fatos.
6. A jurisprudência consolidada do TJRN reafirma que, até a vigência da ECE nº 11/2013, o teto aplicável é o subsídio do Governador do Estado, ainda que composto por parcelas consideradas inconstitucionais, diante da ausência de outro parâmetro normativo válido naquele período.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O subsídio do Governador do Estado do Rio Grande do Norte constitui o teto remuneratório aplicável aos servidores estaduais no período anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013.
2. A inconstitucionalidade formal da norma estadual que fixava o subsídio do Governador não impede sua utilização como parâmetro remuneratório, enquanto não sobrevier norma constitucional estadual em sentido diverso.
3. O subsídio dos Desembargadores do TJRN somente pode ser utilizado como teto remuneratório a partir da vigência da ECE nº 11/2013. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, XI e § 12; EC nº 41/2003; Constituição do Estado do RN, art. 26, XI (com redação da ECE nº 11/2013). Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0837924-90.2015.8.20.5001, Rel. Juíza convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJRN, EDcl no ApCiv nº 0805388-26.2015.8.20.5001, Rel.
Des. Dilermando Mota, j. 18.03.2021; TJRN, EDcl no ApCiv nº 0814298-76.2014.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 04.11.2020; TJRN, ApCiv nº 0012179-19.2009.8.20.0001, Rel. Des. Virgílio Fernandes, j. 04.06.2020; TJRN, ApCiv nº 0828697-42.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 14.05.2021; TJRN, ApCiv nº 0823661-53.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 07.10.2020. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808311-41.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS REAJUSTES DA GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - GPP, CONCEDIDOS PELAS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Nº 244/2010, 479/2010, 681/2010, 227/2011 E 2.694/2012, ATÉ A EDIÇÃO DA LCC Nº 484/2013, QUE EXTINGUIU REFERIDA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECEBIMENTO DOS VALORES QUE SE SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL RELATIVO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO, APLICÁVEL À ÉPOCA DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS.
REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823688-36.2015.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - GPP. DIREITO AOS REAJUSTES PROMOVIDOS EM RESOLUÇÕES INTERADMINISTRATIVAS ATÉ EDIÇÃO DA LCE Nº 484/2013, QUE EXTINGUIU REFERIDA GRATIFICAÇÃO. DEVIDOS NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2012. VALORES SUJEITOS AO TETO CONSTITUCIONAL DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO, APLICÁVEL À ÉPOCA DAS DIFERENÇAS REQUERIDAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. PERCENTUAL A SER FIXADO SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828697-42.2016.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) Atenta aos fundamentos e precedentes acima trazidos em destaque, verifico que a decisão recorrida serviu-se de parâmetros adequados para estabelecer o referencial para apuração do teto remuneratório correspondente ao período compreendido entre 19/12/2003 a 19/11/2013, não comportando qualquer reforma no presente instante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, confirmando a decisão hostilizada em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.